Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.475 DE 16 DE JANEIRO DE 2006
(Publicação DOM 17/01/2006 p.09)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 17.747 , de 22/10/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de manter guarda-volumes à disposição de seus clientes neste município.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas
de que trata o Artigo 1º desta lei;
II - Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto
permanecer dentro do estabelecimento;
III - Corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto
para o estabelecimento em questão.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
Campinas, 16 de janeiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereador Luis Yabiku
PROT.: 05/08/011683