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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.227 DE 28 DE MARÇO DE 2005

(Publicação DOM 29/03/2005: p.01)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.170, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE "DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES DE GABINETE DE VEREADOR, REVOGA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 12.170/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
I O art. 1º:
" Art. 1º - A estrutura do quadro de servidores de gabinete de vereador da Câmara Municipal de Campinas será a constante no Anexo I, integrante desta lei, contendo a quantidade máxima de cargos, a denominação, a referência salarial e o valor dos vencimentos." (NR)
II O art. 6º e § 1º:
" Art. 6º - Fica vedada a recontratação, pelo gabinete, para o mesmo cargo, exceto quando se tratar de legislatura distinta, de servidor antes de transcorrerem noventa dias da data de sua exoneração, mesmo que de nível de vencimento diferente. (NR)
§ 1º A movimentação nos níveis de vencimentos de cargos, mesmo que diferentes, não depende de exoneração e nomeação e surtirá efeito com o protocolamento do pedido, conforme dispuser a regulamentação." (NR)
III O parágrafo único do art. 10:
" Parágrafo único É facultado ao vereador conceder ao servidor em comissão de seu gabinete, a título de Representação de Gabinete, gratificação de até cem por cento dos níveis salariais constantes no Anexo I, observada a regulamentação e respeitado o limite de dotação de gabinete." (NR) 
(Ver ADI 2019766-49.2016.8.26.0000 - eficácia da Declaração a partir de 1º/01/2017)

Art. 2º - O Art. 3º - da Lei nº 12.170/04 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
" Parágrafo único Ao término de cada legislatura os servidores relacionados nos anexos I e II serão automaticamente exonerados."

Art. 3º - O Anexo I Gabinete de Vereador, previsto na Lei nº 12.170/04 passa a ser o seguinte:

ANEXO I GABINETE DE VEREADOR
(Ver ADI 2019766-49.2016.8.26.0000 - eficácia da Declaração a partir de 1º/01/2017)

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

VENCIM.S (R$)

ESCOLARIDADE

05

ASSESSOR DE GABINETE I

CC1

780,00

05

ASSESSOR DE GABINETE II

CC2

1.040,00

03

ASSESSOR DE GABINETE III

CC3

1.300,00

05

ASSESSOR DE BASE I

CC4

1.560,00

NÍVEL FUNDAMENTAL

05

ASSESSOR DE BASE II

CC5

1.820,00

NÍVEL FUNDAMENTAL

05

ASSESSOR DE BASE III

CC6

2.080,00

NÍVEL FUNDAMENTAL

04

OFICIAL DE GABINETE

CC7

2.340,00

NÍVEL MÉDIO

04

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR I

CC8

2.600,00

NÍVEL MÉDIO

05

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR II

CC9

2.860,00

NÍVEL MÉDIO

03

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR III

CC10

3.120,00

NÍVEL MÉDIO

05

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I

CC11

3.380,00

NÍVEL MÉDIO

03

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II

CC12

3.640,00

NÍVEL MÉDIO

01

CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR

CC13

3.900,00

NÍVEL MÉDIO

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de março de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Mesa da Câmara
prot.: nº 05/08/01574