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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.663, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicação DOM 09/02/2022 p.1)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.679, de 17/02/2023

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas do poder executivo municipal no exercício de 2023.   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, que permite ao Chefe do Executivo dispor sobre a administração mediante decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000e o art. 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atual situação inflacionária decorrente da variação cambial, da crise energética e incertezas fiscais, especialmente agravadas em decorrência dos efeitos econômicos oriundos da pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas do Município de Campinas pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma série de medidas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle,

DECRETA:

Art. 1º  A racionalização e o controle de despesas do Poder Executivo Municipal no exercício de 2023 deverão observar as disposições deste Decreto.

Art. 2º  Ficam determinadas as seguintes ações visando à redução das despesas no âmbito da administração pública municipal:
I - deverá ser priorizada a utilização de sistemas de tecnologia da informação que ampliem a produtividade do setor e agilizem o atendimento à população;
II - a suspensão das participações em capacitações, cursos, seminários, feiras, congressos, visitas de cooperação ou outros eventos, que acarretem custos ao Município com inscrições, diárias, hospedagens, passagens, dentre outros;
III - a suspensão das aquisições de materiais permanentes com recursos do Tesouro Municipal ou que demandem contrapartida;
IV - a suspensão do início de obra que demande recursos do Tesouro do Município, exceto as que tenham recursos externos, vinculações constitucionais ou as emergenciais;
V - a suspensão dos aditamentos de contratos remunerados com recursos do Tesouro do Município que objetivem acréscimo de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem acréscimo no valor do contrato;
VI - a proibição de emissão de ordem de serviço para início de obra ou serviço a ser realizado com recursos vinculados antes da efetiva disponibilidade do recurso;
VII - a necessidade de exame e comprovação, em processo administrativo, de que foi verificada a inexistência de imóvel próprio municipal que possa ser ocupado pelo órgão interessado, antes de se iniciar novo processo para locação de imóvel.
Parágrafo único. Exceções poderão ser aplicadas aos incisos II, III, IV e V deste artigo, desde que contenham expressa autorização do Comitê de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira - Comitê Gestor.

Art. 3º  Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta e indireta o aumento de despesas de pessoal decorrentes de contratação ou reposição de servidores que se desligaram da Administração.
§ 1º  O Comitê Gestor poderá excetuar o disposto no caput deste artigo mediante justificativa circunstanciada apresentada pelo órgão solicitante, ouvidas as Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, devendo, neste caso, a reposição ser limitada ao quantitativo de servidores que tenham se desligado nos últimos 3 (três) anos.
§ 2º  Os protocolos de contratação deverão ser instruídos com um plano, elaborado pelo órgão solicitante, para o exercício corrente, com planejamento, adequação ao orçamento e visando à redução de horas extras.
§ 3º  A realização de concursos públicos e a criação de cargo, emprego ou função deverão ser precedidas de aprovação do Comitê Gestor, ouvidas as Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 4º  As solicitações de reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública municipal direta e das entidades da administração indireta serão previamente analisadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com relatório de impacto financeiro realizado pela Secretaria Municipal de Finanças e encaminhadas ao Comitê Gestor para avaliação e deliberação.
§ 5º  As horas extras somente poderão ser realizadas em caráter excepcional e desde que a necessidade seja devidamente fundamentada,observando -se que:
I - deverá ser indicado expressamente o período em que as horas extras poderão ser realizadas;
II - deverão ser respeitados os limites diários estabelecidos por lei;
III - o pedido será submetido à avaliação prévia pelo Comitê Gestor, à manifestação prévia da Secretaria Municipal da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, devendo ser ouvida a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º  O Comitê Gestor poderá excetuar da regra prevista neste artigo as contratações de pessoal nas áreas finalísticas das Secretarias Municipal de Educação e Saúde, conforme justificativa e necessidade apresentada.

Art. 4º  Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas objetivando a redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste ou negociação para aplicação de percentual inferior ao apurado.
Parágrafo único.  As medidas adotadas junto às contratadas para a negociação do contrato, renúncia da aplicação da cláusula de reajuste ou negociação para aplicação de percentual inferior ao apurado, previstas no caput deste artigo, deverão fazer parte da instrução do processo quando encaminhado ao Comitê Gestor para avaliação.

Art. 5º  Os novos procedimentos licitatórios, a celebração de termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios, termos aditivos e demais ajustes que resultem em assunção de despesas deverão ser submetidos à apreciação prévia do Comitê Gestor, na forma do Decreto nº 22.655, de 03 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único.  A manifestação do Comitê Gestor não tem caráter de autorização de despesa ou contratação, limita-se à verificação do processamento do gasto público conforme o estabelecido no Decreto nº 22.655, de 03 de fevereiro de 2023, sem interferência em mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de fevereiro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC. 2023.00006847-01.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito