Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.748, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
(Publicação DOM 30/10/2021 Edição Extra)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.749, de 03/11/2021
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.501, de 13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.849, de 6 de julho de 2021, que altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.924, de 16/08/2021, que altera e acrescenta dispositivos ao decreto nº 65.897, de 30/07/2021, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, que dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo do Governo do Estado e das políticas voltadas à promoção, prevenção e segurança da população, com relação ao consumo de bens e serviços, incluindo o entretenimento e qualidade de vida correlacionada ao comportamento da pandemia de COVID-19 no território paulista, e dá providências correlatas";
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC, de 14 de outubro de 2021, que homologa, com fundamento no § 1º do art. 9º, da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 204/2021, que "Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC nº 101, de 15 de outubro de 2021, que "Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas";
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC nº 109, de 28 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.800, de 13 de setembro de 2019, que "obriga os pais de crianças em idade de vacinação, ou seus responsáveis, a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimentos de ensino público ou privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade e dá outras providências"; e
CONSIDERANDO a situação epidemiológica no Município de Campinas,
I - teóricas e práticas dos cursos técnicos e superiores na área da saúde, assim elencados: medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;
II - práticas dos demais cursos técnicos e de ensino superior.
I - o uso correto e obrigatório de máscaras, lavagem das mãos ou álcool gel em todos os ambientes da instituição de ensino;
II - planejamento das atividades de modo a evitar aglomeração;
III - higienização e ventilação adequada dos ambientes;
IV - os protocolos sanitários municipais específi cos do setor, disponíveis na página https://covid-19.campinas.sp.gov.br/;
V - medidas de incentivo ao esquema vacinal completo contra a covid-19 e outras doenças imunopreveníveis para as quais houver vacina aprovada no país.
I - menores de 12 (doze) anos pertencentes ao grupo de risco para Covid-19;
II - a partir de 12 (doze) anos, pertencentes ao grupo de risco para Covid-19 e que não tenham completado o ciclo vacinal contra a Covid-19;
III - gestantes ou puérperas;
IV - que tenham condição de saúde de maior fragilidade, ainda que com o ciclo vacinal completo, os quais, por prescrição médica, deverão permanecer em atividades remotas.
Prefeito Municipal
Secretário de Justiça
Secretário de Saúde
Secretário de Educação
Secretário de Governo
Secretário de Chefi a de Gabinete do Prefeito