Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.325, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicação DOM 15/02/2021 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.575, de 22/07/2021
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.437, de 31 de dezembro de 2020, que estende a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 07 de fevereiro de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências; e
Considerando a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
I - (Revogado pelo Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
II - Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Emefs;
III - Escolas Municipais de Educação de Jovens e Adultos - Ejas;
IV - Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação Integral - Emefeis;
V - Unidades Educacionais Fumec - UEFs, da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec; e
VI - Centro de Educação Profissional de Campinas "Prefeito Antônio da Costa Santos", Ceprocamp, da Fumec.
§ 1º As atividades presenciais estão condicionadas à limitação de capacidade: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
I - de 35% do número de alunos matriculados durante a permanência do Município na Fase Vermelha e Laranja do Plano São Paulo;
II - de 50% do número de alunos matriculados durante a permanência do Município na Fase Amarela do Plano São Paulo.
§ 3º
Parágrafo único. A
capacidade de alunos permitida para aulas presenciais em cada fase do
Plano SP nos estabelecimentos de ensino está condicionada à existência
de estrutura física que garanta o distanciamento interpessoal nos
diferentes ambientes e a manutenção da execução dos protocolos
sanitários nos estabelecimentos.
I - na fase amarela, com limitação de até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados;
II - na fase verde, com limitação de até 70% (setenta por cento) do número de alunos matriculados.
III - atividades presenciais suspensas nas demais fases.
Parágrafo
único. Os cursos técnicos e superiores na área da saúde, de medicina,
farmácia, fisioterapia, enfermagem, fonoaudiologia, odontologia, terapia
ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e
biomedicina ficam autorizados a funcionar com a presença de 100% (cem
por cento) dos alunos matriculados, em qualquer Fase do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.438, de 09/04/2021)
Prefeito Municipal de Campinas
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Educação
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito