Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.942, DE 29 DE JULHO DE 2020
(Publicação DOM 30/07/2020 p.02)
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - o Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas - Suas-Campinas;
II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Objetivos
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes e aos jovens em vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa à produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas das situações de vulnerabilidade e de risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios, além do monitoramento e da avaliação dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações municipais;
V - a primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social no Município;
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Seção II
Dos Princípios
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e o Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes da política de assistência social no Município:
I - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social;
II - territorialização;
III - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
IV - participação popular e controle social, por meio de organizações repesentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO
Seção I
Da Gestão e da Organização
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violência e violação de direitos, dividido em:
a) média complexidade: oferece atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem comoacompanhamento contínuo e monitorado;
b) alta complexidade: garante proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - Paif;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - Paefi ;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias em Centro-Dia;
f) Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua - Centros POP;
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviços de Acolhimento Institucional;
b) Serviços de Acolhimento em República;
c) Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 2º
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do território do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando a assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do estado.
I - Cras;
II - Creas;
III - Centros POP;
IV - DAS.
I - acolhida;
II - sobrevivência;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção II
Das Responsabilidades
I - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, na forma da regulamentação federal, e os serviços complementares definidos pelo Município;
II - atender, em conjunto com a União e o Estado, as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
III - implementar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito do município, visando ao planejamento eà oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, a qualificação e a integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas e Plano Municipal de Assistência Social;
c) a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
d) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
IV - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; (Ver Ordem de Serviço nº 03, de 12/03/2021-SMASDH)
VI - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social no âmbito do município;
b) em conjunto com as esferas federal e estadual, a Política Municipal de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas - NOB-RH/Suas, coordenando-a e executando-a;
VII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social;
b) a gestão municipal do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo a seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social;
VIII - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - monitorar a rede de serviços das proteções sociais básica e especial, articulando as ofertas;
XI - coordenar o Suas no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as normas gerais da União;
XII - elaborar:
a) proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal e apresentando ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
b) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - Suas e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Suas;
c) os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XIII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social - Suas, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIV - executar:
a) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas, implementando-o em âmbito municipal;
b) a Política Municipal de Recursos Humanos, de acordo com a NOB-RH/Suas;
XV - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XVI - alimentar e manter atualizados:
a) o Censo Suas;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS, deque trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede Suas;
XVII - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população que dela necessitar, primando pela qualificação dos serviços do Suas, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de organizações da sociedade civil, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a regulamentação federal;
e) o comando único das ações do Suas pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XVIII - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observada a sua competência;
XIX - promover:
a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social - Suas;
b) a articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas, o Sistema de Garantia de Direitos e o Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários e dos trabalhadores do Suas, na elaboração da política de assistência social;
XX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XXI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XXII - prestar informações que subsidiem os acompanhamentos estadual e federal da gestão municipal;
XXIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXIV - capacitar as organizações da sociedade civil e organizações de assistência social, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social - Suas, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas organizações da sociedade civil e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as organizações da sociedade civil de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas organizações da sociedade civil vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - Suas, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal, ressalvada a hipótese prevista pelo § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos indicadores definidos para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Suas para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXII - dar transparência ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução;
XI - cobertura da rede prestadora de serviços;
XII - consulta pública.
I - deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
III - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO V
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes e da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com as conferências estadual e nacional de assistência social.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
I - o planejamento do órgão gestor e dos conselhos;
II - a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; e
III - a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
(Ver Resolução nº 164, de 30/11/2021-CMAS - Dispõe sobre os critérios dos benefícios eventuais para o município de Campinas nas quatro modalidades:
natalidade, funeral/mortalidade, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública)
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção II
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Programas de Assistência Social
Seção II
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Seção III
Da Relação com as Organizações da Sociedade Civil
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 29 de julho de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 20/10/9329