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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.645, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 23/12/2019 p.5)

Ver Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 21/01/2020-SMG/SMF

Regulamenta o art. 138 de Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura pelas despesas de transporte, alimentação e hospedagem, nas condições que especifica. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.887, de 21/05/2020)

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ao servidor municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Prefeitura, para fora do Município, será concedida diária pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto no art. 138 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)
Parágrafo único
. A diária, quando cabível nos estritos termos deste artigo, somente será concedida ao servidor após a autorização do respectivo Secretário Municipal.

Art. 2º  A diária será concedida pelo período de afastamento, entendendo-se como afastamento o período compreendido entre a saída do servidor da sede de trabalho para o local de destino e o retorno à cidade de origem, fazendo jus a novas diárias após 24 (vinte e quatro) horas do início do afastamento, e corresponderá, conforme o caso, aos valores em UFIC (Unidade Fiscal de Campinas) estabelecidos no Anexo Único deste decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)
§ 1º Quando o período de afastamento exigir pernoite e for superior a 12 (doze) horas, o servidor fará jus ao valor integral da diária arbitrada, sempre respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Se as despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação forem cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual ou federal do destino do servidor, ou ainda, se o servidor utilizar-se de veículo pertencente à frota municipal, a diária será arbitrada subtraindo-se o valor:
I - do item "Hospedagem" do Anexo Único, se houver cobertura das despesas com hospedagem, ou se o período de afastamento não exigir pernoite;
II - do item "Refeição 2" do Anexo Único, se houver cobertura parcial das despesas com alimentação;
III - do item "Deslocamento" do Anexo Único, se houver cobertura das despesas com deslocamento, com exceção de passagens aéreas;
IV - dos itens "Hospedagem" e "Refeição 2" do Anexo Único, se não houver pernoite ou cobertura das despesas com hospedagem e cobertura parcial das despesas com alimentação;
V - dos itens "Refeição 2" e "Deslocamento" do Anexo Único, se houver pernoite com cobertura parcial das despesas com alimentação e cobertura das despesas com deslocamento;
VI - dos itens "Hospedagem" e "Deslocamento" do Anexo Único, se não houver pernoite, ou se houver pernoite com cobertura das despesas com hospedagem, e se houver cobertura total das despesas com deslocamento, com exceção de passagens aéreas.
VII - dos itens "Hospedagem", "Refeição 2", e "Deslocamento" do Anexo Único, se não houver pernoite, ou se houver pernoite com cobertura das despesas com hospedagem, houver cobertura parcial das despesas com alimentação, cobertura total das despesas com deslocamento, com exceção de passagens aéreas, e o período de afastamento for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas;
§ 3º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 2º deste artigo serão sempre respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, sendo as demais diárias arbitradas, com as devidas exceções em que se enquadrem, em valor equivalente ao número de períodos necessários ao afastamento do servidor.
§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Secretários Municipais, no âmbito dos respectivos órgãos, poderão, mediante prévia autorização do Prefeito, arbitrar diárias em valores superiores aos limites previstos no Anexos Único deste Decreto.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, será considerado o horário da partida e o da chegada à cidade de Campinas.
§ 6º  Para os casos de deslocamento para o exterior, o servidor deverá realizar o câmbio para a moeda necessária. 
(acrescido pelo Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)

Art. 3º O pagamento da diária será realizado em até 3 (três) dias úteis através de depósito bancário, tendo em vista o prazo provável do deslocamento através de solicitação prévia, podendo ser realizado nas próprias unidades orçamentárias, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.

Art. 4º  É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 5º  A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível.

Art. 6º  O servidor beneficiário da diária deverá apresentar Relatório Conclusivo de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita, bilhetes de passagens aérea ou rodoviária, tíquetes de pedágios ou qualquer outro documento que certifique sua presença no local de destino. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)
Parágrafo único.  (Revogado do pelo Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)
§ 1º  Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente, deverão ser restituídas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa. (acrescido pelo Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)
§ 2º  Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício a restituição no prazo previsto neste artigo, fica autorizado o desconto do valor respectivo em folha de pagamento pelo valor da UFIC vigente. (acrescido pelo Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)

Art. 7º  As regras para pagamento de diárias estabelecidas neste Decreto também se aplicam aos Secretários Municipais, mas não ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 


  

  

  
    

    

    
    
    
    
    






  ANEXO ÚNICO
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO SERVIDOR MUNICIPAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 23.196, de 09/02/2024)

BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
VALOR EM UFIC
REFEIÇÃO 01
10
REFEIÇÃO 02
10
HOSPEDAGEM
100
DESLOCAMENTOS
40
TOTAL
160
SÃO PAULO CAPITAL E OUTRAS CAPITAIS

REFEIÇÃO 01
10
REFEIÇÃO 02
10
HOSPEDAGEM
55
DESLOCAMENTOS
40
TOTAL
115
SÃO PAULO INTERIOR / OUTRAS CIDADES

REFEIÇÃO 01
10
REFEIÇÃO 02
10
HOSPEDAGEM
50
DESLOCAMENTOS
40
TOTAL
110
VIAGENS INTERNACIONAIS

REFEIÇÃO 01
20
REFEIÇÃO 02
20
HOSPEDAGEM
200
DESLOCAMENTOS
80
TOTAL
320

Campinas, 20 de dezembro de 2019

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração

THIAGO MILANI
Secretário de Gestão e Controle

TARCISIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário Municipal de Finanças

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário de Governo

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2019.00041627-93.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral