Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.622, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 16/12/2019 p.1)
Regulamenta a Lei nº 15.843. de 2 de dezembro de 2019, que autoriza o poder executivo a não ajuizar ações de execução fiscal, dispõe sobre o cancelamento e parcelamento de créditos tributários e não tributários"
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.1º Este decreto regulamenta a Lei nº 15.843 de 2 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a não ajuizar e desistir de ações de execução fiscal, dispõe sobre o cancelamento e parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos casos que especifica e dá outras providências.
Art. 2º Os créditos inscritos em Dívida Ativa, cujos valores consolidados não ultrapassem o valor correspondente a 1.135 (um mil, cento e trinta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas, não serão objeto de execução fiscal e sua cobrança deverá ser realizada, prioritariamente, na esfera administrativa de forma amigável e caso infrutífero o seu recebimento, deverá ser encaminhado para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o somatório do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
§ 2º Ainda que atendidos os parâmetros estipulados no 1º deste artigo, não será ajuizada execução fiscal que tenha como objeto créditos tributários e não tributários que, individualmente ou em conjunto, não ultrapassem o valor correspondente a 1.135 (um mil, cento e trinta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas.
§ 3º Na hipótese de reuniões de Certidões da Dívida Ativa - CDA´s em relação a um mesmo devedor, para os fins indicados no caput e §§ deste artigo, deve ser considerada a soma dos respectivos créditos consolidados.
Art.3º Ficam os Procuradores do Município autorizados a requerer a desistência das execuções fiscais em curso no Poder Judiciário que tenham por objeto créditos tributários e não tributários cujo valor atualizado seja igual ou inferior aos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não se aplica quando verificadas as seguintes circunstâncias:
I - existência de embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou qualquer meio de defesa proposto pelo devedor, contribuinte ou responsável tributário, salvo se esses manifestarem em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Campinas;
II - os créditos objeto de parcelamentos válidos em cumprimento;
III - os processos em que for verificada a existência de garantia integral ou parcial, útil à satisfação do crédito fiscal;
IV - o crédito tributário objeto da execução fiscal estiver com sua exigibilidade suspensa por qualquer das hipóteses no art. 151 do CTN.
Art. 4º As execuções fiscais extintas em razão da aplicação das disposições da Lei nº 15.843, de 2 de dezembro de 2019 e deste decreto deverão ser reajuizadas quando os respectivos créditos tributários ou não tributários do mesmo devedor ultrapassarem os limites indicados no art. 1º deste Decreto, desde que não constatada a ocorrência de prescrição.
Art. 5º Ficam os Procuradores do Município autorizados a reconhecer a prescrição regular ou intercorrente e requerer a desistência das execuções fiscais em curso no Poder Judiciário que tenham por objeto créditos tributários e não tributários independentemente do valor da ação, desde que tal ato seja corroborado pela chefia imediata.
Art. 6º A cobrança amigável dos créditos inscritos em Dívida Ativa de que trata o art. 2º deste Decreto será realizada pela Coordenadoria Setorial de Cobrança Amigável - CSCA, que cientificará o devedor dos valores a serem recolhidos ao erário e suas condições.
§ 1º Não havendo sucesso na localização do devedor, far-se-á busca em todos os bancos de dados disponíveis à Procuradoria Fiscal, visando a atualização do endereço do devedor.
§ 2º Frustradas as tentativas amigáveis do recebimento do crédito inscrito em Dívida Ativa, a Procuradoria Fiscal ficará responsável pelo procedimento de protesto extrajudicial, junto ao Tabelião de Protesto de Campinas competente, hipótese que implica o pagamento de emolumentos, taxas e demais consectários legais.
§ 3º Na hipótese de infrutífera a quitação do crédito tributário e não tributário após a realização das atividades de cobrança extrajudicial e não sendo possível o ajuizamento da execução fiscal em decorrência do valor do crédito ser igual ou inferior a 1135 (um mil, cento e trinta e cinco) UFIC´s, o Procurador Municipal reconhecerá de ofício a prescrição quando constatado o decurso de prazo legal.
Art. 7º Fica assegurado o direito aos descontos e seu respectivo parcelamento dos créditos tributários ou não tributários, na hipótese da Fazenda Pública não ter desistido da execução fiscal, e desde que o interessado tenha requerido administrativamente em tempo hábil os benefícios previstos em legislação pertinente.
Art. 8º Na hipótese de desistência ou inadimplência do parcelamento nos termos da lei aplicável, será apurado o saldo devedor remanescente e se o saldo for inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá ser iniciada a cobrança amigável, nos termos o art. 6º deste Decreto.
Art. 9º Os Procuradores do Município devem atuar com independência técnica, observada a juridicidade, racionalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal e da segurança jurídica, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela legislação e pelas normas institucionais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade do Procurador do Município pelos atos e omissões que praticar, observada a legislação de regência.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos atos impugnativos já realizados, nas seguintes hipóteses:
I - quando o litígio envolver tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal (art. 52, inc. X, da Constituição Federal de 1988) ou tema que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Pública em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
II - quando o litígio envolver tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Pública pelos Tribunais Superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, nos termos da legislação processual vigente;
III - quando o litígio envolver tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Pública.
IV - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública Municipal;
V - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a inviabilidade do ato processual cabível;
§ 1º A dispensa dos atos processuais previstos no caput deste artigo somente será admitida com a aprovação da respectiva chefia imediata, sem prejuízo da possibilidade da subscrição conjunta em casos relevantes e complexos.
§ 2º A Coordenadoria Setorial da Dívida Ativa - CSADA disponibilizará lista atualizada e exemplificativa de temas que ensejam a aplicação dos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º Os Procuradores Municipais devem auxiliar a atualização da lista prevista no § 2º deste artigo, encaminhando críticas ou sugestões à Coordenadoria Setorial da Dívida Ativa - CSADA.
Art. 11. A Procuradoria Fiscal instituirá banca de grandes devedores para acompanhamento das execuções fiscais de créditos tributários ou não tributários, de modo a possibilitar atuação eficaz na recuperação dos créditos em favor da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Considera-se para efeitos de constituição da banca prevista no caput deste artigo, as execuções fiscais, quando o valor da causa for igual ou superior a 141.803 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e três) Unidades Fiscais de Campinas.
§ 2º O Sistema de Gestão e Acompanhamento Judicial - SINGAJ deverá identificar no sistema de informática as execuções fiscais cujo valor estejam dentro dos valores estabelecidos no § 1º deste artigo e enviar alerta aos procuradores designados para acompanhamento dos processos da banca de grande devedores.
§ 3º A Procuradoria Fiscal designará procuradores municipais necessários para atuarem nas execuções fiscais de grande valor, visando atuação eficaz na recuperação dos créditos em favor da Fazenda Pública Municipal.
Art. 12. Fica dispensada, por ausência de interesse recursal, a interposição de recursos em execução fiscal e, nas demais causas atinentes a créditos tributários e não tributários, de recursos excepcionais e respectivos agravos, na hipótese do benefício patrimonial almejado com o recurso ser inferior ao limite legal para ajuizamento de execução fiscal, também restando autorizada a desistência em tal hipótese.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos temas ou processos sujeitos a acompanhamento especial ou relativos a grandes devedores;
II - quando não for possível estimar o proveito econômico pretendido com o recurso;
III - quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com precedente relacionado no art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - quando a questão estiver afetada à sistemática de julgamento de casos repetitivos e pendente de julgamento; e,
V - quando houver orientação no sentido da interposição de recurso, tendo em vista a relevância da tese jurídica, objetivando impedir a consolidação de jurisprudência em sentido contrário.
Art. 13. A não apresentação de contestação, a não interposição de recurso e a sua desistência, a não apresentação de contrarrazões, o reconhecimento da prescrição e a não utilização de outros meios de impugnação às decisões judiciais deverão ser fundamentados e devidamente formalizados em manifestações nos processos judiciais e eventualmente nos processos administrativos respectivos.
§ 1º As justificativas serão subscritas, unicamente, pelo Procurador do Município atuante no caso, sem prejuízo da possibilidade da subscrição conjunta com a respectiva chefia imediata, em casos relevantes ou de grande complexidade, caso haja concordância de ambos.
§ 2º A justificativa prevista no caput será, sempre, objeto de registro em sistema informatizado, diretamente pelo Procurador do Município que a elaborou.
Art. 14. Nas hipóteses de não apresentação dos meios de impugnação previstos neste Decreto, poderá o Procurador do Município oficiante no feito apresentar manifestação processual, reconhecendo a procedência do pedido, quando instado a apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de préexecutividade, desde logo pugnando pela redução da condenação em honorários e inaplicabilidade do reexame necessário.
Art.15. Os atos judiciais e administrativos decorrentes das previsões dos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto devem ser obrigatoriamente lançados no Sistema de Informação Municipal - SIM e Sistema de Gestão e Acompanhamento Judicial - SINGAJ, mediante registro específico.
Art.16. O Departamento de Informatização providenciará a criação de atividades no SIM e no SINGAJ que permitam o registro específico da não propositura da execução fiscal, da desistência da execução fiscal e o reconhecimento da prescrição, quando fundamentados nas disposições deste Decreto.
Art.17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de dezembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Redigido nos termos do processo administrativo SEI PMC.2019.00050427- 59, em nome da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral