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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 220/2019

(Publicação DOM 06/08/2019 p.17)

Dispõe sobre o credenciamento e a prestação de serviços das empresas de compartilhamento de veículos de que trata o Decreto nº 20.347 de 10 de junho de 2019.

O Secretário Municipal de Transportes de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  A regular prestação de serviços de compartilhamento de veículos de propulsão humana, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou ciclo-elétricos, no Município de Campinas, depende de prévio credenciamento na forma do Decreto nº 20.347 de 10 de junho de 2019 e de atendimento às demais normas vigentes.

Art. 2º  Os interessados em realizar o credenciamento para a prestação do serviço de compartilhamento deverão efetuar protocolo de solicitação perante a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, apresentando:
  
I - Projeto básico, válido por 36 meses, indicando o(s) tipo(s) de veículo(s) que pretende disponibilizar para compartilhamento, a quantidade, a forma de disponibilização e devolução, especificando os locais da cidade em que pretende atuar. (nova redação de acordo com a Resolução nº 211, de 11/07/2023-Setransp)
II - Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com situação ativa perante o Ministério da Fazenda;

III - Comprovação de regular constituição perante a Junta Comercial estadual apresentando o respectivo contrato ou estatuto social, cujo objeto social deverá ser compatível com a atividade pretendida, ou cadastro de Microempreendedor Individual (MEI);
IV - Comprovação de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP;
V - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - Nomes dos responsáveis pela empresa e pela operação no Município, com os respectivos endereços de e-mail e números de telefone para contato;
  
VII - Prova de pagamento do valor referente ao cadastro, equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC's pelo período de vigência. 
(nova redação de acordo com a Resolução nº 211, de 11/07/2023-Setransp)
§ 1º  A quantidade de veículos indicada poderá ter acréscimo ou redução de até 50% (cinquenta por cento) sem necessidade de novo credenciamento ou retificação no projeto básico;
§ 2º  Qualquer outra alteração no projeto básico apresentado, que não a prevista no parágrafo anterior, importará na realização de novo cadastro e credenciamento.

Art. 3º  Após o interessado efetuar o protocolo de solicitação de credenciamento, devidamente instruído, a EMDEC terá até 10 (dez) dias úteis para analisar o pedido e decidir sobre seu deferimento.
Parágrafo único.  Caso o credenciamento seja indeferido, será informada a razão e concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para saneamento e apresentação de nova solicitação, sem necessidade de novo recolhimento do valor previsto no inciso VII do artigo anterior.

  
"Art. 4º  Tendo seu credenciamento deferido, a empresa estará autorizada a prestar o serviço no Município através da emissão do certificado de Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC, com validade de 36 (trinta e seis) meses;
(nova redação de acordo com a Resolução nº 211, de 11/07/2023-Setransp)

Art. 5º  A renovação do certificado de OTTC deverá ser requerida perante a EMDEC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência da autorização.
§ 1º  O pedido de renovação deverá ser instruído de forma a atender todos os requisitos e documentos elencados no art. 2º desta Resolução, porém o valor para renovação terá desconto de 20% (vinte por cento) em relação ao valor do primeiro cadastro descrito no art. 2º, VII.
§ 2º  Caso o protocolo de pedido de renovação seja realizado fora do prazo, em desatendimento ao disposto no caput deste artigo, o valor descrito no art. 2º, VII, deverá ser recolhido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º  No momento da contratação do serviço, a OTTC deverá prestar informações suficientes para que a utilização dos veículos compartilhados seja feita de forma segura para os usuários e para terceiros.
Parágrafo único.  Caso a espécie de veículo oferecido ao público requeira equipamento obrigatório para seu uso, caberá à OTTC a sua disponibilização e a orientação sobre sua utilização.

Art. 7º  A credenciada deverá disponibilizar canal de atendimento específico para esclarecimento imediato de dúvidas e recebimento de reclamações que deverão ser respondidas em até 1 (um) dia útil.

Art. 8º  O canal de atendimento deverá funcionar durante o mesmo período de dias e horas que o respectivo serviço de compartilhamento é disponibilizado, possibilitando o registro de número de protocolo do atendimento realizado.
Parágrafo único.  Deverá ser garantido ao usuário a possibilidade de solicitação de acesso à gravação do atendimento, ou às mensagens trocadas, por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º  Os veículos não poderão ser estacionados, ou abandonados, de forma a constituir obstáculo à livre circulação de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada.

Art. 10.  A circulação e utilização dos veículos deve atender as disposições da Resolução CONTRAN nº 315 de 08 de maio de 2009, com as alterações determinadas pela Resolução CONTRAN nº 465 de 27 de novembro de 2013, ou outras normas federais que as venham alterar ou substituir.

Art. 11.  A utilização, ou estacionamento, dos veículos e equipamentos em desacordo com as disposições constantes nesta Resolução e demais normativos correlatos dará ensejo a sua remoção para o Pátio Municipal de Recolhimento e Guarda de Veículos.
Parágrafo único.  As regras para liberação e retirada dos veículos apreendidos são as mesmas aplicáveis às motocicletas, no que couber, porém os valores devidos corresponderão a 30% (trinta por cento) daqueles previstos na Resolução nº 444/2017, ou outra que a venha substituir.

Art.12.  Em cumprimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 20.347 de 10 de junho de 2019, as empresas credenciadas deverão encaminhar à EMDEC, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório com dados sobre as atividades do mês anterior contendo:
I - quantidade de veículos efetivamente utilizados;
II - quantidade de locações realizadas;
III - tempo médio de locação;
IV - distância média percorrida;
V - "mapa de calor" indicando a utilização dos veículos através de georeferenciamento;
VI - quantidade de dispositivos que contenham veiculação de publicidade autorizada pela EMDEC, nos termos do art. 14 da presente Resolução, identificados por tipo (bicicleta, paraciclo ou estação). (acrescido pela Resolução nº 202, de 13/05/2022-Setransp)

Art. 13.  A EMDEC disponibilizará manual com regras para instalação de paraciclos, bicicletários, estações e vagas dedicadas.
Parágrafo único.  A implantação dos dispositivos descritos neste artigo deverá ser precedida de apresentação de projeto, que deverá ser avaliado e aprovado pela EMDEC.

Art. 14.  Será permitida a veiculação de publicidade nos paraciclos, bicicletários e estações, mediante aprovação de pedido formal encaminhado à EMDEC, consoante delegação prevista na Lei Complementar nº 126/2015.
Parágrafo único.  Pela exploração publicitária nesses dispositivos a OTTC deverá pagar mensalmente à EMDEC o valor correspondente a 01 (uma) UFIC por bicicleta, paraciclo ou vaga em estação. (nova redação de acordo com a Resolução nº 202, de 13/05/2022-Setransp)

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Campinas, 31 de julho de 2019

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes