Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SETEC Nº 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 19/12/2018 p.1)
Institui o sistema de controle interno SETEC
O Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições do seu cargo, em observância aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República; artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Federal nº 101/2000; artigos 32 e 35 da Constituição do Estado de São Paulo; artigos 60 e 61, da Lei Orgânica do Município de Campinas; artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 709/1993); e Lei Complementar Municipal nº 202, de 25 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a relevância e urgente necessidade de regulamentar e consolidar o Sistema de Controle Interno da SETEC, conferindo-lhe estatura normativa adequada, de modo a garantir o adequado monitoramento da gestão fiscal da Autarquia,
RESOLVE ad referendum do Conselho Deliberativo:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas das leis orçamentárias e do orçamento;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da aplicação de recursos públicos, da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Autarquia;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - orientar o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, de modo a integrar os dados e facilitar as análises pelo próprio Controle Interno.
Art. 5º O Controle Interno da SETEC será exercido por no mínimo, um servidor efetivo do quadro de pessoal da Autarquia, podendo ser ampliado o quadro de servidores, de acordo com a necessidade da Autarquia, visando a garantir a qualidade e eficiência do Controle Interno. (nova redação de acordo com a Resolução nº 07, de 13/11/2023-Setec)
I - o gestor de verbas públicas e todos quanto houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extraorçamentárias, hajam ordenado e pago despesas orçamentárias e extraorçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores da SETEC ou pelos quais responda;
II - os servidores da SETEC ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda Pública ou pelos quais ela responda;
III - os Gerentes de Divisões e os Diretores dos departamentos que integram a estrutura organizacional da SETEC;
IV - as entidades de direito público e privado beneficiárias de convênios, de auxílios, renúncias e subvenções eventualmente concedidas pela SETEC.
I - prestação de contas;
II - tomada de contas;
III - auditoria;
IV - fiscalização;
V - orientação;
VI - auxílio.
I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, acompanhando as matérias de sua competência expedidas pelo Tribunal de Contas e zelando por sua aplicação e observância na SETEC;
II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a conformidade da execução do Orçamento Municipal quanto aos limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente à SETEC;
III - fiscalizar a execução dos programas de governo vinculados à SETEC, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos;
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC;
V - acompanhar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da SETEC com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes;
VI - examinar as prestações e as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários, termos de ajustes e valores da SETEC ou a eles confiados, sem prejuízo da competência dos departamentos;
VII - acompanhar as auditorias no exercício de suas missões institucionais;
VIII - emitir relatórios quadrimestrais de Controle Interno, acompanhados, quando for o caso, de ratificação do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, remetendo-os ao Presidente da entidade, nos quais constem os resultados da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC. (nova redação de acordo com a Resolução nº 07, de 13/11/2023-Setec)
XIII, acompanhados, quando for o caso, de ratificação do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, remetendo-os ao Presidente da entidade, nos quais constem os resultados da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC;
IX - avaliar os demonstrativos financeiros estipulados no artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000 e assinar, em conjunto com as autoridades financeiras, o Relatório de Gestão Fiscal, emitido quadrimestralmente para ciência do Presidente da SETEC, contendo assinatura do Diretor do Departamento de Administração e Finanças;
X- avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelos departamentos;
XI - supervisionar e assessorar os Departamentos no que se refere aos processos de controle interno;
XII - realizar, nas unidades administrativas da SETEC, fiscalizações ordinárias, mediante prévio aviso, e extraordinárias, independentemente de aviso, nos casos de urgência, quando se fizerem necessárias;
XIII - auditar os fatos registrados pela contabilidade e as demonstrações contábeis da SETEC;
XIV - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
XV - comunicar ao Presidente da Autarquia, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
XVI - propor a realização de capacitações relativas ao Controle Interno;
XVII - promover reuniões e/ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de Controle Interno da SETEC;
XVIII - criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área.
I - exercer os controles e emitir as informações solicitadas pelo Controle Interno, mantendo a observância dos prazos estabelecidos por este, sobre os sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (nova redação de acordo com a Resolução nº 07, de 13/11/2023-Setec)
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à SETEC, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica ou unidade administrativa que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à unidade, nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno;
V - comunicar ao nível hierárquico superior e ao Controle Interno da SETEC, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, lesão ao erário;
VI - apoiar os trabalhos de auditorias, facilitando o acesso a documentos e informações;
VII - organizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito da respectiva unidade de sua atuação para encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno e externo, em conformidade com as normas de Controle Interno;
VIII - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
IX - estudar e propor ao Controle Interno normas, diretrizes, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo dos respectivos departamentos;
X - acompanhar as matérias de sua competência e manter-se atualizado quanto às orientações e jurisprudência dos órgãos de controle externo, zelando por sua aplicação e observância na SETEC;
XI - realizar, por determinação do Presidente da SETEC, outras ações ligadas ao Controle Interno;
XII - assessorar o Presidente da SETEC, nos assuntos de competência das suas respectivas atividades de Controle Interno.
I - independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor;
II - acesso a quaisquer locais, documentos, informações, sistemas de informação e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções.
I - instrumentos de controle de desempenho quanto à eficiência, eficácia e efetividade e da observância das normas que regulam o departamento, pelo gestor competente;
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema;
III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.
I - responsável(is) por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda;
II - punido(s), em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenado(s) em processo criminal pela prática de crimes capitulados nos Títulos II, X e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.