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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.507, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

(Publicação DOM 01/11/2017 p.1)

Regulamentada pelo Decreto nº 19.835, de 09/04/2018

Dispõe sobre a exploração, mediante autorização, de serviços de transporte executivo de passageiros no âmbito do município de Campinas

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º  O transporte executivo de passageiros deverá ser prestado por pessoa jurídica sob o regime de autorização de serviço público, cabendo à Secretaria Municipal de Transportes e à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec o cadastramento, a autorização e a fiscalização do serviço.
§1º O serviço somente poderá ser contratado por pessoa jurídica com a qual o transportado mantenha vínculo ou relação comercial.
§2º A autorizatária deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Transportes a relação dos contratos de fretamento vigentes, conforme critérios a serem estabelecidos por resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
§3º A autorização, sempre a título precário, não poderá ser cedida, negociada ou transferida.

Art. 2º  Os veículos utilizados pela autorizatária na execução do transporte executivo de passageiros não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para prestar serviço remunerado de transporte de passageiros a pessoa física.

Art. 3º  O transporte de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei, será formalizado
mediante termo de autorização.
Parágrafo único. Os veículos deverão manter em local visível cópia do termo de autorização expedido pela Emdec. (ver Resolução nº 253, de 27/08/2019-Setransp)

Art. 4º  A exploração dos serviços de transporte de que trata esta Lei será autorizada à
pessoa jurídica prestadora do serviço sediada em Campinas, cujo objeto social deve ser compatível com o serviço prestado.

Art. 5º  A autorizatária será integralmente responsável pelo cumprimento dos requisitos pelos condutores que prestarão efetivamente os serviços, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º  O veículo deverá estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza, e ainda:
I - pertencer à pessoa jurídica autorizada ou ser objeto de arrendamento mercantil realizado por esta;
II - ter idade máxima de cinco anos, contados a partir do ano de fabricação;
III - enquadrar-se na categoria automóvel, micro-ônibus (van);
IV - possuir emplacamento comercial conforme Resolução Contran nº 231, de 15 de março de 2007, registrado no município de Campinas e estar cadastrado junto à Emdec;
V - exibir nas laterais e traseira da carroceria a identificação do autorizado e o número do veículo, na forma do regulamento desta Lei;
VI - obedecer rigorosamente a capacidade de lotação do veículo, observado o disposto no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
VII - ser aprovado em vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por quem esta designar, atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários ao desempenho da atividade com segurança e respeito ao meio ambiente. (ver Resolução nº 51, de 15/02/2024-Setransp)

Art. 7º  O condutor do veículo deverá portar relação atualizada dos passageiros transportados.

Parágrafo único.  A autorizatária deverá conservar a relação de que trata o caput deste artigo pelo prazo de doze meses.

Art. 8º  A empresa prestadora do serviço deverá recolher à Emdec tarifa no valor de cem UFICs pelos procedimentos administrativos de cadastramento, emissão de autorização e renovação anual.
Parágrafo único. A autorização que não for renovada anualmente estará automaticamente extinta.

Art. 9º  A autorizatária deverá manter:

I - Seguro de Responsabilidade Civil - RCF-V;
II - Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP.

Art. 10.  A autorizatária deverá estar regular perante o Cadastro Mobiliário no Município
de Campinas, sendo de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e retenção tributária de todos os tributos incidentes sobre a sua atividade.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 11.  A inobservância das obrigações estipuladas à autorizatária na presente Lei e normas regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de cem a quinhentas UFICs;
III - suspensão da autorização;
IV - cassação da autorização.
§1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º As sanções pecuniárias serão graduadas em regulamento do Poder Executivo, respeitado o limite previsto no inciso II deste artigo.
§ 3º O não cumprimento das penalidades pecuniárias implicará a suspensão automática da autorização até o seu adimplemento.
§ 4º Não será concedida nova autorização pelo prazo de cinco anos a pessoa jurídica punida com a pena de cassação ou a nova pessoa jurídica constituída com participação societária de quaisquer dos cotistas de pessoa jurídica cuja autorização foi cassada.

Art. 12.  As penalidades serão aplicadas pela Emdec após processo administrativo regular.

§ 1º A pena de cassação da autorização será aplicada por meio de resolução do secretário municipal de Transportes, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º Os recursos em face da aplicação de quaisquer penalidades previstas nesta Lei serão dirigidos ao secretário municipal de Transportes.
§ 3º Salvo no caso de aplicação da penalidade de cassação, o recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 13.  O exercício da atividade descrita nesta Lei sem a devida autorização será
considerado como transporte clandestino e acarretará, cumulativamente, a apreensão do veículo e multa no valor de mil UFICs.
Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido será autorizada mediante:
I - requerimento do interessado acompanhado de comprovante de propriedade do veículo;
II - comprovação do recolhimento da multa descrita no caput deste artigo, despesas de guincho e estadia, além de outras multas vencidas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de outubro de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/29720