Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 401/2017
(Publicação DOM 24/10/2017 p.1)
REVOGADA pela Resolução nº 139, de 07/05/2024-Setransp
Considerando o Decreto Municipal nº 15.570 de 16 de agosto de 2006 que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI, no Município de Campinas;
Art. 2º O cadastro de usuários será realizado perante a EMDEC, devendo o titular do cadastro realizar sua renovação anualmente. (nova redação de acordo com a Resolução nº 104, de 30/06/2020)
§ 1º A utilização do serviço depende da aprovação do cadastro pela EMDEC, onde se iniciará o prazo após protocolado, sendo estes, de até 10 (dez) dias úteis para os cadastros emergenciais como, por exemplo: Hemodiálise, radioterapia e quimioterapia. Para os demais cadastros e recadastramentos anuais o prazo será de até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação. (nova redação de acordo com a Resolução nº 170, de 05/06/2023-Setransp)
§ 2º Sendo detectadas informações incorretas o usuário será notificado para corrigi-las em até 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento do cadastro. (nova redação de acordo com a Resolução nº 104, de 30/06/2020)
§ 3º A renovação anual do cadastro é condição para utilização do serviço e deverá ser realizada no mês de aniversário do usuário.
§ 4º A renovação dos cadastros existentes terá início em 01 de setembro de 2020. (nova redação de acordo com a Resolução nº 104, de 30/06/2020)
§ 5º Os usuários cadastrados que fizeram aniversário entre os meses de janeiro e agosto de 2020 terão a validade de seus cadastros prorrogada até o mês de seu próximo aniversário. (acrescido pela Resolução nº 104, de 30/06/2020)
Art. 4º
Art. 5º
Art. 7º
Art. 12.
I - O usuário deve estar preparado no ponto de partida com no mínimo 90 (noventa) minutos de antecedência do horário previamente agendado para chegada ao destino;
II - A viatura cancelará o atendimento e será considerada infração após 10(dez) minutos de espera pelo usuário no ponto de partida;
III - Não é permitida a alteração do destino da viagem previamente agendado;
IV - Não é permitido o transporte de pessoas em estado emocional alterado, que possam colocar em risco a segurança do condutor e demais passageiros;
V - A ocorrência de qualquer anormalidade na viagem deverá ser informada à Central de Atendimento do PAI-Serviço, para esclarecimentos e adoção das medidas cabíveis;
VI - Somente será permitida 1 (uma) solicitação de agendamento por dia, ou seja, 2 viagens (ida e volta).
I - Obrigatório por indicação da necessidade de acompanhante na ficha de avaliação médica;
II - Obrigatório para usuários menores de 18 (dezoito) anos;
III - Preferencial para os demais usuários;
Art. 14.
I -Ter conhecimento deste Regulamento;
II - Conversar com os atendentes e motoristas de forma educada e sem exaltação;
III - Efetuar todo o procedimento de cadastramento do usuário conforme exigido no presente Regulamento;
IV - Conhecer os deveres da atividade do motorista e respeitá-los;
V - Portar-se de maneira adequada durante a viagem;
VI - Usar e manter afi velado o cinto de segurança;
VII - Portar a credencial de estacionamento para portadores de deficiência ou mobilidade reduzida durante o transporte, a fim de que as viaturas do PAI-Serviço possam utilizar as vagas preferenciais para embarque e desembarque.
I - Cumprir o estabelecido na Ordem de Serviço chegando aos endereços estabelecidos, cumprindo os horários agendados e, havendo imprevistos, acionar a equipe de acompanhamento operacional da EMDEC, através dos telefones disponíveis a cada motorista, para nova orientação;
II - Auxiliar o usuário no embarque e desembarque;
III - Verificar e orientar a correta fixação da cadeira e utilização do cinto de segurança no usuário;
IV - Conduzir a viatura com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza da mesma;
V - Tratar o usuário com cordialidade, civilidade e objetividade, conversando o estritamente necessário, evitando assuntos polêmicos ou desagradáveis;
VI - Não adentrar às dependências de residências e prédios;
VII - Não manusear objetos pessoais dos usuários.
I - Não se apresentar para a viagem agendada;
II - Tentar aliciar o motorista para executar roteiros ou chegar a destinos não previstos, para transportar pessoas ou materiais além dos permitidos ou para exercer qualquer outra atividade fora do previsto;
III - Deixar de cancelar viagem, conforme explicitado no Art. 11 e seus incisos;
IV - Deixar de cumprir seus deveres conforme Art. 14 deste regulamento.
I - Deixar de cumprir com o disposto no Art. 15 deste Regulamento;
II - Atender a solicitações do usuário não previstas na Ordem de Serviço emitida pela EMDEC;
III - Cobrar ou receber benefícios de qualquer natureza.
I - Advertência verbal na primeira infração;
II - Suspensão por 07 (sete) dias na primeira reincidência;
III - Suspensão por 30 (trinta) dias na segunda reincidência;
IV - Suspensão por 90 (noventa) dias nas demais reincidências.
I - O atendimento a agendamentos será realizado de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 08:00 às 20:00 horas;
II - O transporte de usuários do PAI-Serviço será de segunda a sexta-feira das 06:00 às 23:00 horas; aos sábados, domingos e feriados das 06:30 às 18:00 horas;
III - Para eventos especiais poderão ser definidos horários diferentes.
Art. 20. O contato com a Central de Atendimento do PAI-Serviço deverá realizado pelo telefone 118, ou através do aplicativo (App) da EMDEC, disponível gratuitamente nas lojas Google Play (Android) e App Store (Apple). (nova redação de acordo com a Resolução nº 104, de 30/06/2020)
(nova redação de acordo com Resolução nº 160, de 31/05/2023-Setransp)
DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 08H00 ÀS 20H00.
3ª feira - agendamentos para SEXTA-FEIRA.
4ª feira - agendamentos para SÁBADO, DOMINGO E SEGUNDA-FEIRA.
5ª feira - agendamentos para TERÇA-FEIRA.
6ª feira - agendamentos para QUARTA-FEIRA.
Secretário de Transportes