Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 494/2016
(Publicação DOM 28/12/2016 p.18)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o artigo 3º do Decreto 15.464, de 10 de maio de 2006, regulamentador da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do município de Campinas e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para o ano letivo de 2017, do processo de cadastro, comercialização e utilização do Bilhete Único Escolar, que contempla o benefício da redução do valor da tarifa previsto no artigo 1º do Decreto 15.464/2006;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Para obter em 2017, por meio do Bilhete Único Escolar, o benefício tarifário previsto no artigo 1º do Decreto 15.464/2006, os estudantes cadastrados no ano de 2016 deverão solicitar a atualização de suas informações cadastrais, e os novos candidatos ao benefício deverão requerê-lo à Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
Artigo 2º - A atualização cadastral ou inscrição de novos candidatos ao benefício estará à disposição dos estudantes interessados durante todo o ano, a partir de 02 de janeiro de 2017, por meio do preenchimento de formulário on-line , disponibilizado no site www.transurc.com.br.
Artigo 3º - A TRANSURC e a EMDEC ficam autorizadas a confirmar junto às escolas ou Secretarias Municipal ou Estadual de Educação, a qualquer momento, os dados cadastrais, matrícula e frequência dos estudantes, bem como a realizar diligências para comprovar a veracidade dos dados informados pelo estudante.
Artigo 4º - O benefício do Bilhete Único Escolar será concedido aos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino sediado em Campinas, residentes neste município e cuja distância entre residência e escola seja, no mínimo, de 1.000m (hum mil metros).
§ 1º - A TRANSURC deverá efetuar a medição da distância prevista no caput deste artigo no prazo de 3 (três) dias úteis após a instituição de ensino efetuar a validação dos dados, conforme previsto no artigo 10 desta Resolução.
§ 2º - A distância entre a residência do estudante e a escola será medida levando-se em consideração o endereço que consta na cópia do comprovante de residência apresentado pelo estudante e o endereço da referida escola.
§ 3º - A distância será medida pela TRANSURC considerando o menor percurso que seria percorrido a pé pelo estudante, devendo ser observadas as normas de trânsito quanto à segurança do pedestre.
§ 4º - A TRANSURC poderá medir a distância entre a residência e a escola por meio de mapa digital ou qualquer outra forma passível de comprovação.
§ 5º - O benefício também poderá ser concedido caso a residência ou a escola esteja situada em área que impossibilite fazer a medição da distância de forma eletrônica ou por mapa, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, devendo o estudante ou seu responsável ser formalmente informado que, se posteriormente for constatado que a distância é inferior a 1.000m (hum mil metros), o benefício será cancelado, seguindo os procedimentos descritos no artigo 17 desta Resolução.
§ 6º - Caso a distância entre a residência do estudante e a escola seja inferior a 1.000m (hum mil metros), o processo será finalizado com o indeferimento da solicitação do benefício do Bilhete Único Escolar.
Artigo 5º - Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para agilizar e melhorar a qualidade do atendimento.
Artigo 6º - Para realização da atualização ou inscrição no cadastro escolar do ano de 2017 será cobrado do estudante um preço público no valor equivalente a 2 (duas) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Público Coletivo, como ressarcimento pelo serviço de cadastramento;
CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL OU INSCRIÇÃO
Artigo 7º - A atualização cadastral anual ou inscrição on-line será efetuada por meio do preenchimento de formulário específico disponibilizado no site www.transurc.com.br.
Parágrafo único - É obrigatório informar o número de inscrição do próprio estudante no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Artigo 8º - No preenchimento on-line do formulário, o estudante deverá fornecer os seguintes documentos, já digitalizados:
I - Uma fotografia em formato digital;
II - Documento oficial com foto, nas seguintes condições:
a) Cédula de identidade (RG) se o estudante tiver 14 anos ou mais;
b) Cédula de identidade (RG) ou certidão de nascimento, se o estudante tiver menos de 14 anos.
III - Comprovante de residência do aluno no município de Campinas, devendo ser recente, ou seja, no máximo de um dos 6 (seis) meses anteriores ao cadastro, conforme informações contidas no site www.transurc.com.br.
§ 1º - O estudante de educação profissional técnica de nível médio de instituição de ensino particular deverá complementar o cadastro com os seguintes documentos digitalizados:
I - Cópia simples do contrato de prestação de serviço de ensino contendo nome completo do aluno, nome do curso, data de início e término, horário, frequência na semana e carga horária;
II - Declaração da instituição de ensino contendo os dados especificados no inciso I deste parágrafo que porventura não constem no contrato de prestação de serviço de ensino;
§ 2º - No caso de estágio obrigatório, o estudante deverá apresentar contrato de estágio contento nome completo do aluno, identifi cação do curso, local e período do estágio, data de inicio e término do mesmo, bem como horário, frequência na semana e carga horária.
§ 3º - Todos os documentos digitalizados previstos neste artigo deverão estar em conformidade com as instruções constantes no site www.transurc.com.br.
Artigo 9º - Se a residência do estudante e ou a instituição de ensino não estiver localizada no município de Campinas o sistema não permitirá a finalização do preenchimento do formulário.
§ 1º - Toda informação dirigida ao estudante será encaminhada para o endereço eletrônico fornecido por ele no ato do preenchimento do formulário.
§ 2º - Ao final do preenchimento, o sistema fornecerá um número de protocolo para que o estudante possa acompanhar o andamento do processo de atualização ou inscrição cadastral.
Artigo 10 - Os dados informados por meio do preenchimento on-line deverão ser validados pela instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.
§ 1º - A instituição de ensino receberá os dados informados pelo estudante até o primeiro dia útil subsequente à conclusão do preenchimento do formulário on-line e terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para validação das informações.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, cada instituição de ensino cadastrará usuário e senha para acessar os dados informados pelos estudantes.
Artigo 11 - Será enviada mensagem ao estudante caso a instituição de ensino não valide, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 10, os dados por ele informados.
§ 1º - Permanecendo o interesse em obter o Bilhete Único Escolar, o estudante deverá buscar esclarecimentos junto à instituição de ensino sobre as razões que levaram à não validação dos dados.
§ 2º - O processo de atualização ou inscrição cadastral do estudante ficará suspenso até que a instituição de ensino efetue a validação dos dados.
§ 3º - Para os casos previstos no caput deste artigo, a instituição de ensino poderá validar os dados informados pelo estudante até no máximo o dia 30 de novembro de 2017.
Artigo 12 - Validados os dados pela instituição de ensino, o processo de atualização ou inscrição cadastral do estudante continuará com a verificação do requisito da distância mínima entre residência e escola, conforme previsto no artigo 4º desta Resolução.
Artigo 13 - Sendo atendido também o requisito de distância mínima entre residência e escola, o estudante será informado, por meio de correspondência eletrônica, sobre a concessão do Bilhete Único Escolar.
Artigo 14 - Após ser informado sobre a concessão do Bilhete Único Escolar, o estudante deverá acessar o site www.transurc.com.br e imprimir o boleto bancário para pagamento do preço público previsto no artigo 6º desta Resolução.
Artigo 15 - O Bilhete Único Escolar estará desbloqueado em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento do preço público previsto no artigo 6º desta Resolução.
Artigo 16 - Para o estudante que estiver efetuando a inscrição para concessão do Bilhete Único Escolar, será enviada correspondência ao endereço eletrônico do estudante informando sobre a verificação do pagamento e a data a partir da qual o Bilhete Único Escolar estará disponível.
§ 1º - O Bilhete Único Escolar estará disponível para ser retirado na sede da TRANSURC num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o envio da correspondência eletrônica prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O estudante deverá retirar o Bilhete Único Escolar na sede da TRANSURC, situada na Rua 11 de Agosto, 757, Centro, no período das 8h00 às 17h00, mediante apresentação de um documento com foto.
CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DURANTE A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO BILHETE ÚNICO ESCOLAR
Artigo 17 - Ocorrendo mudança de endereço residencial ou alteração de escola no decorrer de 2017, o estudante deverá efetuar a atualização do cadastro no site www. transurc.com.br, através de uma nova solicitação, e seguindo, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º - Quando se tratar de mudança de endereço residencial ou de escola, o benefício permanecerá disponível para uso dos créditos já adquiridos e para compra de novos créditos, durante 15 (quinze) dias contados da solicitação de atualização do cadastro.
§ 2º - Se após o período de 15 (quinze) dias de análise o benefício não for aprovado, a aquisição de créditos para o Bilhete Único Escolar será bloqueada.
Artigo 18 - Se em qualquer momento durante a fruição do benefício forem constatadas divergências cadastrais ou informações inverídicas, a TRANSURC notifi cará o beneficiário para se justificar ou regularizar a situação cadastral, ficando bloqueada a compra de créditos para o Bilhete Único Escolar até que ocorra a regularização.
§ 1º - Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão da notificação sem que o usuário compareça à TRANSURC para se justificar ou providenciar a regularização cadastral necessária, o direito ao Bilhete Único Escolar será cancelado.
§ 2º - Na hipótese do cancelamento previsto no § 1º deste artigo, para que o estudante solicite novamente o benefício, será necessário preencher novo formulário on-line, nos termos previstos nesta Resolução.
§ 3º - Ocorrendo o cancelamento em função do não comparecimento para se justificar ou para regularização do cadastro, e caso o estudante não realize nova solicitação do benefício tarifário, o saldo de créditos porventura existente no Bilhete Único Escolar poderá ser utilizado por 30 (trinta) dias, permanecendo bloqueada a compra de créditos.
§ 4º - Após o período de 30 (trinta) dias, previsto no § 3º deste artigo, o Bilhete Único Escolar será cancelado.
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO BILHETE ÚNICO ESCOLAR
Artigo 19 - O Bilhete Único Escolar, emitido a partir da publicação desta Resolução, não necessitará conter a impressão da fotografia do estudante.
Artigo 20 - Fica extinta a Caderneta de Frequência Escolar.
Artigo 21 - O Bilhete Único Escolar é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia.
Parágrafo Único - O estudante, na fruição do benefício, fica obrigado a apresentar o Bilhete Único Escolar aos Agentes da Mobilidade Urbana da EMDEC e fiscais da TRANSURC, sempre que solicitado.
Artigo 22 - A compra mensal de créditos poderá ser efetuada em qualquer um dos postos de venda próprios da TRANSURC ou nos estabelecimentos comerciais credenciados.
Artigo 23 - A TRANSURC deverá efetuar periodicamente as verificações previstas no artigo 3º desta Resolução.
§ 1º - Caso, depois de cumpridos os procedimentos previstos no artigo 18 desta Resolução, se verificar a ocorrência de falsidade de informação ou documentos, ou ainda se o estudante não estiver mais matriculado na escola informada, a TRANSURC cancelará o Bilhete Único Escolar,
conforme previsto na Lei nº 9.788/1998.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estudante fica ainda obrigado ao pagamento, à TRANSURC, dos 60% (sessenta por cento) de desconto da tarifa gozado indevidamente durante o ano civil em curso.
§ 3º - O pagamento previsto no § 2º deste artigo é condição para aceitação de nova solicitação de Bilhete Único Escolar ou de Bilhete Único Universitário.
Artigo 24 - Todos os prazos previstos nesta Resolução serão contados excluindo o primeiro dia e incluindo o último.
Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 12/2016, de 08 de janeiro de 2016
Campinas, 27 de dezembro de 2016
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes