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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.325, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

(Publicação DOM 20/10/2016 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.970, de 11/02/2022

Dispõe sobre o acesso de consumidores com gêneros alimentícios aos estabelecimentos e locais que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos e locais a que se refere esta Lei não poderão proibir os consumidores de ingressar em suas dependências portando gêneros alimentícios e bebidas que tenham o consumo permitido, quando estes forem adquiridos em outros locais.

Art. 2º É facultada aos estabelecimentos e locais a proibição da entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionados em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde ou incômodo aos frequentadores, assim como bebidas alcoólicas.

Art. 3º A abrangência dos efeitos desta Lei se refere aos seguintes locais e estabelecimentos:
I - salas de cinema;
II - casas de show e espetáculos;
III - parques de diversão;
IV - estádios;
V - ginásios poliesportivos;
VI - teatros.


Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as penalidades previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.583, de 17/04/2018)

Art. 5º Para a apuração, aplicação e homologação de eventuais multas, será observado o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20de março de 1997.
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.583, de 17/04/2018)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de outubro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Paulo Bufalo e Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/9451