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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CME Nº 01/2016

(Publicação DOM 12/08/2016 p.7)

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA AS UNIDADES EDUCACIONAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.

O Conselho Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.501/06, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15029, de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, do Município de Campinas, estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB 05/2009, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB 04/2010, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica

RESOLVE,

Art. 1º Esta Resolução estabelece os princípios para avaliação e os procedimentos para o acompanhamento da frequência e expedição de documentação, na Educação Infantil, para as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único . Os procedimentos relativos à expedição de documentação serão adotados, obrigatoriamente, para as crianças na faixa etária de escolarização obrigatória.

Art. 2º O currículo na Educação Infantil é o conjunto das interações e brincadeiras que garantem experiências com o conhecimento e a cultura em meio às práticas sociais que se dão entre as crianças, suas famílias e os educadores, acolhendo a heterogeneidade expressiva das diversidades e constituindo história de vida no âmbito das ações educacionais.

Art. 3º As ações educacionais deverão expressar a concepção de currículo indicada no art. 2º, ser planejadas no contexto do Projeto Pedagógico da Escola e garantir experiências que envolvam:
I - relações sociais e culturais da criança;
II - vivências narrativas de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita;
III - relações quantitativas;
IV - relações com variadas formas de expressões artísticas;
V - vivências éticas e estéticas;
VI - promoção de vivências com o conhecimento e a cultura na sua diversidade;
VII - interações que permitam a autonomia da criança;
VIII - relações com o mundo físico e social;
IX - interações com as manifestações e tradições culturais, prioritariamente locais e regionais e
X - uso de recursos tecnológicos e midiáticos.

Art. 4º A frequência da criança na Educação Infantil é fundamental para a efetivação dos objetivos das ações educacionais, obrigatória nos termos da Lei 9394/96, e deverá ser:
I - monitorada diariamente pelos educadores e
II - registrada para os efeitos de documentação.

Art. 5º A avaliação na Educação Infantil:
I - é concebida na perspectiva de educação integral;
II - é prevista como um movimento de acompanhamento da trajetória individual da criança no cotidiano das ações educacionais, envolvendo o seu pensar e fazer com o outro, com o conhecimento e a cultura, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação;
III - tem como finalidade documentar a trajetória da criança e compor material que subsidie a reflexão, o planejamento e o replanejamento das ações educacionais para a permanente qualificação da Educação Infantil e
IV - será realizada pelos educadores, por meio da observação crítica, refl exiva e criativa no acompanhamento das brincadeiras, da relação da criança com o outro, com o conhecimento e a cultura.
Parágrafo único. A trajetória individual da criança para as finalidades da avaliação descritas neste artigo compreende a vivência da criança na relação processual de interações, transformações e ressignificações.

Art. 6º A documentação pedagógica para registro individual da trajetória da criança deverá conter:
I - registro diário da frequência;
II - registro individual de avaliação;
III - histórico escolar e
IV - documentação de transferência.

Art. 7º O Registro diário da frequência deverá ser realizado por meio impresso e arquivado na instituição escolar.
Parágrafo único. É facultado à instituição escolar adotar outras formas de registro e armazenamento das informações relativas ao acompanhamento da frequência das crianças, além da indicada no caput.

Art. 8º O registro individual de avaliação poderá ser elaborado na forma de relatório, portfólio, ficha descritiva, entre outros.

Art. 9º O histórico escolar é um documento que sintetiza a trajetória educacional da criança na Educação Infantil e deve conter:
I - identificação do Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
II - identificação da Unidade Educacional que expede o documento;
III - identificação da criança;
IV - trajetória da criança na Educação Infantil com informações sobre a(s) matrícula(s) e frequência(s);
V - organização curricular e
VI - declaração de transferência ou certificado de encerramento da primeira etapa da Educação Básica.
§ 1º O histórico escolar deverá ser expedido pela Unidade Educacional em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de solicitação da transferência ou, em até 30 (trinta) dias úteis, após o encerramento do ano letivo, no caso de acesso ao Ensino
Fundamental. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 12/04/2017-CME)

§ 2º O histórico escolar será expedido em duas vias, a primeira via será entregue ao responsável legal pela criança e a segunda via deverá conter o protocolo de recebimento, pelo responsável legal, e ser arquivada no prontuário da criança.

Art. 10. A documentação de transferência compreende:
I - declaração de vaga;
II - solicitação de Transferência e
III - declaração de Transferência.
Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo deverão permanecer arquivados no prontuário da criança.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá definir normas complementares para as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino e de Instituições Conveniadas.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 11 de agosto de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente do Conselho Municipal de Educação