Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por conter anexo
LEI Nº 15.158 DE 17 DE MARÇO DE 2016
(Publicação DOM 22/03/2016 p.1)
Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a afixar informativo contendo o número do telefone do procon local, bem como a transcrição do art. 5º da Lei federal nº 10.962/04.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços localizados no município de Campinas deverão afixar, em lugar visível e de fácil leitura, placa ou cartaz contendo o endereço eletrônico (www.procon.campinas.sp.gov.br) e o número de telefone (151) para reclamações ao Departamento de Proteção ao Consumidor - Procon. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.788, de 16/07/2019)
I - notificação para atender a exigência no prazo de 10 (dez) dias;
II - se descumprida a notificação, penalidade de 200 (duzentas) UFICs, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.
§ 1º - As notificações de que trata o inciso I deste artigo cujo processo administrativo ainda não estiver encerrado a partir da data da publicação desta Lei ficarão sem efeito. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.584, de 17/04/2018)
Campinas, 17 de março de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/1887