Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 30/12/2015 p.1)

Ver Instrução Normativa nº 06, de 20/12/2016-SMF (procedimentos para cumprimento)

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de isenção total do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU aos empreendimentos de parcelamento do solo urbano, na modalidade loteamento, até o prazo máximo e improrrogável de 04 (quatro) anos, contados da data de aprovação do loteamento.
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, no caso de empreendimento implantado por etapas, considera-se como data de aprovação de nova etapa a data de expedição do Termo de Verificação e Recebimento de Obras dos melhoramentos públicos da(s) etapa(s) imediatamente antecedente(s).
§ 2º Como condição de eficácia, a concessão da isenção, nos termos deste artigo, deverá constar do decreto de aprovação do loteamento.

Art. 2º A isenção aos empreendimentos será extinta no prazo fixado no caput do art.
1º desta Lei Complementar ou antes desse prazo, quando da expedição do Termo de Verificação e Recebimento de Obras dos melhoramentos públicos.

Art. 3º A isenção prevista nesta Lei Complementar beneficia os eventuais adquirentes de lotes do empreendimento e será extinta no prazo fixado no art. 1º.

Art. 4º Esgotado o prazo da isenção sem que tenha sido implantado o loteamento ou
entregues as obras estabelecidas no Decreto de Aprovação do Loteamento, o Município deverá lançar o IPTU retroativamente, limitado a 05 (cinco) anos, nos termos da legislação tributária.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/16723