Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 29 DE AGOSTO DE 2015
(Publicação DOM 31/08/2015: p. 1-2)
Dispõe sobre a Política Municipal da Juventude e sobre o Conselho Municipal da Juventude de Campinas, cria a Coordenadoria Setorial de Políticas para a Juventude e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
I - promover políticas públicas voltadas às pessoas na faixa etária entre 15 e 29 anos de idade;
II - articular os diversos atores da sociedade civil, poder público e jovens para a construção de políticas públicas integrais de juventude, desenvolvendo a intersetorialidade das políticas estruturais, que tratem o jovem como pessoa e membro da coletividade;
III - sensibilizar os jovens a assumirem participação efetiva na formulação de ações destinadas à juventude;
IV - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações da juventude;
V - fomentar e construir mecanismos aptos a preparar os jovens para o mundo do trabalho.
I - promoção da autonomia dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Município;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações;
IX - eliminação de qualquer forma de discriminação na juventude.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
I - acompanhar a implementação e execução da Política Municipal da Juventude;
II - fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento da legislação que assegure os direitos da juventude, bem como manifestar-se acerca dos projetos de leis municipais desta temática;
III - fomentar o associativismo juvenil, estimulando a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais e populares;
IV - promover e participar de seminários, congressos, cursos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude, subsidiando o planejamento das políticas públicas;
V - acompanhar a execução do orçamento municipal destinado à juventude;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas de funcionamento;
VII - convocar, a cada dois anos, preferencialmente no mês de agosto, a Conferência Municipal da Juventude, visando o estabelecimento de diretrizes e prioridades a serem encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, para a consecução de políticas públicas para a juventude;
VIII - colaborar com o Poder Executivo na realização de eventos relativos à "Semana Municipal da Juventude", a ser comemorada anualmente na semana do dia 12 de agosto;
IX - credenciar movimentos sociais e populares e pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que possuam Plano de Trabalho e atuem na defesa, atendimento e promoção dos direitos da juventude, mantendo registro dos mesmos;
X - editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para a composição do Conselho.
I - 12 (doze) representantes do Poder Público, indicados, obedecida a seguinte composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
k) 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da política de cidadania;
l) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II - 12 (doze) representantes da sociedade civil, preferencialmente com idades entre 15 e 29 anos, que deverão ser eleitos, obedecida a seguinte composição:
a) 10 (dez) representantes de movimentos sociais e populares, ou de pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que atuem comprovadamente há pelo menos 01 (um) ano na defesa, atendimento e promoção dos direitos da juventude, preferencialmente no âmbito da assistência social; aprendizagem profissional; cultura e arte; deficiência e mobilidade reduzida; diversidade religiosa; esporte e lazer; relações étnico-raciais; saúde; gênero; diversidade sexual; mobilidade urbana; medidas socioeducativas; protagonismo/empreendedorismo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, a serem eleitos na forma do § 1º deste artigo;
b) 01 (um) representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas - UCES e, caso não haja, 01 (um) representante do movimento estudantil secundarista, através dos Grêmios Estudantis, a ser eleito na forma do § 1º deste artigo;
c) 01 (um) representante do movimento estudantil universitário, através de Diretórios Centrais de Estudantes - DCEs e, na ausência destes, Centros Acadêmicos - CAs e Diretórios Acadêmicos - DAs, a ser eleito na forma do § 1º deste artigo.
§ 1º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos em sessão convocada para este fim pelo Conselho Municipal da Juventude, preferencialmente durante o processo de Conferência Municipal da Juventude.
§ 2º Os representantes descritos na alínea "a" do inciso II deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos:
a) residir no município de Campinas há, no mínimo, 02 (dois) anos;
b) representar os movimentos sociais e populares, ou pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações, credenciados no Conselho Municipal da Juventude e com ações em andamento no Município.
§ 3º Os representantes descritos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo não poderão ser detentores de cargo eletivo ou servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão, nem tampouco ocupantes de emprego público na administração pública municipal direta ou indireta.
§ 4º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II, entendem-se por movimentos sociais e popularestodas as organizações de pessoas, sem fins lucrativos, ainda que não constituídas juridicamente, com sede no município de Campinas, com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos na temática da juventude.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil é dos movimentos sociais e populares e pessoas jurídicas com fins não econômicos credenciadas e eleitas que, portanto, poderão substituir os seus membros, em caso de interesse ou necessidade, independente de qualquer justificativa.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA SETORIAL DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE
(Ver art. 7º do Decreto nº 19.376, de 01/01/2017 (modifica estrutura)
Parágrafo único. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
CAPÍTULO IV
DA SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Parágrafo único. Os eventos comemorativos à "Semana Municipal da Juventude" serão ampla e previamente divulgados.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
§ 1º A "Conferência Municipal da Juventude" será ampla e previamente divulgada.
§ 2º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º As indicações dos representantes do Poder Público, no primeiro mandato, ocorrerão até a data prevista para a conclusão do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil.
§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral referida no caput a apresentação do Regimento Eleitoral, a responsabilidade pelo cadastro preliminar de entidades e movimentos populares e sociais, registro de candidaturas, eleitores, recebimento e análise dos documentos apresentados na forma do instrumento convocatório da composição da Comissão Eleitoral.
Campinas, 28 de agosto de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 15/10/07164
Autoria: Executivo Municipal