Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.463 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 03/09/2014: p. 05)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 139 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE JUNHO DE 2004, QUE "CRIA E ORGANIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, que permite ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública por meio de decreto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, que permite ao Chefe do Executivo expedir decretos para fiel execução das leis;
CONSIDERANDO que o art. 139 da Lei Complementar nº 10/2004 determina a obrigatoriedade da contribuição previdenciária pelos servidores cedidos ou afastados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelos servidores públicos municipais cedidos ou em afastamento; e
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
I - ente: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades integrantes da administração indireta;
II - cedente: ente ou órgão que cedeu o servidor com ou sem ônus para prestar serviço em outro órgão ou entidade integrante da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - cessionário: ente ou órgão no qual o servidor cedido exerce cargo ou função;
IV - participante: o servidor público estatutário e o aposentado da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas e da Câmara Municipal de Campinas;
V - patrocinadores: o Poder Executivo Municipal de Campinas, suas autarquias e fundações públicas e o Poder Legislativo Municipal;
VI - RPPSMC: Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas disciplinado pela Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004;
VII - CAMPREV: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas;
VIII - RGPS: regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 e seguintes da Constituição Federal;
IX - RPPS do ente cessionário: o regime de previdência, estabelecido no âmbito do ente no qual o servidor cedido exerce cargo ou função, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Para fins deste Decreto são participantes do RPPSMC os servidores públicos estatutários da administração direta, autárquica e fundacional pública e da Câmara do Município de Campinas.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e ao servidor ocupante de cargo temporário ou emprego público.
Art. 3º Permanece filiado ao RPPSMC na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município;
III- afastado para cumprimento de mandato eletivo.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto neste Decreto.
§ 2º O participante investido de mandato de Vereador que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato manterá a sua filiação ao RPPSMC em relação ao cargo efetivo, além de sua filiação ao RGPS em relação ao cargo eletivo.
Art. 4º O participante nomeado para o exercício de cargo em comissão continua vinculado exclusivamente ao RPPSMC, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art. 5º Ocorrendo a cessão ou o afastamento de servidor público participante do RPPSMC, com ônus para o cessionário ou com prejuízo dos vencimentos, o órgão de Recursos Humanos competente encaminhará ao CAMPREV, através de protocolo, os seguintes documentos:
I - no caso de cessão:
a) cópia da portaria de cessão publicada no Diário Oficial do Município com a indicação do ente responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido;
b) nome, matrícula, remuneração de contribuição do cargo de origem do servidor cedido, data e período da cessão;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; endereço físico e eletrônico e telefone do cessionário;
II - no caso de afastamento para exercício de mandato eletivo:
a) cópia da portaria de afastamento, quando houver;
b) cópias do ofício do órgão e da diplomação, com indicação da opção do servidor quanto ao recebimento da remuneração;
c) nome, matrícula, remuneração de contribuição do cargo de origem do servidor afastado, data e período; e
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; endereço físico e eletrônico e telefone do ente ou órgão do exercício do mandato eletivo;
III - no caso de afastamento para tratar de interesses particulares:
a) cópia da portaria de afastamento publicada no Diário Oficial do Município;
b) nome, matrícula, remuneração de contribuição do cargo de origem do servidor afastado, data e período;
c) endereço físico e eletrônico e telefone do servidor.
Parágrafo único. O órgão de Recursos Humanos competente informará ao CAMPREV a revogação da cessão ou do afastamento ocorrida antes do término do prazo previsto na respectiva portaria.
Art. 6º Os pedidos de cessão e afastamentos a que se refere o artigo 5º deste Decreto, e suas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o CAMPREV.
Parágrafo único. O CAMPREV expedirá o certificado de regularidade de situação no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do protocolo.
Art. 7º Nas hipóteses do artigo 3º deste Decreto, o cálculo da contribuição ao RPPSMC será feito com base na remuneração de contribuição do participante, incidindo sobre esta as alíquotas definidas nos artigos 138 e 141 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004.
Art. 8º Na cessão de participantes ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do ente de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou ente:
I - o desconto da contribuição devida pelo participante;
II - o custeio da contribuição devida pelo ente de origem; e
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo ao CAMPREV.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao CAMPREV no prazo legal, caberão aos patrocinadores efetuar o pagamento, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2º O CAMPREV informará os patrocinadores sobre os recolhimentos das contribuições patronais pelos cessionários referentes ao mês anterior até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 3º Verificada a falta de pagamento das contribuições referidas no parágrafo anterior deste artigo, os patrocinadores efetuarão o repasse no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da informação do CAMPREV.
§ 4º A portaria de cessão ou de afastamento do participante com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade desse ente ou órgão pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao CAMPREV.
§ 5º O participante cedido deverá informar ao cessionário os valores de contribuição e as alterações ocorridas nesses valores durante o período de cessão.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito, vice-prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 9º Na cessão ou afastamento de participante sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuarão sob a responsabilidade dos patrocinadores o recolhimento e repasse ao CAMPREV das contribuições correspondentes à parcela devida pelo participante e pelo ente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito, vice-prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o participante seja titular.
Art. 10. Não incidirão contribuições para o CAMPREV, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao participante cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Art. 11. O participante afastado do exercício do cargo efetivo para tratar de interesse particular somente contará o respectivo tempo de afastamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, nos termos dos artigos 138, 139, III, e 141, da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004.
§ 1º A contribuição efetuada pelo participante na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
§ 2º Caso se verifique a insuficiência dos valores referentes às contribuições devidas na forma do caput deste artigo, o CAMPREV deverá informar ao participante o valor do débito atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC para complementação do recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O participante deverá requerer ao CAMPREV a certidão de tempo de contribuição do período de cessão ou afastamento, com indicação do órgão ao qual se destina, para averbação no prontuário funcional.
§ 4º O CAMPREV expedirá somente uma certidão de tempo de contribuição por período de cessão ou afastamento.
§ 5º A certidão a que se referem os parágrafos 3º e 4º deste artigo somente será expedida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 12. Os participantes atualmente cedidos com ônus ao cessionário ou afastados para exercício de mandato eletivo com prejuízo de vencimentos, ou para tratar de interesses particulares, serão convocados a comparecer ao CAMPREV para atualizar seus dados cadastrais e apresentar os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao segurado e à parte patronal.
§ 1º Caso se verifique a insuficiência dos valores referentes às contribuições do segurado, o CAMPREV deverá informar ao participante o valor do débito atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC para complementação do recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de participantes cedidos com ônus para o cessionário ou afastados para exercício de mandato eletivo com prejuízo de vencimentos, se for verificado que as contribuições patronais foram recolhidas em valor inferior ao devido, o CAMPREV notificará os patrocinadores para que efetuem o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhes buscar o reembolso de tais valores.
Art. 13. Os órgãos de recursos humanos da Administração municipal direta e indireta encaminharão ao CAMPREV, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, a relação de servidores cedidos e afastados para exercício de mandato eletivo ou para tratar de interesses particulares.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 01, de 30 de junho de 2005.
Campinas, 02 de setembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/25/1656, EM NOME DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral