Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/DRI Nº 001/2014 DE 27 DE JUNHO DE 2014
(Publicação DOM 04/07/2014 p.10-12)
Dispõe sobre preenchimento e envio das informações, elementos obrigatórios e critérios de retificação e cancelamento da Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 17-A da Lei 12.391, de 20 de outubro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 43 de 12 de dezembro de 2013, que cria a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parágrafo único do artigo 1º, bem como artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 18.328 de 24 de abril de 2014, relativamente aos procedimentos de preenchimento e envio de informações da DTIM, elementos que dela devem constar, prazo de envio e critérios de retificação e cancelamento;
RESOLVE:
I - O atendimento ao disposto no caput deste artigo dar-se-á pela Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM), através de sistema on-line da Prefeitura Municipal de Campinas.
II - Terá acesso ao sistema o serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas ou Registro de Imóveis.
III - O serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas ou de Registro de Imóveis poderá solicitar senhas adicionais de acesso para seus agentes, sendo que a liberação ou não de novas senhas ficará a cargo do Departamento de Receitas Imobiliárias.
§ 1º O serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas credenciado para emissão de guias de ITBI utilizará o mesmo sistema e senha para efetuar a DTIM.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa nº 05, de 13/06/2024-DRI/SMF)
§ 3º Para ter acesso ao sistema on-line da Prefeitura de Campinas, o serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Registro de Imóveis, deverá requerer o credenciamento, por meio do formulário que consta do Anexo III, anexando a seguinte documentação: (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 05, de 13/06/2024-DRI/SMF)
a) CNPJ
b) Portaria de Nomeação do serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Registro de Imóveis pelo Tribunal de Justiça do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado ou Certidão do Termo de Nomeação expedida pelo Tribunal de Justiça;
c) Cédula de identidade e CPF do serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Registros de Imóveis.
d) Documento de Informação Cadastral - DIC, referente à inscrição do cartório no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, de que trata a IN-DRM/SMF nº 04, de 07 de março de 2006. (acrescido pela Instrução Normativa nº 05, de 13/06/2024-DRI/SMF)
§ 4º Os documentos necessários para o credenciamento poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, ou publicação em órgão de imprensa oficial, mas os documentos que forem apresentados em original não serão devolvidos, e passarão a fazer parte integrante do processo.
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa nº 05, de 13/06/2024-DRI/SMF)
I - pelo serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis ou de direitos reais a eles relativos;
II - pelo serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
§ 1º Não havendo entrega da DTIM, ou caso a entrega, retificação ou cancelamento da DTIM ocorra após o prazo, ou ainda, nos casos em que a entrega seja efetuada com dados inexatos ou incompletos, o declarante estará sujeito às penalidades e sanções legais.
§ 2º O descumprimento parcial ou total do envio dos dados da DTIM não será objeto de penalidades e sanções se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados.
ANEXO I
ANEXO II
Formulário para DTIM (Cartórios não cadastrados no sistema de emissão de guias de ITBI)
(Revogado pela Instrução Normativa nº 05, de 13/06/2024-DRI/SMF)
ANEXO III
Campinas, 27 de junho de 2014
JOSÉ LUIZ HOLTZ JÚNIOR
AFTM - Diretor do DRI/SMF. Matr. 45.556-3