Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SVDS Nº 02/2014
(Publicação DOM 02/04/2014 p.10)
Regulamenta o artigo 173 do Decreto nº 18.306, de 25 de Março de 2014.
Art. 1º Esta resolução regulamenta o artigo 173 do Decreto nº 18.306, de 25 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 2º Compete à Junta Administrativa de Recursos proferir parecer opinativo em pedidos de reconsideração e recursos administrativos, nos termos estabelecidos no Decreto Municipal nº 18.306, de 25 de março de 2014, nos seguintes casos:
I - no pedido de reconsideração sobre atos infracionais dirigido à autoridade que lavrou o auto, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - no recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Em todos os casos descritos acima, poderão ser solicitados parecer jurídico, suspendendo-se os prazos de análise até o retorno da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos, nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, tem a seguinte composição: (ver Portaria nº 82.121, de 25/04/2014-SRH)
I - 01 (um) representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;
II - 01 (um) representante do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável;
III - 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
V - a Supervisão Departamental da SVDS, que presidirá a Junta Administrativa de Recursos .
§ 1º Os titulares acima descritos poderão indicar suplentes em caso de ausência ou afastamento justifi cado, ou eventuais impedimentos.
§ 2º A Presidência terá por suplente o cargo de Gestor Técnico Administrativo.
§ 3º Os suplentes atuarão, na qualidade de representantes, apenas nas hipóteses acima descritas.
Art. 4º A cada recurso, a Junta Administrativa de Recursos será constituída por um Presidente, um Relator e três membros.
§ 1º As funções Relator e Membro são rotativas entre os quatro componentes dos órgãos julgadores, devendo ocorrer esse rodízio ou troca de atribuições a cada apresentação de defesa ou impugnação em face do conteúdo da matéria a ser apresentada.
§ 2º Definida, porém, em face da rotatividade, a função que cada julgador terá em determinado processo, tal atribuição, em tal processo, será mantida inalterada.
§ 3º A função de Presidente é permanente, devendo proferir o voto em caso de empate.
Art. 5º Qualquer membro, relator ou presidente é impedido de apreciar ou julgar atos ou fatos de que tenham participado, direta ou indiretamente, ou apreciado em instância inferior.
Parágrafo Único. O disposto no caput também é aplicável aos suplentes, durante o período que estes estiverem substituindo, por impedimento ou afastamento, os titulares.
Art. 6º Recebido o pedido de manifestação da Junta, a defesa será remetida, pela ordem cronológica de sua entrada, ao Relator, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se estudar o caso em suas e se pronunciar, mediante parecer, com relatório, fundamentos
e conclusão.
Parágrafo Único. O Relator endereçará a sua manifestação diretamente a Presidência da Junta que, por sua vez, providenciará a juntada desse documento ao protocolado e convocará os demais membros para conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 7º O relator deverá, na Seção em cuja pauta tiver sido incluída a defesa, expor os pontos controvertidos sobre que versar o recurso, lançando a exposição por escrito nos autos e lendo-a por ocasião de seu voto.
Art. 8º Em seguida, será a vez do membro votar, que poderá acompanhar ou não, o voto do Relator.
§ 1º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente dar o voto de desempate.
§ 2º Se, porém, o Membro acompanhar o voto do Relator, o voto do Presidente será facultativo.
§ 3º O membro que não acompanhar o voto do Relator deverá expor claramente as suas razões.
Art. 9º Ao Presidente compete, além da responsabilidade de coordenar os trabalhos da Seção, o dever de providenciar a elaboração e redação fi nal da decisão definitiva.
§ 1º O parecer da Junta Administrativa de Recursos será definitiva.
§ 2º Todas as manifestações serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
Art. 10 Encerrada a instrução com parecer da Junta de Recursos Administrativos, sumula de parecer opinativo será publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada por e-mail ao requerente que poderá manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 Após a finalização dos procedimentos descritos no artigo anterior, o recurso será apreciado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão de deferimento, indeferimento ou indeferimento parcial.
Parágrafo Único A decisão descrita no caput será publicada no Diário Oficial do Município e enviada por e-mail ao recorrente.
Art. 12 Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 01 de abril de 2014
ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável