Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.026 DE 15 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 16/06/1992 p.11)
Ver Decreto nº 10.845, de 09/07/1992
Ver Adin nº 17.927.0/0 - TJE/SP
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, bem como as demais vantagens que devem ser corrigidas quando dos aumentos gerais, serão reajustados da seguinte forma:
I - 20,00% (vinte por cento) a partir de 1º de junho de 1992, incidente sobre os valores percebidos a iguais títulos no mês imediatamente anterior;
II - 10,00% (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1992, incidente sobre os valores percebidos a iguais títulos no mês imediatamente anterior;
III - 40,00% (quarenta por cento) a partir de 1º de junho de 1992, incidente sobre os valores percebidos a iguais títulos no mês imediatamente anterior.
§ 1º - Os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III são concedidos a título de reposição de perdas salariais até abril de 1992. (veto promulgado pela Câmara em 04/07/1992)
§ 2º - Sobre os valores percebidos a título de salário, nos meses de maio, junho e julho de 1992, serão acrescidos, também, os índices de custo de vida - ICV do DIEESE apurados respectivamente nos meses imediatamente anteriores. (veto promulgado pela Câmara em 04/07/1992)
§ 3º - A partir de agosto de 1992, sobre os valores percebidos a iguais títulos, serão também acrescidos, mês a mês, os índices de custo de vida - ICV do DIEESE, do mês imediatamente anterior. (veto promulgado pela Câmara em 04/07/1992)
Artigo 2º Os dias não trabalhados pelo servidor em decorrência da paralisação dos serviços ocorrida no mês de fevereiro do corrente ano poderão ser compensados pelos dias do abono legal ou por horas extras para aqueles que as tiverem disponíveis.
Artigo 3º Os reajustes estabelecidos nesta lei serão concedidos aos inativos e às pensionistas desta Prefeitura, nas mesmas bases e condições.
Artigo 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de Junho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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LEI Nº 7.026 DE 15 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 04/07/1992 p.19)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7026, de 15 de junho de 1992.
"Artigo 1º .......................................................................................
I - .................................................................................................
II - ...............................................................................................
III - .............................................................................................
§ 1º - Os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III são concedidos a título de reposição de perdas salariais até abril de 1992.
§ 2º - Sobre os valores percebidos a título de salário, nos meses de maio, junho e julho de 1992, serão acrescidos, também, os índices de custo de vida - ICV do DIEESE apurados respectivamente nos meses imediatamente anteriores.
§ 3º - A partir de agosto de 1992, sobre os valores percebidos a iguais títulos, serão também acrescidos, mês a mês, os índices de custo de vida - ICV do DIEESE, do mês imediatamente anterior."
Campinas, 03 de julho de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 03 DE JULHO DE 1992.
DR. ADALBERTO J. LEONARDI E SILVA
Secretário Geral