Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.026 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 29/12/1998 p.03)
Revogado pelo Decreto nº 13.152, de 26/05/1999
ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, quando contratarem a prestação de serviços ou a execução de obras de construção civil ou serviços auxiliares, deverão exigir do contratado o comprovante de sua inscrição municipal, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 1º - Ficam sujeitos aos efeitos deste decreto os prestadores de serviços que exerçam suas atividades no município de Campinas, por meio de sua sede, filial, agência, sucursal, escritório, canteiro de obras, barracão, residência ou qualquer outra dependência utilizada para este fim. (renumerado de acordo com o Decreto nº 13.066, de 02/03/1999)
§ 2º - Para os casos de contratação de execução de obras de construção civil ou serviços auxiliares, previstos nos itens 31, 32 e 33, do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.230/94, em que o contratado não for inscrito no Cadastro Mobiliário, por não possuir estabelecimento, sede ou filial neste município, deverá ser exigida a comprovação do pagamento do ISSQN, por meio do Documento Único de Arrecadação Mobiliária-DUAM, recolhido por obra ou empreitada referente aos serviços executados, conforme a nota fiscal ou fatura de serviços emitida. (acrescido pelo Decreto nº 13.066, de 02/03/1999)
Art. 2º - A Administração Pública Municipal somente efetuará o pagamento dos valores devidos aos contratados, após comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante apresentação do Documento Único de Arrecadação Mobiliária - DUAM, devidamente autenticado, que será retido, para posterior envio à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento de cada quadrimestre do ano civil.
§ 1º - Para pagamento efetuado, com data anterior ao dia 10, aos prestadores de serviços em caráter habitual, com inscrição no cadastro mobiliário deste município, deverão ser exigidos a nota fiscal ou a fatura de serviços e o Documento Único de Arrecadação Mobiliária-DUAM, referente ao pagamento do ISSQN relativo ao mês anterior. (acrescido pelo Decreto nº 13.066, de 02/03/1999)
§ 2º - Para pagamento efetuado, com data anterior ao dia 10, aos prestadores de serviços em caráter eventual, sem inscrição no Cadastro Mobiliário deste município, deverá ser apresentada a nota fiscal ou a fatura de serviços, sob pena da contratante reter o referido imposto na fonte, nos termos do parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 8.230/94. (acrescido pelo Decreto nº 13.066, de 02/03/1999)
§ 3º - Na falta de comprovação de inscrição de autônomo, no município em que estiver estabelecido, ou da emissão da nota fiscal ou fatura de serviços, nos casos em que o prestador de serviços seja obrigado a emití-la, por disposição legal, o imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 8.230/94. (acrescido pelo Decreto nº 13.066, de 02/03/1999)
Art. 3º - Os órgãos municipais contratantes deverão encaminhar, à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do quadrimestre do ano civil, a relação das despesas efetuadas com a prestação de serviços contratados, em ordem cronológica pela data da efetiva execução do contrato, nos termos do Anexo Único que faz parte deste decreto.
Parágrafo único - As informações a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser enviadas por listagens ou meio magnético, no formato de banco de dados.
Art. 4º - Os documentos mencionados no artigo anterior serão protocolizados no Serviço de Expediente, da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e encaminhados ao Departamento de Receitas Mobiliárias, para as devidas providências.
Art. 5º - Dentro de suas atribuições institucionais, os auditores fiscais tributários, quando da conferência e auditoria dos contratos e documentos fiscais em verificação, terão precedência sobre os demais setores administrativos.
Art. 6º - O descumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos poderá baixar normas complementares a este decreto.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de dezembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos e
respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
ANEXO ÚNICO
À SECRETRARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
...............,CGC, nº........., por seu representante abaixo identificado, em atendimento ao disposto no artigo 53, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, remete as informações referentes às despesas efetuadas com a contratação de prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº...., de .../../...., juntando cópias de.......(notas fiscais de serviços, faturas ou recibos)
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(nome/assinatura e cargo do responsável pela informação)