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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.907 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988

(Publicação DOM 24/02/1988 p. 1)

REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.078, DE 26 DE MARÇO DE 1981, ALTERADOS PELA LEI Nº 5.125, DE 03 DE AGOSTO DE 1981 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - O caput do artigo 25 e o item III do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, alterados pela Lei nº 5.125, de 03 de agosto de 1981, passam a vigorar a seguinte redação: 

"Artigo 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada a, no mínimo, 06 (seis) empresas ou consórcios de empresas, que atuem no ramo de transporte coletivo municipal há mais de 02 (dois) anos, contados anteriormente à data da publicação do edital de chamamento.
...............................................................................................................................................
 

Artigo 28 - ..............................................................................................................................
Parágrafo único - ...................................................................................................................
III - atendimento, por parte de cada empresa consorciada, da exigência de atuação há mais de 02 (dois) anos do ramo de transporte coletivo municipal, contados anteriormente à data de publicação do edital de chamamento.
.............................................................................................................................................."
 

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 23 de fevereiro de 1988 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal