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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.577 DE 08 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 09/07/1997 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 15.142, de 16/05/2005

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO - CPN  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
  

CONSIDERANDO a necessidade de manter uma instância de negociação permanente entre a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, com competência para participar de estudos e negociações que envolvam assuntos inerentes a recursos humanos, acordo coletivo, bem como, propor soluções de conflitos individuais e/ou coletivos de trabalho;
  

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de projetos prioritários na área de recursos humanos, dentre eles os referentes à revisão do Plano de Carreiras, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Sistema de Previdência dos Servidores e à implementação dos programas de saúde e segurança do trabalho,   

DECRETA
  

Artigo 1º - A Comissão Permanente de Negociação - CPN, criada na forma do Decreto nº 10.213, de 22 de agosto de 1.990, com competência consultiva e atribuição precípua de participar dos estudos e negociações dos assuntos inerentes a recursos humanos, tem como atribuições as seguintes, dentre outras:
I - propor soluções para conflitos individuais ou coletivos surgidos na prestação de serviços e nas relações de trabalho;
II - participar das negociações durante a data base dos servidores públicos municipais;
III - participar da discussão de projetos que envolvam todo o funcionalismo ou categorias específicas, inclusive os que impliquem em alteração da legislação e/ou aumento de despesas;
IV - propor a formação de grupos de trabalho, integrados exclusivamente por servidores públicos das áreas envolvidas, visando a apresentação de estudos relativos a assuntos específicos;
V - propor a formação de Comissões de Relações do Trabalho - CRTs, com as atribuições estabelecidas no artigo 4º deste decreto.
  

Artigo 2º - A CPN será integrada por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) da Administração, indicados pela área de Recursos Humanos, sobre um dos quais deverá recair a Coordenação e, 3 (três) do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, escolhidos dentre os membros da sua Diretoria.
§ 1º - A Secretaria de Recursos Humanos e o Sindicato deverão indicar seus suplentes, observadas as condições acima estabelecidas.
§ 2º - Cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar por 2 (dois) assessores, sendo um jurídico e outro econômico.
§ 3º - De acordo com a matéria a ser discutida, e mediante prévio e mútuo consentimento, o número de membros da CPN poderá ser ampliado, até o limite de mais 2 (dois).
§ 4º - Os membros titulares e suplentes da CPN serão nomeados por ato do Prefeito, que também indicará a sua Coordenação.
  

Artigo 3º - A CPN reunir-se-á periodicamente de acordo com o calendário pré-estabelecido entre as partes e extraordinariamente, mediante mútuo consenso ou a requerimento de qualquer das partes.
  

Artigo 4º - A Comissão de Relações do Trabalho - CRT, tem por finalidade principal promover estudos e apresentar, a CPN, propostas sobre temas cotidianos e específicos que envolvam as relações de trabalho a nível setorial.
  

Artigo 5º - Cada C.R.T. terá 6 (seis) integrantes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.580, de 15/07/1997)
I - 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Campinas, devendo um deles ser da área de Recursos Humanos e os outros da(s) área(s) envolvida(s);

II - 3 (três) membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas, ou representantes por ela indicados. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.644, de 01/10/1997)
Parágrafo Único - Quando entender seja necessário, a C.R.T., poderá formular convite a alguém que detenha informações ou conhecimento sobre a matéria objeto de discussão no seu âmbito, visando obter subsídios que possam ser úteis à apresentação de proposta de sua competência.
  

Artigo 6º - A CRT reunir-se-á periodicamente de acordo com o calendário por ela pré-estabelecido ou extraordinariamente, se necessário.
  

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.213/90.
  

Campinas, 08 de julho de 1997
  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário de Finanças e de Recursos Humanos
  

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Memorando nº 048/97, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito