Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 7.647 DE 27 DE JANEIRO DE 1983
(Publicação DOM 28/01/1983 p. 1)
REVOGADO pela Lei nº 6.761, de 13/11/1991
Dispõe sobre a concessão de alvará para funcionamento de casas e locais de diversões públicas no Município de Campinas.
CONSIDERANDO que a fiscalização dos estabelecimentos de diversões passou para a competência exclusiva da Prefeitura;
CONSIDERANDO que o "Alvará" será concedido de conformidade com as normas legais em vigor,
Parágrafo único. São considerados locais e casas de divertimentos públicos: teatro, cinema boate, dancing, cabaré, taxi-girl, music-hall, grill-room, baile público, bar dançante, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, buffet, clubes, café e similares.
I - Possuir planta aprovada, habite-se abertura de firma e negativa de débitos municipais;
II) - Apresentar no Setor competente da Prefeitura Municipal:
a) - Vistoria técnica efetuada por firma ou profissional liberal habilitado, seguido de laudo técnico, dispondo sobre as condições de segurança e estabilidade da construção;
b) - Vistoria técnica das instalações elétricas, efetuada por firma ou profissional liberal habilitado;
c) - Vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) - Vistoria do Serviço de Fiscalização de Alimentação Pública; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.347, de 09/01/1991)
e) - Placa na entrada do estabelecimento, colocada em lugar bem visível, indicando a lotação máxima do local.
Parágrafo único. A lotação máxima do estabelecimento será determinada por 2 (dois) engenheiros do Setor competente da Prefeitura Municipal, que farão vistoria no local e aplicarão os dispositivos do Código de Obras e Urbanismo.
I - manter, durante o espetáculo, pessoa idônea para receber avisos, notificações, capaz de assumir responsabilidade perante as autoridades;
II - evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa.
§ 1º Aos sábados e vésperas de feriados, o horário acima referido poderá ser prorrogado até às 5 (cinco) horas.
§ 2º Quando se tratar de eventos promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, o "Alvará de Licença" para a referida promoção, independentemente daquele que tiver sido concedido ao clube, deverá ser requerido e protocolado 10 (dez) dias antes do evento, sob pena de sua realização não ser autorizada. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.918, de 23/09/1986)
I - suspensão do alvará;
II - cassação do alvará.
§ 1º A suspensão será determinada no caso de falta grave, pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
§ 2º O alvará será cassado quando:
I - não for satisfeita qualquer exigência prevista neste decreto;
II - quando forem desvirtuadas as finalidades do estabelecimento.
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito