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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.053 DE 22 DE ABRIL DE 1982

(Publicação DOM 23/04/1982 p.01)

Ver Lei nº 5.386, de 15/12/1983 (Revoga a Lei nº 5.204/81)

REGULAMENTA A LEI Nº 5.204, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica concedida a redução de até 50 por cento na alíquota do Imposto Sobre Serviços devido por estabelecimentos hospitalares que admitem pacientes comprovadamente carentes, ou que mantenham convênios com o IPMC e a Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas.

Artigo 2º - Para a outorga do benefício previsto no artigo anterior, serão formados convênios entre a Prefeitura, o IPMC e a Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal, em que serão estabelecidas as condições de prestação do serviço obedecidas as disposições deste decreto.

Artigo 3º - Consideram-se pacientes carentes, para o efeito deste decreto, aqueles que não estejam cobertos por seguro social, de natureza pública ou particular.
Parágrafo único - A comprovação de carência será feita pela Secretaria de Saúde da Prefeitura, que encaminhará os beneficiários para o estabelecimento hospitalar conveniado.

Artigo 4º - Nas hipóteses de convênios com o IPMC e a Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal, o encaminhamento será feito por esses órgãos, segundo os termos e condições previstas nos respectivos convênios.

Artigo 5º - O número de leitos postos à disposição da Prefeitura, do IPMC e da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal será estabelecido em cada convênio, tomando por base o valor decorrente da redução da alíquota do ISS e o preço do leito-dia, no mês anterior à assinatura do convênio, segundo os elementos oferecidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria das Finanças.
§ 1º - O número de leitos, calculado com base neste artigo, não poderá, em nenhuma hipótese ser inferior a 30 leitos mensais, por entidade conveniada.
§ 2º - No preço fixado do leito-dia já estarão computadas as despesas correspondentes a honorários médicos.

Artigo 6º - Os serviços médicos a serem prestados pelos estabelecimentos hospitalares são de internação para tratamento Clínico, Médico-Cirúrgico e psiquiátrico.

Artigo 7º - Os convênios vigorarão até 31 de dezembro de 1982, prorrogáveis por mais um ano.

Artigo 8º Os convênios estabelecerão as hipóteses de rescisão amigável e de rescisão por inadimplemento das partes, estabelecido por ambas o prazo mínimo de 30 dias para a denúncia.
§ 1º - Rescindido o convênio, ficará restabelecida a alíquota integral do ISS.
§ 2º - No prazo previsto no "caput" deste artigo as partes deverão cumprir integralmente as obrigações conveniadas.

Artigo 9º - A Prefeitura, o IPMC e a Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara poderão substituir o benefício da concessão do leito-dia por redução nos preços de internação e de serviços médicos, através de entendimento com os estabelecimentos conveniados.

Artigo 10 - Os estabelecimentos hospitalares deverão apresentar relatórios mensais dos serviços prestados e outros dados de interesse epidemiológico à Secretaria de Saúde até o 10º dia útil seguinte ao mês vencido.

Artigo 11 - Os estabelecimentos hospitalares apresentarão relatório mensal dos serviços prestados e do imposto recolhido, até o 10º dia seguinte ao mês vencido.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 22 de abril de 1982

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR JOÃO PLUTARCO RODRIGUES LIMA
Secretário de Saúde

DR. MANOEL MOREIRA DE ARAÚJO FILHO
Secretário das Finanças

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 1982.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito