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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.748, DE 08 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 09/03/1995 p.04)

Aprova novo estatuto do museu dinâmico de ciências de Campinas

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art.1º  Fica aprovado novo Estatuto do Museu Dinâmico de Ciências de Campinas, órgão da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art.2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de Março de 1.995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo

ESTATUTO DO MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS

Art. 1º    O MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS, instituído através de convênio firmado a 06 de agosto de 1.982 entre a Prefeitura Municipal de Campinas, a Universidade Estadual de Capinas (UNICAMP), a Academia de Ciências do Estado de São Paul (ACIESP) e a Fundação de Desenvolvimento da Universidade Estadual de Campinas (FUNCAMP), atendendo ao disposto no §2º, cláusula terceira desse convênio, passa a ser regido pelo presente Estatuto.

Art. 2º    São objetivos do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS:
I - A disseminação e a divulgação de informações oriundas de todos os campos da ciência, visando o aprimoramento e o desenvolvimento da população em geral, especialmente de professores e estudantes de ensino fundamental e médio;
II - O incentivo do gosto pelo estudo das ciências junto à população em geral e aos estudantes, ancorado e fundamentado numa perspectiva indagadora do conhecimento dos fenômenos da natureza;
III - A promoção de projetos, programas e atividades que aproximem a ciência e a tecnologia dos professores, estudantes e população em geral, proporcionando condições para o encontro de todos esses segmentos com especialistas de diferentes procedências;
IV - A colaboração e apoio às instituições que se interessem pelos seus objetivos e programas, especialmente as de natureza cultural e educativa, fornecendo-lhes, dentro dos limites do possível, subsídios culturais e pedagógicos;
V - O estabelecimento de intercâmbios, transitórios ou permanentes, com instituições e entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras.

Art.3º    O MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS terá como sede as seguintes instalações situadas no Parque Portugal do bairro Taquaral de Campinas;
I - O Planetário de Campinas;
II - Os Laboratórios de Ciências;
III - As instalações do antigo Orquidário Von Humboldt, atualmente denominadas Espaço Ciência-Escola.
Parágrafo Único.  Outras instalações existentes ou a serem construídas no Parque Portugal ou em outros locais poderão integrar o MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS.

Art. 4º    Os projetos, programas e atividades do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS poderão ser desenvolvidos e implantados, permanentemente ou transitoriamente, através das seguintes dinâmicas:
I - Cursos, seminários, palestras, assessorias e monitorias;
II - Sessões públicas e escolares do Planetário e outras atividades educacionais que dele se utilizem;
III - Projeções de filmes, vídeos, diapositivos e audiovisuais;
IV - Exposições e publicações;
V - Produções de materiais didáticos;
VI - Simulações e experiências didáticas;
VII - Observações astronômicas com fins didáticos;
VIII - Eventos lúdicos e recreativos de cunho científico.

Art. 5º    O MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS, ficará administrativamente vinculado:
I - À Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de educação e da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
II - À Universidade estadual de Campinas (UNICAMP), através da Pré-Reitoria de Desenvolvimento Universitário.

Art. 6º    O MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria Executiva;
III - Coordenadorias de Setor.

Art. 7º    O Conselho Diretor é a máxima instância decisória do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS e será formado por:
I - Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, nomeados pelo Prefeito Municipal de Campinas;
II - Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação nomeados pelo Prefeito Municipal de Campinas;
III - Um representante titular e um suplente da Pró-Reitoria de desenvolvimento Universitário da UNICAMP, nomeados pelo Reitor da Universidade estadual de Campinas;
IV - Um representante titular e um suplente do Núcleo Interdisciplinar para a Melhoria de Ensino de Ciências da UNICAMP (NIMEC), nomeados pelo reitor da Universidade estadual de Campinas;
V - Um representante titular e um suplente da Fundação de desenvolvimento da Universidade Estadual de Campinas (FUNCAMP), nomeados pelo Diretor Presidente da FUNCAMP;
VI - Um representante titular e um suplente da Academia de Ciências do Estado de são Paulo (ACIESP), nomeados pelo presidente da ACIESP.

Art. 8º    Compete ao Conselho Diretor do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS:
I - Nomear a Diretoria Executiva do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS;
II - Avaliar, propor e aprovar a programação anual de atividades realizadas pelo MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS;
III - Avaliar o desenvolvimento das atividades realizadas pelo MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS e a atuação da Diretoria Executiva e propor as alterações que julgar necessárias;
IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis no MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS;
V - Resolver qualquer questão sobre a interpretação e aplicação deste Estatuto.
§ 1º  Após a publicação deste Estatuto no Diário Oficial do Município de Campinas, o Conselho Diretor do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS se reunirá ordinariamente, quatro vezes ao ano, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, em datas a serem acertadas ou, extraordinariamente, por convocação de, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 2º  As reuniões do Conselho Diretor, para serem realizadas, deverão contar com, pelo menos, cinco de seus membros.

Art. 9º   A Diretoria Executiva do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS, subordinada ao Conselho Diretor, é a instância decisória no que diz respeito às questões executivas cotidianas e será formada por um Diretor, nomeado pelo Conselho Diretor do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único.  O Diretor do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS, será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor substituto, por ele indicado, aprovado pelo Conselho Diretor.

Art.10  Compete a Diretoria Executiva do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS:
I - Responder, junto ao Conselho Diretor, pela administração executiva e financeira de suas atividades;
II - Nomear os Coordenadores de Setor;
III - Elaborar e propor a prorrogação anual de atividades;
IV - Determinar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V - Avaliar o Desenvolvimento das atividades e a atuação das Coordenadorias de Setor e determinar as modificações que julgar necessárias;
VI - Ser, junto ao Conselho Diretor, o elo entre os Coordenadores de Setor, professores, funcionários, monitores e demais pessoas que prestem serviços ao MUSEU DINÂMICO DE CIÊCIAS DE CAMPINAS.

Art. 11  As Coordenadorias de Setor do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS terão Coordenadores nomeados pela Diretoria Executiva, sendo a ela subordinados.
§ 1º  Ficam estabelecidas as seguintes Coordenadorias:
I - Coordenadoria do Planetário;
II - Coordenadoria de Atividades Educacionais Extra-Classe.
§ 2º  Outras Coordenadorias poderão ser estabelecidas, de acordo com as necessidades, a critério da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Diretor.

Art.12    Compete as Coordenadorias de Setor do Museu:
I - Organizar e acompanhar a realização das atividades técnicas e educacionais de seu setor;
II - Auxiliar a Diretoria Executiva na resolução de quaisquer questões de interesse do MUSEU DINÂMICO DE CIÊNCIAS DE CAMPINAS.

  
Art. 13.  A manutenção, reforma, revitalização ou modernização do MDCC será feita por intermédio de: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Tesouro Municipal;
(acrescido pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)
II - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Fundo de Assistência à Cultura;
(acrescido pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)
III- patrocínios, doações, auxílios, contribuições, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
(acrescido pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)
IV- convênios, termos de cooperação, acordos ou outras formas de ajuste com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
(acrescido pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)
Parágrafo único.  Os bens e recursos financeiros decorrentes do disposto nos incisos III e IV deste artigo serão utilizados integral e exclusivamente no MDCC, nos termos da legislação vigente e de acordo com o cronograma e programação previstos nos respectivos ajustes.
(acrescido pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)

Art. 14   (revogado pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)

  
Art. 15.  O preço público cobrado para ingresso no MDCC será de 3 (três) UFICs, observado o disposto na tabela constante no Anexo Único deste Estatuto.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)
§ 1º O valor do ingresso poderá ser arredondado para mais ou para menos, quando convertido para real,com o objetivo de facilitar o troco.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)
§ 2º Os casos de isenção ou de cobrança de meia-entrada deverão ser comprovados ou autorizados de acordo com a documentação constante do Anexo Único deste Estatuto.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)

Art.16.  (revogado pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)

Art. 17.  Os diretores e coordenadores nomeados não receberão nenhuma espécie de remuneração.

 
Art. 18.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Cultura e,na falta deste, pelo Diretor de Cultura. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)

Elaborado na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o protocolado nº 46.623, de 03 de novembro de 1994, em nome de Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


ANEXO ÚNICO
(acrescido pelo Decreto nº 19.792, de 20/02/2018)