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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.121 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 30/11/1989: p.07)

REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

ESTABELECE PRAZOS PARA DESPACHOS DE REQUERIMENTOS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E FIXA NORMAS    PARA ESSES PROCEDIMENTOS
  

A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar    Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:
  

Artigo 1º O prazo máximo para despachos de requerimento de aprovação de projeto de edificação é de 45 dias corridos, e para despachos da   ficha de Informação o prazo é de 10 (dez) dias úteis contados da data do seu protocolamento no serviço de Protocolo Geral.
Parágrafo Único - O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências previstas na  legislação em vigor.
  

Artigo 2º No caso de estudos ou projetos urbanísticos que possam influir na solução do pedido, por resolução da Comissão do Código de Obras e   Urbanismo, o prazo máximo é improrrogável, para despacho, será de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese da apreciação do pedido depender de manifestação do Legislativo Municipal, relativa a projeto de lei atingindo o local ou alterando norma edilícia em vigor, o prazo para despacho será de até 180 (cento e oitenta) dias.
  

Artigo 3º Findos os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, o requerente poderá dar início às obras projetadas, 30 (trinta) dias após a   comunicação feita à repartição técnica competente, a título precário, sujeitando-se, porém, a proceder as adaptações necessárias para o completo  atendimento da legislação vigente.
Parágrafo Único - No caso de indeferimento do pedido no prazo previsto neste artigo, cessam imediatamente os efeitos da comunicação.
  

Artigo 4º  A interposição de recurso administrativo, referente a indeferimento do pedido, não terá efeito suspensivo, devendo a construção ser  sustada.
  

Artigo 5º O prazo para retirada do Alvará de Licença é de 30 (trinta) dias, findo o qual, não comparecendo o requerente, o processo será arquivado   por abandono, sem prejuízo do pagamento das taxas e preços devidos.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a formulação de novo pedido de aprovação de projeto de edificação para o mesmo imóvel, só  será admitida, para exame, mediante o pagamento das taxas e preços públicos devidos pelo requerimento arquivado.
  

Artigo 6º Concedido alvará de construção, seu início dar-se-á obrigatoriamente em 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, mediante requerimento,   por igual período, após o qual cessarão todos os direitos, devendo o processo ser arquivado.
  

Artigo 7º Concluídas as obras, será concedido o "HABITE-SE" no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis a partir de solicitação feita pelo interessado   à repartição técnica competente, após verificação de que obedecem estritamente aos projetos aprovados.
§ 1º A solicitação de "HABITE-SE" só será aceita se acompanhada de todos os documentos e informações requeridas pela legislação e pelos  regulamentos municipais.
§ 2º Verificadas irregularidades que ensejem negativa do "HABITE-SE", deverá o interessado, após atendimento às exigências, representar seu  pedido, atendendo ao pagamento da taxa e preços públicos devidos.
  

Artigo 8º Esta lei será regulamentada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  

Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 5.122, de 27 de julho   de 1981.
  

Campinas, 29 de novembro de 1989
  

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
  

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos, 29 de novembro de 1989.
  

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral