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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.321 DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.

(Publicação DOM 06/11/1987 p.01-02)

Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988
Ver Lei nº 6.341, de 21/12/1990
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA A SECRETARIA DAS FINANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito municipal de Campinas, usando das atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura administrativa da Secretaria das Finanças passa a ter a seguinte constituição:

I - Conselho de Contribuintes;
II - Serviço de Expediente;
III - Departamento Financeiro, subdividido em:
a) Divisão de Tesouraria;
b) Divisão de Contas a Pagar;
c) Divisão de Contabilidade Geral, subdividida em:
1 - Serviço de Análise Contábil;
2 - Serviço de Registro Contábil;
d) Serviço de Orçamento e Custos.
IV - Departamento de Receitas Tributárias, subdividida em:
a) Divisão de Rendas Mobiliárias, subdividida em:
1 - Serviço de Programação e Planejamento;
2 - Serviço de Cadastro Mobiliário;
3 - Serviço de Fiscalização Mobiliária;
4 - Serviço de Taxas de Poder de Polícia;
b) Divisão de Rendas Imobiliárias, subdivididas em:
1 - Serviço de cadastro imobiliário;
2 - Serviço de Fiscalização Imobiliária;
3 - Serviço de Isenções e Contribuições de Melhorias;
c) Serviço de Cobrança Amigável;
d) Serviço de Transferência do ITR.

Art. 2º - A Secretaria das Finanças, com a responsabilidade de controlar e assegurar a arrecadação de recursos financeiros e administrar sua aplicação e distribuição, visando o correto desempenho da máquina administrativa, terá como funções básicas:

I - Coordenar as ações de lançamento, arrecadação e controle de impostos e taxas municipais, de transferências estaduais e federais, a fiscalização dos respectivos serviços e a manutenção dos cadastros;
II - Administrar o recebimento da divida ativa do Município;
III - Coordenar os trabalhos de preparação, execução, controle, avaliação e aprovação do orçamento do Município;
IV - Efetuar o controle da execução das despesas e pagamento da divida pública;
V - Definir critérios para arrecadação, movimentação e guarda do dinheiro público e outros valores;
VI - Definir diretrizes para captação de recursos junto a terceiros;
VII - Manter intercâmbio e realizar contatos a nível estadual e federal;
VIII - Prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos da alçada da Secretaria das Finanças;
IX - Aprovar os balancetes mensais e balanços anuais;
X - Definir a política tributária e financeira do Município e adotar as medidas necessárias a sua implantação.

Art. 3º - O Conselho de Contribuintes terá como responsabilidade julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos apresentados contra decisões fiscais do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias da Secretaria das Finanças.

Art. 4º - O Serviço de Expediente, com a responsabilidade de garantir o funcionamento do expediente da Secretaria das Finanças nos despachos, nos assuntos relativos a remessa de documentos e comunicação em geral, terá como funções básicas:

I - Planejar as ações e os recursos no sentido de que a área pela qual responde seja atendida a tempo e a hora e nas quantidades e qualidades necessárias;
II - Integrar e consolidar as informações e os controles relativos a pessoal da Secretaria;
III - Controlar a entrada, distribuição e saída de documentos que possam pelas várias unidades da Secretaria;
IV - Controlar todos os atos administrativos da sua alçada, bem como avaliar e corrigir desvios eventualmente constatados;
V - Desenvolver atividades no campo da administração de pessoal, suprimentos, transporte e zeladoria, de acordo com os órgãos centrais, para o correto atendimento das várias unidades da Secretaria.

Art. 5º - O Departamento Financeiro, com a responsabilidade de garantir a arrecadação e controle da receita orçamentária e extra-orçamentária e pelo gerenciamento e controle dos pagamentos, garantir a elaboração dos orçamentos anual e plurianual, captação de recursos de terceiros e registros contábeis relativos a gestão Econômico-Financeiro, terá como funções básicas:

I - Analisar e encaminhar para aprovação os Balanços Anuais, Balancetes Mensais e Orçamento-Programa;
II - Apresentar minutas de projetos de lei para a captação de recursos;
III - Supervisionar o controle da divida do Município;
IV - Supervisionar o controle contábil dos bens patrimoniais tombados;
V - Atender as solicitações de informações do Tribunal de Contas, Auditoria Interna e Externa.
VI - Computar e controlar a arrecadação orçamentaria e extraordinária;
VII - Definir os bancos com os quais se vai operar, e programar e controlar os pagamentos;
VIII - Administrar as disponibilidades;
IX - Coordenar e controlar as divisões de Tesouraria, Contas a Pagar, Contabilidade Geral e Serviço de Orçamento e Custos;
X - Controlar e custodiar valores e afins da PMC junto a terceiros, ou de terceiros junto a PMC;
XI - Administrar a divida pública;
XII - Emitir pareceres, autorizar e expedir oficios.

Art. 6º - A Divisão de Tesouraria, com a responsabilidade pela realização da arrecadação orçamentária e extra-orçamentária, pagamentos a fornecedores, elaboração de fluxo de caixa, e pela administração de valores da PMC junto a terceiros ou de terceiros junto à PMC, terá como funções básicas:

I - Controlar o disponível, apurando saldos, controlando a movimentação e a conciliação;
II - Controlar cauções e fianças;
III - Administrar a custódia de títulos e papéis do mercado financeiro;
IV - Controlar a arrecadação;
V - Providenciar a ação da recebedoria, fazer a programação financeira e tratar das aplicações financeiras;
VI - Executar os pagamentos devidamente autorizados.

Art. 7º - A Divisão de Contas a Pagar, com a responsabilidade de garantir o controle dos pagamentos efetuados a terceiros, adiantamentos a funcionários, subvenções a entidades, bem como as prestações de contas, terá como funções básicas:

I - Recepcionar e conferir os processos de pagamento e toda a documentação envolvida;
II - Analisar e controlar os contratos com os terceiros, para acompanhamento do pagamento, do saldo disponível, liquidação e encerramento, bem como emitir as Notas de Liquidação complementares;
III - Atender e prestar informações a fornecedores, áreas interna e externa sobre os compromissos financeiros;
IV - Manter quadro de fluxo financeiro de desembolso projetado dos contratos com terceiros;
V - Controlar os aditamentos a funcionários, subvenções a entidades e suas prestações de contas.

Art. 8º - A Divisão de Contabilidade Geral, com a responsabilidade de garantir os registros contábeis relativos a toda gestão econômico-financeira da PMC, terá como funções básicas:

I - Efetuar a escrituração das contas patrimoniais e orçamentárias;
II - Elaborar balanços, balancetes e demonstrativos exigidos pela legislação;
III - Processar a despesa orçamentária, autenticando a existência de dotação;
IV - Proceder à tomada de conta dos responsáveis por recursos da Municipalidade.
V - Executar o controle de bens patrimoniais móveis;
VI - Responder pelo recebimento, classificação e lançamento diário da documentação contábil e seu posterior arquivamento;
VII - Orientar a execução e controle de reconciliação bancária;
VIII - Prestar atendimento ao Tribunal de Contas e Auditoria Interna e Externa.

Art. 9º - O Serviço de Análise Contábil, com a responsabilidade de garantir o cumprimento da legislação vigente quanto a atos e fatos administrativos registrados contabilmente, terá como funções básicas:

I - Efetuar análise e conciliação contábil de contas;
II - Realizar o fechamento dos balanços anuais, balancetes e demais demonstrações contábeis mensais;
III - Controlar o Acordo de Parcelamento da Divida Pública;
IV - Executar a reconciliação bancária;

Art. 10 - O Serviço de Registro Contábil, com a responsabilidade de garantir o registro da documentação contábil envolvida nos atos e fatos administrativos, terá como funções básicas:

I - Classificar e registrar contabilmente a documentação referente às operações econômico-financeiras, às despesas operacionais e aos investimentos;
II - Manter livros oficiais e registros auxiliares devidamente atualizados e escriturados;
III - Manter e controlar o arquivo geral de toda a documentação contábil.

Art. 11 - O Serviço de Orçamento e Custos, com a responsabilidade de elaborar estudos e análises da composição e evolução dos custos relativos a todas as ações da PMC, bem como garantir o correto andamento da execução orçamentária, terá como funções básicas;

I - Coordenar trabalhos de execução, controle, avaliação e modificação do orçamento do Município;
II - Efetuar estudos e análise dos custos gerados pelas ações que se realizam na área da PMC, com avaliação a nível das operações e dos centros de custos;
III - Orientar as várias unidades de trabalho que compõem a PMC, no sentido de interpretação e controle de custos;
IV - Avaliar os orçamentos e a execução orçamentária da Administração Indireta e preparar as prestações de contas e análises exigidas pela legislação.

Art. 12 - O Departamento de Receitas Tributárias, com a responsabilidade de garantir as atividades relativas à tributação municipal incidente sobre a propriedade imobiliária e sobre as atividades econômicas, terá como funções básicas:

I - Exigir a atualização permanente dos cadastros fiscais;
II - providenciar para que os lançamentos dos tributos se realizem de forma correta quanto ao conteúdo e o prazo;
III - Decidir, na sua instância, sobre reclamações e recursos dos contribuintes e emitir pareceres em protocolados sob sua alçada;
IV - Programar, controlar e coordenar as ações do Departamento;
V - providenciar estudos relativos à legislação e à regulamentação necessárias ao correto andamento dos trabalhos;
VI - Definir as formas de controle relativas à arrecadação das transferências correntes;
VII - Autorizar acertos e conceder cancelamento de multas e juros, referentes a tributos.

Art. 13 - A Divisão de Rendas Mobiliárias, com responsabilidade de efetuar o lançamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Taxas de Poder de Polícia para pessoas físicas e jurídicas, relativas as atividades econômicas, terá como funções básicas:

I - Manter o cadastro mobiliário fiscal;
II - Efetuar o lançamento de tributos;
III - Analisar e emitir pareceres sobre as reclamações e recursos dos contribuintes;
IV - Expedir certidões sobre o cadastro mobiliário fiscal e sobre posição fiscal;
V - Propor a legislação e a regulamentação necessárias;
VI - Inspecionar e controlar, à vista dos padrões técnicos e legais, as ações de lançamentos efetuados;
VII - Estabelecer os níveis de profundidade dos roteiros de fiscalização e os critérios de seletividade dos contribuintes.

Art. 14 - O Serviço de Programação e Planejamento, com a responsabilidade de garantir a programação e o planejamento referentes à fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas de Poder de Polícia, terá como funções básicas:

I - Elaborar planos e programas, bem como os roteiros a serem seguidos pela fiscalização;
II - Elaborar estudos estatísticos para definição de fiscalização por atividade econômica e/ou zona da cidade;
III - Emitir e controlar as Ordens de Fiscalização por contribuintes;
IV - Efetuar o controle dos Autos de Infração;
V - Elaborar quadros estatísticos de controle de arrecadação.

Art. 15 - O Serviço de Cadastro Mobiliário, com a responsabilidade de garantir a manutenção atualizada do cadastro fiscal mobiliário, terá como funções básicas:
I - Orientar e informar os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quanto a inscrição, atualização e cancelamento de cadastro;
II - Controlar o processo de cadastramento e atualização de dados cadastrais;
III - Efetuar o arquivamento da documentação envolvida;
IV - Controlar a entrega dos carnês referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Analisar e conceder isenções, imunidades, enquadramentos de microempresa em regime especial, de acordo com a legislação;
VI - Acolher os pedidos de impugnação ou recurso e dar-lhes encaminhamento.

Art. 16 - O Serviço de Fiscalização Mobiliária, com a responsabilidade de garantir a correta execução dos serviços de fiscalização, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas de Poder de Polícia, terá como funções básicas:

I - Inspecionar, sistematicamente, todos os trabalhos que se realizam na área de fiscalização do Imposto Sobre Serviços e Taxas, tanto internamente como externamente;
II - Analisar e avaliar, á vista dos padrões técnicos e legais existentes, as ações de lançamentos efetuados;
III - Exercer controle para que todo o universo de contribuintes seja devidamente identificado, dimensionado e lançado;
IV - Manter controle sobre a documentação envolvida, fazendo cumprir prazos e fluxos de encaminhamento;
V - Exigir cumprimento das escalas de serviço e do Plantão Fiscal.

Art. 17 - O Serviço de Taxas de Poder de Polícia, com a responsabilidade de efetuar o lançamento das Taxas de Publicidade, Instalações e Funcionamento, terá como funções básicas:

I - Manter o cadastro atualizado;
II - Orientar e informar os contribuintes;
III - Analisar e instruir processos de isenção;
IV - Efetuar cálculo e cobrança de Taxas do período em curso;
V - Controlar, emitir e entregar as intimações para os contribuintes quanto à regularização de Taxas de Licenças;
VI - Controlar e entrega dos respectivos carnês e emitir certidões.

Art. 18 - A Divisão de Rendas Imobiliárias, com a responsabilidade de efetuar o lançamento de impostos e Contribuição de melhoria que cabem à PMC, referentes à propriedade imobiliária, terá como funções básicas:

I - Manter o cadastro imobiliário fiscal;
II - Efetuar o lançamento de tributos;
III - Analisar e emitir pareceres sobre as reclamações e recursos dos contribuintes;
IV - Expedir certidões sobre o cadastro imobiliário fiscal e sobre as posições fiscais;
V - Propor a legislação e a regulamentação necessárias;
VI - Autorizar desdobramentos de impostos imobiliários e elaborar tabelas e índices a serem utilizados para correção de impostos em atraso;
VII - Inspecionar e controlar, à vista dos padrões técnicos e legais, as ações de lançamentos efetuados;
VIII - Manter a atualidade o mapa de logradouros.

Art. 19 - O Serviço de Cadastro Imobiliário, com a responsabilidade de garantir a manutenção atualizada do cadastro fiscal imobiliário, terá como funções básicas:

I - Orientar e informar os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quanto a Inscrição, atualização e cancelamento de cadastro;
II - Controlar o processo de cadastramento e atualização de dados cadastrais;
III - Controlar a entrega dos carnês referentes a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
IV - Efetuar arquivamento da documentação envolvida:

Art. 20 - O Serviço de Fiscalização Imobiliária, com a responsabilidade de garantir a correta execução dos serviços de fiscalização, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Contribuição de Melhoria, terá como funções básicas:

I - Inspecionar, sistematicamente, todos os trabalhos que se realizam na área de fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana e Contribuição de Melhoria, tanto internamente como externamente;
II - Analisar e avaliar, à vista dos padrões técnicos e legais existentes, as ações de lançamento efetuados;
III - Exercer controle para que todo o universo de contribuinte seja devidamente identificado, dimensionado e lançado;
V - Manter controle sobre a documentação envolvida, fazendo cumprir prazos e fluxos de encaminhamento.

Art. 21 - O Serviço de Isenções e Contribuição de Melhoria, com a responsabilidade de garantir o correto lançamento da contribuição de Melhoria, bem como decidir sobre os pedidos de isenções decorrentes, terá como funções básicas:

I - Analisar e instruir pedidos de isenções de impostos e Contribuições de Melhoria;
II - Efetuar o controle o cadastramento e lançamento de Contribuição de Melhoria, e entregar os respectivos carnês;
III - Efetuar cálculos, descontos e número de parcelas relativos a Contribuição de Melhoria;
IV - Expedir certidões sobre os dados dos seus cadastros e sobre as respectivas posições fiscais;
V - Elaborar mapas de arrecadação futura.

Art. 22 - O Serviço de Cobrança Amigável, com a responsabilidade de garantir a arrecadação de tributos através de cobrança amigável, terá como funções básicas:

I - Providenciar a distribuição dos avisos de cobrança automática;
II - Identificar os contribuintes não pagantes;
III - Contatar os contribuintes em débito;
IV - Controlar os recolhimentos nesta fase;
V - Emitir e expedir certidões negativas.

Art. 23 - O Serviço de Transferência do ITR, com a responsabilidade de dimensionar o valor efetivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a ser creditado pela União ao Município, terá como funções básicas:

I - Orientar e instruir os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, situados no Município, quanto a inscrição, alteração e cancelamento;
II - Preparar os processos para remessa ao Sistema Nacional de Cadastro Rural;
III - Emitir certidões negativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
IV - Proceder a entrega de guias a contribuintes não localizados pelo Correio;
V - Encaminhar à Seplan contribuintes com IPTU lançado, para obter Certidão de Localização Urbana, necessária ao cancelamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Art. 24 - O Secretário Municipal das Finanças, respeitadas as responsabilidades e funções básicas fixadas neste decreto, fica autorizado a definir as rotinas a serem estabelecidas em cada unidade de trabalho, fixando para tanto os procedimentos, correlações administrativas, vias de comunicação e normas funcionais.

Art. 25 - A estrutura estabelecida neste decreto será implantada progressivamente, a partir da publicação de ato do Chefe do Executivo que estabeleça o enquadramento do pessoal necessário ao desenvolvimento das novas posições de 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, oportunamente, fixará a Tabela de Lotação de Pessoal respectiva.

Art. 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 29 de outubro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças