Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 336 DE 12 DE OUTUBRO DE 1.979
(Publicação DOM 13/10/1979 p. 2)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 580, de 30/03/1999
a) comparecimento ao local da autoridade policial para lavratura do boletim de ocorrência;
b) comparecimento do representante do Departamento de Transportes Internos para levantamento de dados necessários ao resguardo dos interesses da Prefeitura.
§ Único - Entende-se por veículo oficial todos os autos pertencentes à Prefeitura, tais como: carros, caminhões, ambulâncias, moto-niveladoras, planadeiras, escavadeiras, tratores, compressores, etc.
a) arrolar testemunhas identificando-as e anotando seus endereços;
b) diligenciar no sentido de colher provas para instrução de possível processo judicial;
c) providenciar fotografias elucidativas do local, posição e danos dos veículos envolvidos, quando for o caso;
d) preenchimento do formulário próprio denominado "relatório de acidente de tráfego", indicando nele a relação existente entre o proprietário do veículo, e seu condutor quando o volante estiver nas mãos de pessoa diversa de seu proprietário;
c) apresentação de outros elementos julgados necessários nas circunstâncias, quando ocasionar danos a terceiros.
a) 4 (quatro) orçamentos relativos à reparação dos danos sofridos pelo veículo oficial, sendo, se possível, 3 (três) elaborados por empresas concessionárias respectivas ou de empresas de bom conceito no ramo, sempre apresentados em papel timbrado. O DETI, em qualquer caso, sempre fornecer um orçamento;
b) Laudo da Polícia Técnica, quando for o caso e Boletim de Ocorrência Policial.
a) No caso de concluir pela culpa do motorista particular, será feita sua convocação para ressarcimento dos prejuízos através de acordo que em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 60 % (sessenta por cento) do preço do menor orçamento, devidamente atualizado, com base no valor das variações da ORTN para a data da composição amigável; (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 412, de 02/05/1985)
b) no caso de culpa do veículo oficial, a Prefeitura incumbirá o ressarcimento o que será feito, mediante acordo, com bases não superiores a 60% (sessenta por cento) do menor orçamento. (ver Ordem de Serviço nº 514, de 18/05/1992)
a) três orçamentos;
b) xerox do certificado de propriedade do veículo;
c) xerox da carta de motorista;
d) certidão da ocorrência;
e) local onde se encontram o veículo para ser vistoriado pelo representante da Prefeitura.
DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício