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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.474 DE 02 DE OUTUBRO DE 1984

(Publicação DOM 03/10/1984: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 8.613, de 19/09/1985
REVOGADA pela Lei nº 5.884, de 15/12/1987

DISPÔE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - O funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Campinas será de 2ª a 6ª feira, das 8,00 às 18,00 horas e nos   sábados das 8,00 às 12,00 horas.
  

Artigo 2º - Somente será permitido o funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais em horário extraordinário nas vésperas do Dia das Mães,   Dia dos Pais, Dia dos Namorados e no período de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) de dezembro.
  

Artigo 3º - Em caso de infração às disposições desta lei, os estabelecimentos nela referidos serão punidos com a aplicação das seguintes multas:  (Acrescido pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)
I - Multa de 10 valores de referência, para a primeira infração;
II - Multa de 30 valores de referência, para a segunda infração;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias, para a terceira infração;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, para a quarta infração
  

  Artigo 4º - Executam-se do disposto nos artigos 1º e 2º, as disposições contidas na Lei 4978, de 22.04.80; no Artigo 2º do Decreto Lei 95, de   15.04.41, e Artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7807 de 13.07.83. (Renumerado pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)
  

  Artigo 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)  

  Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 5.589, de 22/07/1985)  

PAÇO MUNICIPAL, aos 02 de outubro de 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal