Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.320, DE 8 DE JUNHO DE 1.964

Ver Lei nº 16.635, de 30/09/2024

Regulamenta a Lei nº 3.041, de 13 de maio de 1964, que ditou normas punitivas para o comércio de gêneros alimentícios.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das prerrogativas inerentes ao seu cargo e tendo em vasta o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.041 de 13 de maio de 1964,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovadas as normas regulamentares à boa execução da Lei nº 3.041, de 13 de maio de 1964.

Art.2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 8 de junho de 1964

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGULAMENTO

Art.1º  Os comerciantes, em nome individual ou  coletivo, os ambulantes, feirantes e industriais, bem como todos aqueles que no Município de Campinas exerçam o comércio ou manipulem, industrialmente, gêneros alimentícios de qualquer natureza, essenciais à alimentação do povo, são obrigados a obedecer, rigorosamente, ao tabelamento dos preços impostos pelas autoridades competentes e a atenderem jom exatidão às medidas e pesos padrões.

Art. 2º  A inobservância dos mandamentos comidos no artigo antenor importará para o infrator as penalidades seguintes:
I - A primeira infeação, penas de advertência.
II - À segunda infração, pena de suspensão de atividades comerciais ou industriais por 15 (quinze) dias.
III - À terceira infração, pena de suspensão de atividades comerciais ou industriais por 60 (sessenta) dias.
IV - À quarta infração, pena de suspensão definitiva de atividades comerciais ou industriais, cassando-se a licença ou alvará de funcionamento.
Parágrafo único.  A suspensão provisória ou definitiva a que alude este artigo refere-se às atividades comerciais ou industriais sobre gêneros alimentícios de qualquer natureza, essenciais à alimentação do povo, enquadrando-se ainda nas penalidades previstas, os atos de sonegação.

Art. 3º  São competentes para a imposição das penalidades previstas no artigo anterior, as seguintes autoridades:
I - para as penas de advertência o Prefeito, os Secretários e funcionários com atribuições específicas para esse mister.
II - Para a pena de suspensão provisória ou definitiva, o Prefeito mediante representação dos Secretários.

Art. 4º  O processamento da infração será sumário, e após a notificação, por escrito, terá o infrator o prazo de 48 horas para a produção de sua defesa que poderá ser feita, por procurador legalmente constituído.
§ 1º  A defesa do infrator que terá a natureza de recurso, será produzida perante a autoridade municipal hierarquicamente superior aquela que impôs a penalidade.
§ 2º  Em última instância caberá recurso ao Prefeito, cuja decisão fará coisa julgada na esfera administrativa.
§ 3º  Os recursos terão somente efeito devolutivo.
§ 4º  A autuação será publicada no órgão ficial da Municipalidade.
§ 5º  A Secretaria das Finanças, pelos seus órgãos competente, emitirá as certidões necessárias a instrução do processo. 

Art. 5º  Far-se-á representação à autoridade policial competente para abertura de inquérito e ulterior procedimento penal, nas hipóteses de infração devidamente com provada e julgada por decisão definitiva do Prefeito.

Art. 6º Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas 8 de junho de 1964.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 8 de junho de 1964.

LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor lnterino do Departamento do Expediente.