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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.181 DE 27 DE JUNHO DE 1977

(Publicação DOM 28/06/1977)

ALTERA OS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS IV DAS TABELAS DE PREÇOS FIXADOS PELOS DECRETOS Nº 4.269, DE 22 DE JUNHO DE 1.973, Nº 4.620, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1.975, E Nº 4.822, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com o artigo 79, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Artigo 1º Os valores fixados nos incisos IV das Tabelas de Preços constantes dos Decretos nº 4.269, de 22 de junho de 1.973 e nº 4.620 de 4 de fevereiro de 1.975, e nº 4.822, de 12 de fevereiro de 1.976, passam a ser os seguintes:

"IV - SERVIÇOS NOS CEMITÉRIOS
1 - Exame de Projeto de Túmulos
1.1 - Projetos de Construção, Reconstrução ou Reforma.
1.1.1. - Túmulos de alvenaria e revestimento comum, pastilhas ou cerâmica:
1.1.1.1. - Simples..........................................................................................25,21% do valor de referência;
1.1.1.2. - Duplos............................................................................................30.25% do valor de referência;
1.1.2. - Túmulos de granito, mármore e outros;
1.1.2.1. - Simples..........................................................................................63,03% do valor de referência;
1.1.2.2. - Duplos............................................................................................75,63% do valor de referência;
1.1.3. - Ossários de alvenaria..........................................................................63,03% do valor de referência;
1.1.4. - Ossários com revestimento de granito, mármore e outros.......................1,26 valores de referência;
1.2. - Mudança de túmulo...............................................................................25,21% do valor de referência;
1.3. - Mudança de Carneiros..........................................................................10% do valor de referência;

2  Expedição de Alvarás
2.1. - Construção de reforma de túmulo; construção de canteiro; construção de ossários; colocação de placas,
emblemas cruzes, etc.....................................................................................5,04% do valor de referência;

2.2. - Construção de carneiros.........................................................................12,61% do valor de referência;
2.3. - Construção de muretas simples de 30 cm................................................18,91% do valor de referência;

2.4. - Construção de nicho em ossário..............................................................0,25% do valor de referência;

3 - Enterramentos
3.1. - Em sepultura provisória.........................................................................12,61% do valor de referência;
3.2. - Em sepultura perpétua ou concessão por dez (10) anos...........................18,91% do valor de referência;
3.3. - Em cemitério de irmandade....................................................................25,21% do valor de referência;
3.4. - Em qualquer tipo de sepultura ou cemitério, quando houver translado de
         outros municípios.................................................................................31,51% do valor de referência;

4 - CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA PROVISÓRIA ALÉM DO
PRAZO REGULAMENTAR.............................................................................12% ao ano sobre o valor do terreno, estabelecido no item "7".

Quando se verificar impossibilidade de ser realizada a remoção prevista no parágrafo 1º do artigo 20 do Decreto nº 1.135, de 17 de junho de 1.957, com a redação dada pelo Decreto nº 1.302, de 20 de outubro de 1.958, e mediante prévia autorização do órgão competente, cobrar-se-á o preço estipulado no item "4".

5 - EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO......................................................................20,17% do valor de referência;

6 - NICHO EM COLUMBÁRIO PARA OSSADA.................................................30,25% do valor de referência;

7 - CONCESSÕES DE SEPULTURAS
7.1. - Cemitério da Saudade (perpétuas)
(nova redação de acordo com o Decreto nº 5.208, de 22/08/1977)
7.1.1. - Em avenidas........................................................................................10 valores de referência;

7.1.2. - Em ruas..............................................................................................8,50 valores de referência;
7.1.3. - No interior de quadras...........................................................................7 valores de referência;

7.2. - Distritos
7.2.1. - Em avenidas........................................................................................3.78 valores de referência;
7.2.2 - Em ruas................................................................................................3,15 valores de referência;

7.2.3 - No interior de quadras.............................................................................2,52 valores de referência;

7.3. - Cemitério Nossa Senhora da Conceição - (Concessão por 10 anos).
7.3.1. - Túmulo para adultos, com dois carneiros.................................................5,04 valores de referência;
7.3.2. - Túmulo para crianças, com um carneiro..................................................1,89 valores de referência;
7.3.3. - Terrenos para adultos.............................................................................6,30 valores de referência;
7.3.4. - Terreno para crianças.............................................................................2,52 valores de referência;

8 - TRANSFORMAÇÃO DE SEPULTURA DE MENOR PARA ADULTO.. ..............1/3 do valor dos preços discriminados no item "7",
           mediante prévia autorização do órgão competente.

O recolhimento dos preços estipulados no inciso IV será efetuado no ato da prestação dos serviços".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de junho de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. AMANDO QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 13632 de 25 de maio de 1.976 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 27 de junho de 1977.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete do Prefeito