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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.580 DE 11 DE MARÇO DE 2013 .

(Publicação DOM 12/03/2013: 01)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DAREM PUBLICIDADE AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 44/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE .

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de saúde - clínicas e hospitais - prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, obrigados a fixar cartazes informativos com conteúdo legal do art. 1º da Resolução Normativa nº 44 da Agência Nacional de Saúde.

Parágrafo único - Os cartazes de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:

COBRANÇA DE CAUÇÃO - É proibida, em qualquer situação, por parte dos hospitais e clínicas, a exigência de depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito no ato ou anteriormente à prestação do serviço (Consultar art. 1º da Resolução Normativa nº 44/03 da Agência Nacional de Saúde - ANS).

Art. 2º - Os cartazes deverão ter no mínimo 40cm x 20cm e serão fixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, obrigatoriamente no Pronto Socorro e no Setor de Internação.

Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei, incorrerão nas sanções previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º - Cabe ao usuário que verificar o não cumprimento desta Lei, promover denúncia ao PROCON - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, para que este tome as providências legalmente cabíveis.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de março de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - VER. BILÉO SOARES E DÁRIO SAADI

PROTOCOLADO: 13/08/1380


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