LEI Nº 6.021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 14/12/1988 p.01)
Regulamentada pelo
Decreto
nº 9.772, de 13/01/1989
Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários dos serviços municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a
reajustar em 62,5% ( sessenta e dois vírgula cinco por cento), a partir de 1º de
novembro de 1.988, os valores do vencimento-padrão e do salário-base dos
servidores municipais, bem como as demais vantagens estabelecidas nas
Leis 5.767, de 16 de janeiro de 1.987 e
nº 5.879, de 08 de dezembro de 1.987, que
devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo, corresponde a
52,25% ( cinquenta e dois vírgula vinte e cinco por cento), referente ao
resíduo da variação do I.P.C. - Índice de Preços ao Consumidor - nos meses de
maio a outubro de 1.988, já compensadas as antecipações concedidas no período e
6,7324% ( seis vírgula sete mil trezentos e vinte e quatro por cento), a título
de aumento real, não compensável .
Art. 2º
Fica autorizada a concessão a todos
os servidores públicos municipais, de um abono emergencial, no valor de CZ$
10.000,00 ( dez mil cruzados), a ser pago somente no mês de novembro de 1.988,
independentemente do teto remuneratório vigente.
Parágrafo único. O abono será pago em parcela destacada, sobre a qual
não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 3º
A partir de 1º de dezembro de
1.988, o vencimento-padrão e o salário-base dos servidores municipais serão
reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços - U.R.P.,
instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1.987.
Parágrafo único. Em caso de alteração da legislação salarial, esta será
adotada pela Prefeitura Municipal de Campinas, nas mesmas bases e condições que
vierem a ser estabelecidas.
Art. 4º
Por ocasião do reajuste semestral
instituído pela Lei nº 5.644, de 1º de dezembro de 1.985, que também
estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão
compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do
período, compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da
aplicação da
Lei nº 5.767
, de 16 de janeiro de 1.987,
Lei nº 5.879
, de 08 de dezembro de 1.987 e
aumentos reais concedidos.
Art. 5º
Ficam ainda
assegurados os seguintes direitos:
I -
pagamento das horas-extras trabalhadas a partir de 05 de
outubro de 1.988, sendo que, em dias normais, sábados e pontos facultativos,
serão pagas observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo
em relação à hora normal e, quando forem cumpridas em dia destinado ao descanso
semanal remunerado e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por
cento) de acréscimo em relação à hora normal.
II -
a partir de 05 de outubro de 1.988, quando da fruição das
ferias ou do seu pagamento por rescisão contratual, será concedido um abono
correspondente a 1/3 ( um terço) da remuneração do servidor, garantindo-se um
mínimo de dois salários mínimos de referência, vigentes por ocasião da fruição
das férias.
III -
licença-maternidade, observando-se o disposto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a partir de 05 de outubro de 1988, e até regulamentação por parte do Governo Federal; (Revogado pela
Emenda nº 46, de 23/03/2010-LOM)
IV -
licença-paternidade, observando-se o disposto no artigo 10,
parágrafo 1º das disposições transitórias da Constituição Federal, a partir de
05 de outubro de 1.988 e até regulamentação por parte do Governo Federal. (ver Lei Complementar nº 314, de 29/10/2021)
Art. 6º
O adicional
por tempo de serviço, a partir de 01 de novembro de 1.988, e após completado o
primeiro quinquênio, é devido à base de 1% ( um por cento), de forma não
cumulativa, por ano de efetivo exercício.
Parágrafo único. Será observado, para efeito de apuração do tempo
de efetivo exercício, o disposto no
artigo 120
da
Lei nº 1.399
, de 08 de novembro de 1.955 e
Art. 11 da Lei nº 5.392, de 29 de dezembro de
1.983.
Art. 7º
O limite de
faltas, excetuadas as legais, passa a ser de 15 (quinze) dias anuais, para
efeito de obtenção de pontos de assiduidade, para fins de promoção e
progressão, de que tratam o inciso III do
artigo 29
da
Lei nº 5.767
, de 16 de janeiro de 1.987 e o
inciso III do artigo 1º do
Decreto nº 9.468
, de 17 de março de 1.988.
(ver
Lei
nº 6.058, de 06/06/1989)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores
cuja avaliação de desempenho ocorrerá a partir de 01 de janeiro de 1.989.
Art. 8º
Constituem
faltas legais, a partir de 01 de novembro de 1.988, sem prejuízo da situação
funcional e estipendiária do servidor, as decorrentes de:
I -
falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, sogro ou sogra, 08 (oito) dias consecutivos; (Revogado pela
Lei
nº 6.562, de 11/07/1991)
II -
falecimento de tios e cunhados, 02 (dois) dias consecutivos; (Revogado pela Lei nº 6.562, de 11/07/1991)
III-
casamento do servidor, 08 (oito) dias consecutivos;
Art. 9º
Constitui ausências justificadas ao
serviço o afastamento do servidor, para tratamento de saúde de filho, até 15
(quinze) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.
(ver
Ordem
de Serviço nº 461, de 09/08/1989) (ver
Lei nº 6.127, 04/12/1989 estende o benefício aos
professores)
(ver
arts.59
ao
61
e
81
da
Lei
nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 10. Fica autorizada a criação de
comissão de estudos, até 15 de janeiro de 1.989, para a criação de:
I - Cooperativa de Credito Mútuo;
II - Caixa de Assistência do Servidor
Parágrafo único. As Comissões de que trata este artigo serão
compostas por representantes da administração municipal e dos servidores, sendo
que os estudos deverão abranger também as situação dos aposentados e
pensionistas.
Art. 11. Os benefícios previstos nos artigos
1º, 2º, 3º e 4º dessa lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.
Art. 12. vetado
Parágrafo único. vetado
Art. 12. Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.(nova redação de acordo com publicação da Câmara Municipal de Campinas - DOM 01/03/1989 p.06) (ver Decreto nº 9.792, de 08/03/1989) (ver Representação Interventiva 10.468-0)
Parágrafo único. Referida limitação, pelo seu caráter constitucional, substitui o atual teto remuneratório municipal.
Art. 13. Fica ampliado em CZ$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados) o limite fixado no artigo 4º,
Inciso II da Lei nº 5.872, de 1º de dezembro de 1.987, alterado pelo artigo 4º
da Lei nº 5.924, de 29 de abril de 1.988, pelo artigo 5º da Lei nº 5.962, de 08
de agosto de 1.988 e pelo artigo 8º da Lei nº 5.987, de 07 de outubro de 1.988.
Art. 14. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada
se necessário.
Art. 15. Fica o Executivo autorizado, no
prazo de 30 (trinta) dias , a regulamentar a presente lei.
Art. 16. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente os artigos 1º ao 5º da
Lei nº 5.888, de 22 de dezembro de 1.987,
ficando mantido o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 5.987, de 07 de
outubro de 1.988.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
LEI Nº 6.021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 01/03/1989 p.06)
Ver
Lei nº 6.058, de 06/06/1989 - Art. 5º
Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários dos serviços municipais e dá outras providências..
A Câmara Municipal manteve
e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo
30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, os
seguintes dispositivos da Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988:
Art. 12. Nenhum servidor municipal, ativo ou
inativo, perceberá remuneração superior aos valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Referida limitação, pelo seu caráter constitucional,
substitui o atual teto remuneratório municipal.
Campinas, 28 de fevereiro de 1988
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
ROMEU SANTINI
Diretor-Geral