LEI Nº 3.918 DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão deverão ser, obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
Artigo 2º - Nenhum estabelecimento referido no artigo anterior, poderá ser instalado a menos de 500 (quinhentos) metros de escolas, hospitais e templos.
Artigo 3º - É vedado instalar clubes noturnos de diversão em prédio onde existam residências.
Artigo 4º - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão, é obrigatória a observância no que lhes for aplicável, dos requisitos fixados, para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Artigo 5º - Qualquer estabelecimento mencionado na presente lei, terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decôro, ao sossêgo e à ordem pública.
Artigo 6º - O Executivo regulamentará esta lei, dentro de 60 dias.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de outubro de 1.970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete