Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.408, DE 23 DE JANEIRO DE 1.974

(Publicação DOM 24/01/1974)

Dispõe sobre a movimentação dos servidores do Quadro de Operários da Prefeitura Municipal de Campinas.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito de Campinas, usando das atribuições de seu cargo

DECRETA:

Art. 1º  A movimentação dos servidores do Quadro de Operários da Prefeitura Municipal de Campinas, far-se-á por promoção, acesso e transferência.

Art. 2º  Promoção é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, dentro da mesma referência.

Art. 3º  Acesso é a passagem do servidor de um grupo funcional para outro, observado o mesmo grau de referência.

Art. 4º  Transferência é a passagem do servidor de uma função para outra, dentro do mesmo grupo, e sem modificação do grau respectivo.

Art. 5º  Para efeito de promoção, serão atribuídos a cada servidor, os seguintes pontos negativos e positivos:
a) 10 pontos positivos por mês corrido sem nenhuma ausência, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
b) Mais 80 pontos positivos por 12 meses consecutivos sem ausências, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
c) 10 pontos positivos quando, chamado pela Prefeitura Municipal de Campinas em sua residência, atender e prestar serviços fora do seu horário de trabalho.
d) 10 pontos positivos, quando se fizer constar elogio em sua ficha funcional.
e) 10 pontos positivos, por mês integral de substituição, em função de chefia, desde que a mesma tenha sido legalmente autorizada.
f) 1 ponto negativo por falta justificada.
g) 2 pontos negativos por falta injustificada.
h) 1 ponto negativo por dia de ausência nas licenças para tratamento de saúde até 5 dias.
i) mais 0,5 ponto negativos por dia de ausência, a partir do 6º dia, nas licenças para tratamento de saúde até 10 dias.
j) mais 0,25 ponto negativo por dia de ausência, a partir do 11º dia, nas licenças para tratamento de saúde até 30 dias.
l) 20 pontos negativos em caso de advertência.
m) 50 pontos negativos em casos de repreensão.
n) 100 pontos negativos em casos de suspensão até 8 dias.
o) mais 5 pontos negativos por dia, a partir do 9º dia em casos de suspensão superior a 8 dias.

Art. 6º  Será considerado de efetivo exercício para efeito de contagem de pontos para promoção, o período em que o servidor estiver afastado em virtude de:
a) férias;
b) Casamento;
c) Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, sogros e avós, tios e cunhados;
d) Juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
e) Licenças por acidente em serviço, doença profissional ou licença prêmio;
f) Licença gestante.
Parágrafo único.  Serão atribuídos 50 pontos positivos a todo servidor que durante o ano civil não tiver nenhuma ausência ao serviço, seja a que título for, com exceção, exclusivamente, de férias e licença prêmio, fazendo-se ainda constar tal fato como elogio em sua ficha funcional.

Art. 7º  Serão toleradas e não consideradas, exclusivamente para efeito do disposto no artigo 5º, letras "a" e "b", as ausências até no máximo de 2 dias, por mês, em virtude de licença para tratamento de saúde.

Art. 8º  A contagem de pontos será feita sempre considerando-se o mês civil.

Art. 9º Estará apto a ser promovido ao grau imediatamente superior dentro da mesma referência, o servidor que ,em qualquer época, atingir 550 pontos positivos.

Art. 10.  O efeito da promoção somente terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o número de pontos previstos para a promoção.
Parágrafo único.  Os pontos excedentes a 550, serão válidos para a próxima contagem.

Art. 11.  A ordem de classificação das funções do Quadro de Operários é crescente, na disposição de A a F.

Arti. 12.  O acesso será feito observando-se o critério de merecimento dos servidores apurado pelos órgãos onde os mesmos estiverem lotados.

Art. 13.  O Departamento de Pessoal no mês de Janeiro de cada ano solicitará às Secretarias Municipais as listas nominais dos servidores que deverão obter o acesso, as quais serão encaminhadas no prazo máximo de 60 dias pelos respectivos Secretários.

Art. 14. Somente poderão obter o acesso os servidores que no ano civil imediatamente anterior tenham obtido 180 pontos positivos, contados de maneira idêntica à prevista para a promoção.

Art. 15.  Terá preferência para acesso o servidor que se encontrar no último gráu de sua referência.

Art. 16.  Os efeitos do acesso terão vigência a partir de 1º de maio do ano respectivo.

Art. 17.  A transferência de servidor do Quadro de Operários de uma função para outra será proposta ao Secretário Municipal respectivo, pelo Chefe do órgão em que estiver lotado o servidor; se aprovada, deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento de Pessoal para as necessárias aprovações.

Art. 18.  O Prefeito Municipal determinará, por Portaria, a promoção, acesso ou transferência dos servidores do Quadro de Operários.

Art. 19.   As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 20.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de promoção e acesso a 1º de janeiro de 1971, revoeadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo IV do Decreto Municipal nº 3.351, de 06 de janeiro de 1969.

Campinas, 23 de janeiro de 1.974

DR LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

DR JOÃO BAPTISTA MORANO
SECRETARIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

DR. ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
SECRETARIO DA FAZENDA

Lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 23 de janeiro de 1.974.

DR ARMANDO PAOLINELI
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO