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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.301 DE 6 DE AGOSTO DE 1973

(Publicação DOM 07/08/1973)

REGULAMENTA A LEI Nº 4.307, DE 10 DE JULHO DE 1073, QUE DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DR. OTÁVIO CECCATO, Vice-Prefeito de Campinas, em exercício, usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA:

Artigo 1º Ficam aprovadas, por este regulamento, as especificações técnicas para a construção e conservação de muros e passeios, disciplinadas pela Lei nº 4.307, de 10 de julho de 1973, que dispõe sobre limpeza de terrenos, construção e conservação de muros e passeios e dá outras providências.

Artigo 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 6 de agosto de 1.973.

DR OTÁVIO CECCATO
VICE-PREFEITO DE CAMPINAS, EM EXERCÍCIO

ROBERTO G. DUARTE DO PÁTEO
SECRETÁRIO DOS NEG. JURÍDICOS - SUBST.o

ENGº JOÃO POZZUTO NETO
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 24778, de 6 de agosto de 1973, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 6 de agosto de 1.973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE

REGULAMENTO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

CAPÍTULO I - MUROS

Artigo 1º Os muros deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), contados a partir do passeio, com 13cm (treze centímetros) de espessura.

Artigo 2º As colunas de concreto armado devem ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), considerando a parte fundada no solo, com secção de 13cm (treze centímetros) por 13cm (treze centímetros) e o espaçamento mínimo, entre elas, de 2m (dois metros).
Parágrafo único As colunas de concreto devem contar, pelo menos, dois ferros redondos com diâmetro de 6mm (seis milímetros) ou 1/4 (um quarto) de polegada.

Artigo 3º A parte superior do muro será arrematada por vigas ou percintas de concreto armado para amarração das colunas e sua proteção, contendo uma largura de 13cm (treze centímetros) e altura de 6cm (seis centímetros), dentro da qual haverá a ferragem mínima de dois ferros redondos de diâmetro de 6mm (seis milímetros) .

Artigo 4º As fundações terão uma profundidade mínima de 40cm (quarenta centímetros), contados do passeio para baixo, com a largura mínima de 23cm (vinte e três centímetros).

Artigo 5º Aberta a caixa (do alicerce), apiloado e acertado o fundo do terreno, será iniciado o assentamento dos tijolos ou blocos de concreto, sempre na horizontal e junto o prumo, previamente molhados, com massa de cimento e areia, de traço 1:3.
Parágrafo primeiro As fundações serão niveladas, partindo do nível do passeio sem qualquer relação com os declives ou aclives do terreno.
Parágrafo segundo Os ferros das colunas deverão ser concretados, com o traço 1:2:4 de cimento, areia e pedra na parte em que se encontram nas fundações.

Artigo 6º  Na hipótese de terreno frágil, além do disposto no anterior, deverão ser usadas estacas no local, de 20cm (vinte centímetros) de diâmetro, de concreto armado, e espaçadas cada 2m (dois metros).
Parágrafo único Sobre as estacas será feita uma viga (ou percinta) horizontal de concreto armado, com as dimensões de 23cm (vinte e três centímetros) por 23cm (vinte e três centímetros) em toda a sua extensão, sobre a qual se erguerá o muro.

Artigo 7º  Na elevação dos muros, os tijolos ou os blocos deverão ser assentados, depois de previamente molhados, com massa de cimento e areia, de traço 1:3, sempre na horizontal, respeitado o prumo e reservados os espaços para posterior concretagem das colunas.

Artigo 8º  A concretagem das colunas, cuja ferragem já deve estar em posição, deverá ser feita com o traço 1:2:4, de cimento, areia e pedra, vibrando-se, perfeitamente.
Parágrafo único Concretar, a seguir, a viga (ou percinta) superior do muro.

Artigo 9º  Os muros, executados com tijolos de barro cozido, vem ser revestidos na parte externa com massa de cimento, cal e areia de traço 1:4:12, molhando-se perfeitamente as paredes, sarrafando-as por intermédio de guias e desempenando-as com cuidado.
Parágrafo único As colunas e percintas das paredes de tijolos de barro deverão ser chapiscadas com cimento e areia de traço 1:3, antes do revestimento.

Artigo 10 Os muros de tijolos de barro poderão ficar sem revestimento desde que o assentamento de tijolos e execução das colunas e percintas tenham sido esteticamente bem executadas.

Artigo 11 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos possui desenho padrão de muro, sob o número D.U. 7278/B - F 1/2, servindo de modelo para tal construção.

CAPÍTULO II - PASSEIOS

Artigo 12 Os passeios podem ser de mosaico português ou de concreto armado, de acordo com o zonamento e a critério da Prefeitura, sendo que o desenho dos mosaicos portugueses deve obedecer o desenho número D.U. 8982 (revoada de andorinhas).

Artigo 13 A declividada do passeio, do nível de alinhamento do muro para a sarjeta, deve ser limitada entre 3 (três) e 5% (cinco por cento).

Artigo 14 A máxima declividade permitida na direção paralela ao alinhamento do muro é de 13% (treze por cento).
Parágrafo único Na hipótese de declividade superior a 13% (treze por cento), será obrigatória a construção de degraus de alvenaria ou concreto, revestida com massa de cimento e areia de traço 1:3.

Artigo 15 As saídas de água de chuva deverão ser canalizadas sob o passeio, desde o ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta, com tubos de ferro fundido ou manilha de barro vidrado, envolvidas, neste caso, em concreto de traço 1.2.3 de cimento, areia e pedra.

Artigo 16 O passeio será construído depois de previamente apiloado, com soquete de 10 (dez) quilos, pelo menos, em terreno firme, ou de 20 (vinte) quilos, pelo menos, em terreno de aterro. Nessa hipótese, deverá ser molhado o terreno para melhor compactação Em ambos os casos, terminado o apiloamento, o terreno deve ser acertado de modo à formar uma caixa de 6cm (seis centímetros) de profundidade.
Parágrafo único Na parte do passeio que serve de entrada e saída de veículos, inclusive em postos de gasolina, além do previsto no anterior, a caixa deverá ter uma profundidade de 12cm (doze centímetros).

Artigo 17 A ligação de água, depois de acertado o terreno, será feita sob o passeio e haverá caixa de concreto especial para o registro da ligação de água.

Artigo 18 A ligação de esgoto, de manilha, terá uma bolsa de inspeção fechada com um tampão de concreto.

Artigo 19 Quando necessária, será exigida caixa de concreto enterrada, para hidrantes e hidrômetros, com tampa de ferro fundido, faceando o passeio, mediante a autorização do órgão competente.

Artigo 20 O passeio de concreto armado será executado em quadrados de 70 (setenta) a 120 (cento e vinte) centímetros de lado, com a espessura de 6cm (seis centímetros) quando o uso for só de pedestre e de 12cm (doze centímetros) quando tiver passagem de veículos.

Artigo 21 Na execução do passeio em que haja árvore, ou se vier a ser ali plantada, deverá existir um anel livre, em volta dela, de 50cm (cinquenta centímetros) de diâmetro e com bordas protegidas. A borda do anel mais próxima da guia deverá distar desta 40cm (quarenta centímetros).

Artigo 22 Os materiais básicos para o passeio de concreto são o cimento, a areia lavada e a pedra britada.

Artigo 23 Antes da concretagem do passeio e, depois de preparado o terreno, deverão ser colocadas as divisões ou quadrados, de ripas de madeira ou outro material, com espessura de 1cm (um centímetro) .

Artigo 24 No ato da concretagem, o terreno deve estar molhado antes de receber o concreto de traço 1:2:3, de cimento, areia e pedra, misturados com o mínimo possivel de água, material esse que receberá vibrações mecânicas ou manuais, para melhor compactação, sarrafando-se com régua apoiada nas guias e nas divisões dos quadrados. O acabamento será feito desempenando a superfície de concreto, respingando-a com água e enriquecendo-a com pó de cimento.

Artigo 25 O passeio de mosaico português é formado por pedras de granito, de várias cores, com lados retangulares ou triangulares e com arestas bem definidas e de extensão de 4cm (quatro centímetros) aproximadamente. A espessura do passeio será de 6cm (seis centímetros) quando o uso for exclusivamente de pedestres e de 12cm (doze centímetros) para a passagem de veículos.
Parágrafo único Na parte do passeio, de passagem de veículos, sob os 6cm (seis centímetros) de mosaico português, haverá uma base de igual espessura, de concreto de traço 1:2-4, de cimento, areia lavada e pedra britada,

Artigo 26 O assentamento do mosaico português será feito depois de que, no fundo da caixa, esteja colocada uma camada de cimento e areia lavada, de traço 1:8, perfeitamente misturada a seco, e com a altura de 2,5cm (dois e meio centímetros). Deverão ser colocados, sobre esta camada de areia e cimento, os moldes de madeira dos desenhos pré-escolhidos.

Artigo 27 As pedras serão assentadas, com pequenas pancadas de marretinha, de modo a acompanharem os contornos dos moldes.

Artigo 28 Sobre as pedras será colocada uma mistura a seco de cimento e areia, de traço 1.3, cujo material será varrido para que a mistura preencha os vazios das juntas das pedras. Em seguida, apiloar com soquete de 10 (dez) quilos, sem violência.

Artigo 29 Coloca-se nova mistura, igual à mencionada no anterior, removendo-a de modo a que preencha os vazios das juntas. Em seguida, o passeio deverá ser molhado com regador, cuidando para não haver encharcamento e, a seguir, apiloando-a com soquete de 10 (dez) quilos, cuidadosamente.

Artigo 30 Uma terceira rejuntada será feita com o mesmo material e a mesma técnica usada nos artigos imediatamente anteriores, para cabal preenchimento das juntas, porém sem molhar o passeio.

Artigo 31 Para limpeza das pedras do passeio, coloca-se uma camada de 0,5cm (meio centímetro) de altura de areia, varrendo-a e retirando-a em seguida, resultando limpas as pedras, inclusive de cimento. Coloca-se, a seguir, nova camada de areia de 0,5cm (meio centímetro) de altura a qual deverá permanecer alguns dias antes de ser retirada.

Artigo 32 Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 6 de agosto de 1973.

DR OTÁVIO CECCATO
VICE-PREFEITO DE CAMPINAS, EM EXERCÍCIO

ROBERTO G. DUARTE DO PÁTEO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SUBST.O

ENGº JOAO POZZUTO NETO
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS