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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 3612 DE 31 DE MARÇO DE 1970

REGULAMENTA A LEI N.º 3.802, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969, QUE CRIOU REDES EXTRAORDINÁRIAS DE ÁGUA E ESGÔTO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com o disposto no inciso V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar n.º 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei 3.802, de 8 de outubro de 1969, que criou redes extraordinárias de água e esgoto no Município de Campinas e deu outras providências.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de março de 1970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas

REGULAMENTO

I - DAS REDES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 1º - As redes extraordinárias de água e esgoto no Município de Campinas, autorizadas pela Lei 3.802, de 8 de outubro de 1969, serão construídas com estrita observância do disposto neste Regulamento.

Art. 2º - Entende-se por rede extraordinária:

a)- de água - o trecho de prolongamento da rede de distribuição que venha a ser construído e no qual possam ser feitas ligações para os usuários dos imóveis;

b)- de esgoto - o trecho de prolongamento da rede de coleta, tanto em via pública como em viela sanitária, que venha a ser construído no Município e no qual possam ser feitas ligações para os usuários dos imóveis.

Art. 3º - O D.A.E. estudará as possibilidades técnicas, a viabilidade econômico-financeira e as prioridades respectivas do prolongamento das redes de água e esgôto no Município, estabelecendo o plano técnico para cada local, núcleo ou região.

II- DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º - A execução dos serviços de redes extraordinárias de água e esgôto poderá ser feita:

a) - pelo D.A.E., diretamente ou por empreitada do total ou parte da obra;

b) - pelos interessados, com a permissão do D.A.E.

§ 1.º - Para a execução por empreitada, é necessária a anuência dos proprietários ou dos compromissários compradores ou possuidores de lotes cujas quotas-partes correspondam a pelo menos sessenta por cento (60%) do orçamento global.

§ 2.º - A quota de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para o efeito do cálculo referido no parágrafo anterior.

Art. 5º - O D.A.E. manterá cadastro próprio para registro de pessoas físicas ou jurídicas de empreiteiros que, a seu critério, considere aptos, técnica e financeiramente, para a execução de rede extraordinária de água e esgôto.

Art. 6º - Os interessados na execução de rede extraordinária de água e esgoto poderão requerê-la ao D.A.E., indicando um empreiteiro entre aquêles constantes do cadastro dessa Autarquia.

Art. 7º - Deferido o requerimento e aprovada a indicação do empreiteiro, êste deverá apresentar os seguintes documentos, de acordo com as normas técnicas, planos, prazos e legislação aplicável, para aprovação de:

a) - projeto definitivo de execução dos serviços;

b) - orçamentos, conforme o estabelecido nos artigos 10 e 11 dêste Regulamento e respectivos descontos, se houver, de acordo com o art. 11;

c) - relação dos lotes beneficiados com as respectivas áreas, proprietários anuentes e não anuentes, com seus endereços e quotas-partes.

Art. 8º - Não será permitido aos empreiteiros procederem interligações dos prolongamentos executados às redes de água e esgoto proexistentes e em funcionamento, nem promoverem manobras em rede já abastecida.

§ 1.º - As manobras e serviços finais de prolongamentos aludidos neste artigo só poderão ser promovidos diretamente pelo D A.E ., fornecendo os empreiteiros apenas os materiais necessários às ligações terminativas de rede para rede.

§ 2.º - Fica vedado, aos empreiteiros, nos têrmos desta regulamentação, executarem ligações de água e esgoto às rêdes extraordinárias.

Art. 9º - Executados os serviços, as redes passarão, mediante doação, ao domínio e patrimônio exclusivo do D A .E. independente de têrmo, escritura ou quaisquer outras formalidades.

III- DO ORÇAMENTO

Art. 10º - Para qualquer serviço, os empreiteiros deverão apresentar dois orçamentos: um de execução das obras com tubulação de diâmetro mínimo e outro, com tubulação de diâmetro real.

Parágrafo único - O D.A.E. pagará aos empreiteiros a diferença de preço entre as obras de diâmetro mínimo e as de diâmetro real, com os descontos previstos no artigo 11, parágrafo único.

Art. 11º - Nos seus orçamentos, os empreiteiros empregarão os preços constantes das tabelas que trimestralmente o DAE. elaborará.

Parágrafo único - Os empreiteiros poderão apresentar um desconto cujos preços alcançarão todos os componentes do orçamento numa percentagem única de redução.

IV- DA RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO

Art. 12º - Os empreiteiros ficarão sujeitos às exigências e fiscalização do D.A.E., correndo por sua conta exclusiva as despesas integrais com ensaios de material, linhas, solos e outras necessárias, especialmente as inerentes à reconstituição de serviços porventura julgados em desacordo com as normas, os planos e os projetos aprovados.

Art. 13º - O empreiteiro inadimplente ficará sujeito a multas, rescisão de contrato e, conforme a gravidade da infração cometida, até ao cancelamento do registro-credencial para execução dos serviços.

V-  DOS PAGAMENTOS

Art. 14º - Os serviços de execução das redes extraordinárias de água e esgôto, quer quando executados diretamente pelo D.A.E., quer quando por intermédio de empreiteiros, serão sempre pagos pelos proprietários, compromissários compradores ou possuidores de imóveis beneficiados.

Parágrafo único - Entendem-se por imóveis beneficiados as construções ou lotes de terreno situados em trechos de vias públicas ou com vielas sanitárias, onde tiver sido executada rede extraordinária de água ou esgôto e cujos usuários possam se utilizar diretamente dêsse serviço.

Art. 15º - A cobrança dos serviços será leita pelo custo correspondente ao diâmetro mínimo acrescido da quantia de vinte e cinco por cento (25%), referente à fiscalização, expediente, projetos, outros atos e encargos administrativos e custos complementares.

§ 1.º - O rateio do custo será cobrado proporcionalmente às áreas dos imóveis beneficiados.

§ 2.º - Em caso de execução dos serviços nos têrmos do parágrafo l.º do artigo 4.º, os interessados que anuirem efetuarão o pagamento diretamente aos empreiteiros particulares, responsabilizando-se o D.A.E. pelo pagamento, aos empreiteiros, das parcelas correspondentes aos proprietários não anuentes e destes cobrando administrativa ou judicialmente.

Art. 16º - Executados os serviços, o D.A.E. lançará sôbre o imóvel o custo da obra nos têrmos do artigo 15 dêste decreto.

§ 1.º - Os lançamentos serão divididos em prestações mensais, pagáveis em até 24 meses, acrescidos de juros de doze por cento (12%) ao ano e correção monetária.

§ 2.º - O não pagamento das prestações nas datas previstas acarretará imposição da multa de vinte por cento (20%) sôbre o total das prestações em atraso, além de juros de mora, à taxa legal, e correção monetária

§ 3.º - Os débitos em atrazo setão cobrados judicialmente pelo DAE, por ação executiva, com penhora ou arresto de bens do devedor e cobrança de custas judiciais correspondentes.

Art. 17º - A correção monetária será calculada com base nas unidades padrões de capital do Banco Nacional de Habitação (B.N.H.) e da seguinte forma:

a) - trimestralmente, a prevista para os pagamentos feitos até a data devida, considerando-se as unidades do trimestre em que seja elaborado o orçamento e do trimestre anterior ao vencimento da prestação;

b) - nos pagamentos em atraso, considerando-se as unidades do trimestre anterior à data do vencimento e do trimestre anterior à data efetiva do pagamento;

c) - no caso de pagamento antecipado total ou parcial, considerando-se as unidades no trimestre do orçamento e no trimestre anterior àquele em que se efetua o pagamento.

Art. 18º - Em loteamentos e arruamentos futuros, e naqueles em que a lei já dispôs ser a pessoa física ou jurídica loteadora a responsável direta pela execução do serviço, ou em que essa responsabilidade existir por fôrça do contrato entre o loteador e os adquirentes dos lotes, o D.A E., se executar as redes, poderá fazer a cobrança do custo dos serviços contra o loteador ou contra os compradores dos lotes, ressalvado nesta hipótese, a êstes, o direito de se ressarcirem das despesas perante o loteador.

Art. 19º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de março de 1970.

DR ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas

Eng.º OZAIR RIZZO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Dr. JÚLIO MARIANO JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

Dr. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Presidente do Departamento de Água e Esgôto

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na mesma data.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete