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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.187, DE 19 DE JUNHO DE 1968

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE TURISMO

O PREFEITO MUNIClPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei nº 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Serviço de Turismo.

Art. 2º Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas tôdas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas no Serviço de Turismo.

Parágrafo unico - O pessoal lotado nos órgãos extintos bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos do Serviço de Turismo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de junho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais do Serviço de Turismo da Prefeitura Municipa! de Campinas; define a estrutura da autoridade, caracterizando as relações de subordinação; descreve as atribuições da chefia e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º É inerente ao exercício de chefia na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de contrôle, de informação e de manutenção de contatos externos do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, conce!tua-se como:

I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão, tomando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produtividade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário à sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação pré-estabelecida; harmonizando atividades e pessoas com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;

V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado, e, quando fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades da órgão, de relatórios verbais ao superior e, nos estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao públíoo, através de informes convenientes e autorizados, sôbre os programas e trabalhos em realização, bem como sobre soluções dadas aos problemas das partes.

VII - MANUTENÇÃO DO ESPIRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.

Art. 4º A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia, nos casos de omissão.

Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TITULO II

DA FINALIDADE DO SERVIÇO DE TURISMO

Art. 7º O Serviço de Turismo é o órgão que tem por finalidade básica executar os planos e programas de fomento ao turismo; organizar e difundir guias anuais de eventos que tenham interêsse turístico; manter serviços de informações a pessoas que visitem o Município; promover a propaganda turística de Campinas; promover o levantamento e a divulgação das atrações turísticas de Campinas; elaborar o calendário turístico e promover sua execução; executar os planos e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO CHEFE DO SERVIÇO DE TURISMO

Art. 8º Compete ao Chefe do Serviço de Turismo:

I - exercer a direção geral, orientar coordenar e fiscalizar os serviços do órgão;

II - elaborar planos e programas de fomento ao turismo em Campinas e submetê-los ao Conselho Municipal de Turismo;

III - promover a execução de planos e programas municipais de fomento ao turismo;

IV - promover o levantamento e fazer cadastrar as festividades, locais, monumentos e outros elementos de interêsse turístico do Município de Campinas;

V - promover a organização e a realização de festividades locais, articulando-se para isso com a indústria, o comércio e com outras entidades que possam contribuir para o seu êxito;

VI - promover a organização e impressão de mapas e calendários turísticos de Campinas para orientação dos visitantes;

VII - fazer imprimir folhetos e cartazes para divulgação das atrações turísticas do Município;

VIII - coordenar-se com os órgãos estaduais e federais de turismo com o fim de melhor divulgar as atrações turísticas do Município;

IX - estabelecer contatos com as entidades que organizam excursões e roteiros turísticos visando levar a seu conhecimento os atrativos turísticos de Campinas;

X - articular-se com a indústria e o comércio campineiros para a organização de exposições e feiras de caráter industrial e comercial, no próprio Município e em outras localidades;

XI - promover a divulgação de dados capazes de atrair capitais para o Município, especialmente junto a entidades que congregam industriais, comerciantes e a agências de aplicação de capital;

XII - promover a instalação e manutenção de postos de informação para o atendimento de visitantes;

XIII - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo do Serviço:

XIV - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

XV - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente do Serviço, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XVI - apresentar trimestralmente ao Prefeito relatório das atividades do Serviço; encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;

XVII - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do Serviço para o ano imediato;

XVIII - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento informações ou dados estatísticos relativos às atividades do órgão;

XIX - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos sob sua direção;

XX - prorrogar ou antecipar pelo tempo que julgar necessário, o expediente do Serviço, obedecendo às normas estatutárias;

XXI - autorizar o pagamento de gratificação a servidores da prestação de serviços extraordinários;

XXII - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores nos termos da legislação em vigor;

XXIII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação imediata;

XXIV - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência;

XXV - autorizar despesas até o limite de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, exceto as que corram à conta de dotações movimentadas por órgãos centrais de administração geral, observado e disposto no item XXI;

XXVI - determinar a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades, designando a respectiva comissão, da qual fará parte, obrigatoriamente, um Procurador, cuja indicação será solicitada ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;

XXVII - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas do órgão;

XXVIII - promover o aperfeiçoamento das atividades afetas ao Serviço e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;

XXIX - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

XXX - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo, para êsse fim, as instruções necessárias.

Parágrafo unico - As atividades de administração geral, no âmbito do Serviço, são exercidas pelo Assistente do Serviço de Turismo;

CAPÍTULO II

DO ASSISTENTE DO SERVIÇO DE TURISMO

Art. 9º Compete ao Assistente do Serviço de Turismo:

I - preparar os expedientes relativos aos servidores do Serviço, cuja competência não esteja deferida ao Departamento de Pessoal, mantendo o registro dêsses expedientes, bem como de outros sôbre a vida funcional dos servidores, em relação a suas atividades no órgão;

II - organizar anualmente a escala de férias dos servidores do Serviço;

III - controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado, remetendo cópia ao Departamento de Pessoal;

IV - requisitar e abastecer o Serviço de material e registrar o consumo de cada espécie, assim como coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;

V - elaborar a proposta orçamentária do Serviço, com a respectiva justificação, respeitando-se os prazos estipulados;

VI - manter o controle das dotações orçamentárias atribuídas ao Serviço, excluindo-se as destinadas a pessoal e material;

VII - empenhar as despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas ao Serviço de Turismo, excluídas as despesas de pessoal e material;

VIII - registrar e controlar a entrada de papéis no Serviço e a sua saída, em coordenação com o Serviço de Protocolo Geral, fazendo informar os interessados do andamento aos papéis e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentes ao Serviço;

IX - preparar o expediente administrativo do Serviço;

X - receber as pessoas que procurem o Chefe do Serviço de Turismo, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para solução adequada do assunto;

XI - manter os registros das atividades do Serviço para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual da Prefeitura;

XII - remeter ao Serviço de Arquivo Geral todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar os que interessem ao órgão;

XIII - colecionar as leis, decretos e outros atos de interesse do Serviço;

XIV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

XV - fiscalizar a conservação e limpeza dos móveis e instalações, quando necessário, as providências da Administração do Paço Municipal;

XVI - promover a vigilância sôbre as instalações elétricas e hidráulicas do prédio, bem como providenciar para que funcionem regularmente;

XVII - promover a ligação e o desligamento de ventiladores e demais aparelhos elétricos;

XVIII - controlar a utilização dos veículos colocados à disposição do Serviço.

TITULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 10 Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zêlo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas obedecer às ordens e determinações superiores e formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

Parágrafo Unico - Compete à chefia imediata cometer atribuições aos servidores de que trata êste artigo.

TÍTULO V

DO HORÁRIO

Art. 11 O horário de funcionamento do Serviço será firmado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características da repartição.

TITULO VI

DA LOTAÇAO

Art. 12 O Serviço de Turismo terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

TÍTULO VII

AS SUBSTITUIÇÕES

Art. 13 Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares de cargos e funções de chefia, quando o período de afastamento não for superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.

Parágrafo unico - Os substitutos serão designados préviamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para escolha do titular.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 O Serviço de Turismo deve funcionar perfeitamente articulado com os demais órgãos da Prefeitura

Parágrafo Unico - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 15 Êste Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de junho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.