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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.657, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1962

Estabelece novos padrões para os cargos de nível universitário e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os cargos de carreira ou isolados, para cujo provimento seja exigida a apresentação de diploma de nível universitário, ficam  reclassificados em padrões especiais, que atenderão à duração atual do curso universitário e ao regime de trabalho executado, a saber:
I - Os cargos de padrões L,M,N,O,Q, para cujo provimento se exija diploma de curso universitário com duração atual de 5 a 6 anos, ficam  reclassificados, respectivamente, nos padrões U-A 3, U-B 3, U-C 3, U-D 3 e U-E 3. O valor do padrão U-A 3 será sempre igual a três (3) vezes o do  vencimento inicial percebido no Quadro Administrativo da Prefeitura.
II - Os cargos de padrões G,H,I,M,N,Q, para cujo provimento se exija diploma de curso universitário com duração atual de 3 e 4 anos, ficam   reclassificados nos padrões U-A 2, U-B 2, U-C 2, U-D 2, U-E 2 e U-F 2 respectivamente. O valor padrão de U-A 2 será sempre igual a duas (2)  vezes o do vencimento inicial percebido no Quadro Administrativo da Prefeitura.
III - Os cargos de padrões E e F, para cujo provimento se exige diploma de curso universitário com duração atual de dois anos ficam   reclassificados nos padrões U-A 1 e U-B 1, respectivamente. O valor do padrão U-A 1 será sempre igual a uma vez e meia a do vencimento inicial percebido no Quadro Administrativo da Prefeitura.
§ Único - Os cargos de dentista de padrões atuais E e G serão reclassificados nos padrões especiais U-A 2 e U-C 2, respectivamente. Os cargos  de veterinário de padrões anuais L e N serão reclassificados nos padrões U-C 2 e U-E 2, respectivamente. O cargo de 3º procurador, de  padrão atual L, será reclassificado no padrão especial U-B 3.

Art. 2º  Os valores dos padrões subsequentes U-B, U-C, U-D, U-E e U-F serão os do padrão anterior sempre acrescido da importância  correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor do padrão básico U-A.

Art. 3º  Ficam criadas por esta lei as carreiras de nível universitário, e os cargos integrantes das respectivas classes, transformados em cargos  de carreira de provimento efetivo. Excetuam-se os cargos de Diretor, Sub-Diretor, (Vetado) que permanecem isolados e de provimento em  comissão.
§ Único  Fica criado, no Departamento Legal da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, o cargo de 6º Procurador, de Padrão U-A 3, de livre
provimento.

Art. 4º  Aos atuais ocupantes dos cargos de Contador, portadores de diploma de Técnico em Contabilidade, com mais de dois anos de efetivo
exercício, ficam asseguradas todas as vantagens da presente lei.

Art. 5º  Os padrões estabelecidos no artigo 1º correspondem ao regime normal de trabalho em vigor na Prefeitura.

Art. 6º  (Vetado).

Art. 7º  A presente lei se aplica aos inativos, cujos cargos se acham nela enquadrados.

Art. 8º  Aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento, Inspetor Fiscal (Vetado), fica assegurada a atual situação estipendiária, para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 9º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada se  necessário.

Art. 10  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de fevereiro de 1962.

DR. JOÃO DE SOUZA COELHO - Vice-Prefeito Municipal, em exercício

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 27 de fevereiro de 1962.

DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente