Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicada novamente por ter saído com incorreções
LEI Nº 2.529, DE 4 DE JULHO DE 1961
Dispõe sobre funcionamento de "Casas de Carne" no município.
A Câmara Municipal decreta e eu, Jamil Gadia, na qualidade de seu presidente, promulgo, nos termos do § 3º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município e item XIX do artigo 15 do regimento interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Denominam-se "Casas de Carne", para os efeitos do disposto nesta Lei, os estabelecimentos que se destinam a vender no varejo, aos consumidores, hospitais, hotéis, restaurantes e similares, diretamente, carnes de bovinos, de suínos, caprinos, ovinos, aves, etc., miúdos, carnes em conserva, enlatadas ou não, gorduras animais, leite, ovos, frios, queijos,manteiga e outros alimentos em que predominam elementos de origem
animal.
§1º As "Casas de Carne" poderão ainda ter a venda, embora no mesmo cômodo, mas em balcões e mostruários separados e em latas, garrafas ou outros tipos de embalagens originais, sem retalho macarrão, óleo, bebidas e outros artigos com vendas permitidas em mercearias.
§2º Poderão ainda ter à venda pescados frescos, observadas as exigências sanitárias desse ramo, e guardados em balcões frigoríficos ou geladeiras exclusivas.
Art. 2º É obrigatório, aos estabelecimentos referidos nesta Lei, que tenham o mínimo de cinco metros de frente e área interna nunca inferior a cinquenta metros quadrados.
Art. 3º A exigência do artigo anterior se destina a possibilitar que nos estabelecimentos aqui referidos se comportem:
a) secção de exposição e vendas;
b) secção de retalhamento, desossa e frigorífico.
Art. 4º As licenças para instalação de "Casas de Carne" serão concedidas, observadas as exigências cabíveis constantes do Título II, Capítulo V, do Código Tributário do Município, Lei nº 1.654, de 3 de dezembro de 1956.
Art. 5º As carnes "in natura" e demais mercadorias destinadas à venda, nos estabelecimentos de que trata a presente lei estarão sujeitas às respectivas leis sanitárias e fiscais do Município.
Art. 6º As infrações à presente Lei, serão punidas de conformidade com o disposto no Capítulo II do Título IX, do Código Tributário do Município, Lei nº 1654, de 3 de dezembro de 1956.
Art. 7º As "Casas de Carne", porventura existentes na data de promulgação desta Lei, devidamente inscritas na secção competente municipal, e concedido o prazo improrrogável de cento e cinquenta dias, a fim de que se enquadrem nos dispositivos de Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 4 de julho de 1961.
JAMIL GADIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 4 de julho de 1961.
DR. ROQUE MARCO GATTI - Secretário Geral