Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.424, DE 21 DE MARÇO DE 1961
Dispõe sobre incineração de todo material usado nas cirurgias, (lixo, e substâncias contaminadas ou não).
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Hospitais, Pronto Socorros, Creches, Ambulatórios, Casas de Saúde, Maternidade oficiais ou não, obrigados a incinerar todo o material usado nas cirurgias e curativos, bem como o lixo, substâncias essas contaminadas ou não, e que possam por si transmitir moléstias no próprio local de uso ou fora dele, evitando com essa medida que essas substâncias venham a propalar doenças por contaminação direta ou indiretamente.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º e que cumprirem com o disposto nesta Lei ficarão isentos do pagamento da Taxa de Remoção do Lixo, de que trata o artigo 136 e seu parágrafo único, do Código Tributário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de março de 1961.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de março de 1961.
DR. PLÍNIO DO AMARAL - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente