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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.840, DE 31 DE AGOSTO DE 1966

Dá regulamentação à Lei nº 3.421, de 29/12/1965, que criou a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.

O Prefeito de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 25, da Lei Estadual número 9.205 de 28 de dezembro de 1965.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.421, de 29 de dezembro de 1965, que criou a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de Agosto de 1.966.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGULAMENTO

Art. 1º São finalidades específicas da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas:
1 - promover a difusão, incrementar o aperfeiçoamento e resguardar os valores da música brasileira.
2 - Realizar concertos, festivais, concursos, intercâmbio com outros órgãos afins nacionais e estrangeiros.
3 - Cultuar e preservar a obra do insigne maestro campineiro Antônio Carlos Gomes.
4 - Prestar assistência a órgãos congeneres particulares ou oficiais, quando solicitada.

Art. 2º A Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, terá a seguinte composição, podendo esta ser alterada e ampliada, desde que as condições o permitam:
a - um maestro titular
b - um maestro substituto
c - um administrador
d - um redator - arquivista musical
e - sessenta instrumentistas.

Art. 3º Os instrumentistas serão assim distribuídos:
a - 12 primeiros violinos
b - 10 segundos violinos
c - 7 violas
d - 5 violoncelos
e - 5 contrabaixos
f - 2 flautas
g - 1 otaviano
h - 2 oboés
i - 1 côrno-inglês
j - 2 clarinetes
l - 1 clarone
m - 2 fagotes
n - 1 contra-fagote
o - 2 trompas
p - 2 trombones
q - 1 tuba
r - 1 harpa
s - 1 piano
t - 1 tímpano
u - 1 acessório

Art. 4º Os componentes da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas serão remunerados de acordo com a seguinte tabela:
1 - maestro: três (3) salários mínimos regionais vigentes;
2 - maestro-substituto: dois (2) salários mínimos vigentes;
3 - administrador: dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
4 - redator-arquivista musical: dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
5 - 1º dos primeiros violinos: dois e meio (2 1|2) salários mínimos regionais vigentes;
6 - 1º dos demais instrumentos; dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
7 - todos os instrumentos: um e meio (1 1|2) salário mínimo regional vigente.

Art. 5º O maestro titular será escolhido entre os maestros nacionais de reconhecida capacidade no cenário artístico paulista e contratado por três anos.
Parágrafo único.  O maestro titular será de livre escolha do Secretário de Educação e Cultura, que poderá, para este fim, designar uma comissão composta de tres membros, devendo esta, no prazo de trinta dias, oferecer sugestão quanto à contratação.

Art. 6º São atribuições do maestro titular;
a - organizar em conjunto com o maestro substituto, com o administrador e com o redator-arquivista musical, a programação artística da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, submetendo-a, previamente, à apreciação do Secretário de Educação e Cultura que poderá ouvir o Conselho Municipal de Educação e Cultura;
b - ensaiar e preparar a orquestra;
c - reger os concertos programados quando, para tal, não for convidado outro regente;
d - elaborar o repertório da orquestra;
e - acompanhar a orquestra em todás as suas manifestações de caráter artístico;
f - articipar da escolha dos instrumentistas a serem contratados para a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
g - sugerir a contratação de solistas ou regentes nacionais ou estrangeiros, para a realização de concertos, elaborando, juntamente com esses, os programas a serem cumpridos;
h - participar da formação dos conjuntos de cordas e de sopro, que passarão a participar dos trabalhos de divulgação musical, tomando as seguintes denominações: Quarteto de Cordas, Conjunto de Cordas e Conjunto de Sopro da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas:
i - observar e fazer cumprir o determinado neste decreto.

Art. 7º O maestro substituto será escolhido pela mesma forma proposta no parágrafo único, do artigo 5º.
Parágrafo único.  O candidato ao posto de maestro substituto terá de provar, documentadamente, estar credenciado por atividades já realizadas em relação à regencia de orquestra.

Art. 8º As atribuições do maestro substituto, são as seguintes:
a - organizar, juntamente com o maestro titular e o redator-arquivista musical e de comum acordo com o Secretário de Educação e Cultura, a programação artística da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
b - ensaiar e preparar a orquestra, segundo as determinações do maestro titular;
c - participar, juntamente com o redator-arquivista musical, dos trabalhos necessários para que a apresentação da orquestra nos lugares programados, seja cumprida a tempo e hora;
d - reger concertos quando para isso houver determinação;
e - substituir o maestro titular em seus impedimentos;
f - observar e fazer cumprir o determinado no presente decreto.

Art. 9º As atribuições do administrador são as seguintes:
a - organizar juntamente com o maestro titular, com o maestro substituto e de comum acordo com o Secretário de Educação e Cultura, a programação da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
b - organizar a administração da orquestra, assim como, acompanhar os seus trabalhos, juntamente com o redator-arquivista musical;
c - elaborar o orçamento para o funcionamento normal da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
d - elaborar, juntamente com o redator-arquivista musical, os planos de execução de programas, divulgação de todas as atividades promocionais, referentes à Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
e - representar a orquestra em congressos, grupos de trabalho ou qualquer atividade relacionada com os objetivos do conjunto;
f - despachar com o Secretário de Educação e Cultura, de acordo com as determinações deste, os assuntos referentes à orquestra.

Art. 10.  O redator-arquivista musical, terá as seguintes atribuições:
a - elaborar, juntamente com o maestro titular e o maestro substituto, os planos para a execução de programas promocionais, visando a divulgação dos trabalhos da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
b - elaborar fichário ou arquivo do repertório da orquestra;
c - manter contacto com a gráfica impressora dos programas para que estes sejam devidamente entregues a tempos
d - providenciar a publicidade junto aos órgãos da imprensa;

e - distribuir e colocar nas estantes as partes musicais de acordo com a instrumentação;
f - tomar sob sua responsabilidade as partituras musicais pertencentes à orquestra ou alugadas;
g - acatar as ordens da direção;
h - acompanhar a orquestra em todas as suas manifestações;
i - copiar as partes desgastadas das partituras.

Art. 11.  A contratação dos instrumentistas que integram como músicos a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, é de competência do Secretário de Educação e Cultura, dependendo em cada caso de prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.  A contratação de todos os componentes que integram a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, nos têrmos da Lei nº 3.421, de 29 de dezembro de 1965, será por prazo nunca inferior a 1 (um) ano e não superior a 3 (três) anos.

Art. 12. Compete aos instrumentistas contratados nela Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas:
a - preencher 120 (cento e vinte) horas de trabalho, durante o mês, podendo estar assim especificadas:
1º - ensaios semanais de 18 (dezoito) horas incluindo-se o tempo de descanso;
2º - descanso semanal, preferivelmente domingo;
3º - será computado, para efeito de hora/trabalho, o período de 24 horas, quando houver programação de espetáculos no interior do Estado;
4º - após cada concerto realizado haverá um dia de descanso. que poderá ser o dia imediato ao da realização do espetáculo;
5º - os ensaios deverão ser levados a efeito, quando marcados, mesmo que exista programação de concerto a realizar-se no mesmo dia do ensaio marcado;
6º - observar rigorosamente o horário de entrada e saída nos ensaios determinados, devendo, para isto, assinar livro ou relógio ponto;
7º - observar rigorosamente os horários estabelecidos para as apresentações públicas da orquestra, em qualquer localidade;
8º - em qualquer parte em que a orquestra se apresente publicamente, os músicos deverão envergar os seguintes trajes, abaixo discriminados, que poderão, caso a natureza do concerto exija, ser modificados, dependendo de prévio aviso:
Masculino
a) camisa branca
b) gravata preta, modelo clássico
c) terno azul marinho ou preto
d) sapatos pretos
e) meias pretas
Feminino
a) vestido preto
b) sapatos pretos
9º - nos ensaios ou nos concertos, os instrumentistas, membros da orquestra, deverão apresentar-se com os instrumentos adequados;
10º - quando os instrumentos forem transportados em condução fornecida pela direção da orquestra, esta será responsável por qualquer dano causado, devendo, para tanto o instrumento ser entregue em condições adequadas ao transporte.

Art. 13.  Deverão os instrumentistas da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas:
a) apresentar-se sempre em perfeitas condições técnicas, morais e educacionais;
b) acatar as determinações emanadas da direção, quer no terreno artístico, quer no disciplinar.

Art. 14.  É vedado ao instrumentista contratado:
a) fumar durante os ensaios;
b) ingerir bebidas alcoólicas durante os ensaios, concertos ou viagens;
c) abandonar o concerto ou ensaio, sem permissão do maestro responsável;
d) praticar qualquer ato que prejudique o bom nome da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
e) conversar durante os ensaios ou concertos.

Art. 15.  Os componentes do setor artístico da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, devem respeito e acatamento às determinações de caráter técnico-artístico, emanadas do "spalla."
Parágrafo único.  No impedimento do "spalla" este será substituído pelo "concertino."

Art. 16.  O não cumprimento, pelos instrumentistas ou elementos técnicos contratados, das disposições contidas no artigo 14, do presente decreto, acarretará as seguintes penalidades :
a) advertência
b) repreensão
c) suspensão
d) rescisão do contrato

Art. 17.  A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de natureza leve, de desobediência ou falta de cumprimento das obrigações deste decreto, devendo, constar somente do assentamento pessoal.
Parágrafo único.  Aplicar-se-á a pena de advertência ao contratado quem não comparecer aos ensaios no horário estabelecido, previsto sempre um prazo de 10 (dez) minutos, como tolerância.

Art. 18.  A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casas de desobediência ou falta de cumprimento das obrigações deste decreto e na reincidência do fato previsto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 19.  A pena de suspensão, que não ultrapassará de 15 (quinze) dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único - Se houver conveniência, poderá a pena de suspensão, ser convertida em multa até 50%, por dia, da remuneração do contratado, obrigado este a executar o serviço.

Art. 20.  Aplicar-se-á pena de rescisão do contrato nos casos de:
I - ato de improbidade;
II - incontinencia de conduta ou mau procedimento;
III - desídia no desempenho de suas funções;
IV - embriaguez habitual ou em serviço;
V - ato de indisciplina ou insubordinação;
VI - abandono da função;
VII - ato definido como crime praticado em serviço, salvo caso de legítima defesa.
§ 1º  Caracterizar-se-á o abandono da função pela ausência injustificada do contratado, por período superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício de forma contínua e 30 (trinta) alternados.
§ 2º  Apurada a ausência, será o contratado intimado pela imprensa, mediante edital, a comparecer ao serviço ou justificar as faltas.

Art. 21.  São competentes para aplicação das penalidades previstas no artigo 16:
a) o maestro titular, aos demais integrantes da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, nos casos de advertência e repreensão;
b) o diretor do D.E.D.C., nos casos de advertência e repreensão ao maestro titular;
c) o Secretário de Educação e Cultura, a todos os contratados da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, nos casos de suspensão;
d) o Prefeito, nos casos de rescisão contratual, após processo de sindicância, para apuração do fato.

Art. 22.  Computar-se-á como de efetivo exercício da função, a ausência do contratado por motivo de doença, devidamente comprovada através do atestado médico fornecido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde e Higiêne da Prefeitura.
Parágrafo único.  Será rescindido o contrato desde que a ausência prevista no artigo anterior ultrapasse a 120 dias.

Art. 23.  Compete ao maestro titular, maestro substituto, administrador e ao redator-arquivista musical contratados pela Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, preencher 120 (cento e vinte) horas de trabalho, durante o mês, nas condições estipuladas no artigo 12, letra "a", incisos 1º a 7º, deste decreto.

Art. 24.  Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de agosto de 1966.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na data supra

DEOCLESIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E