Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 2.840, DE 31 DE AGOSTO DE 1966
Dá regulamentação à Lei nº 3.421, de 29/12/1965, que criou a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.
O Prefeito de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 25, da Lei Estadual número 9.205 de 28 de dezembro de 1965.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.421, de 29 de dezembro de 1965, que criou a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 31 de Agosto de 1.966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
1 - promover a difusão, incrementar o aperfeiçoamento e resguardar os valores da música brasileira.
2 - Realizar concertos, festivais, concursos, intercâmbio com outros órgãos afins nacionais e estrangeiros.
3 - Cultuar e preservar a obra do insigne maestro campineiro Antônio Carlos Gomes.
4 - Prestar assistência a órgãos congeneres particulares ou oficiais, quando solicitada.
a - um maestro titular
b - um maestro substituto
c - um administrador
d - um redator - arquivista musical
e - sessenta instrumentistas.
a - 12 primeiros violinos
b - 10 segundos violinos
c - 7 violas
d - 5 violoncelos
e - 5 contrabaixos
f - 2 flautas
g - 1 otaviano
h - 2 oboés
i - 1 côrno-inglês
j - 2 clarinetes
l - 1 clarone
m - 2 fagotes
n - 1 contra-fagote
o - 2 trompas
p - 2 trombones
q - 1 tuba
r - 1 harpa
s - 1 piano
t - 1 tímpano
u - 1 acessório
1 - maestro: três (3) salários mínimos regionais vigentes;
2 - maestro-substituto: dois (2) salários mínimos vigentes;
3 - administrador: dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
4 - redator-arquivista musical: dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
5 - 1º dos primeiros violinos: dois e meio (2 1|2) salários mínimos regionais vigentes;
6 - 1º dos demais instrumentos; dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
7 - todos os instrumentos: um e meio (1 1|2) salário mínimo regional vigente.
Parágrafo único. O maestro titular será de livre escolha do Secretário de Educação e Cultura, que poderá, para este fim, designar uma comissão composta de tres membros, devendo esta, no prazo de trinta dias, oferecer sugestão quanto à contratação.
a - organizar em conjunto com o maestro substituto, com o administrador e com o redator-arquivista musical, a programação artística da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, submetendo-a, previamente, à apreciação do Secretário de Educação e Cultura que poderá ouvir o Conselho Municipal de Educação e Cultura;
b - ensaiar e preparar a orquestra;
c - reger os concertos programados quando, para tal, não for convidado outro regente;
d - elaborar o repertório da orquestra;
e - acompanhar a orquestra em todás as suas manifestações de caráter artístico;
f - articipar da escolha dos instrumentistas a serem contratados para a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
g - sugerir a contratação de solistas ou regentes nacionais ou estrangeiros, para a realização de concertos, elaborando, juntamente com esses, os programas a serem cumpridos;
h - participar da formação dos conjuntos de cordas e de sopro, que passarão a participar dos trabalhos de divulgação musical, tomando as seguintes denominações: Quarteto de Cordas, Conjunto de Cordas e Conjunto de Sopro da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas:
i - observar e fazer cumprir o determinado neste decreto.
Parágrafo único. O candidato ao posto de maestro substituto terá de provar, documentadamente, estar credenciado por atividades já realizadas em relação à regencia de orquestra.
a - organizar, juntamente com o maestro titular e o redator-arquivista musical e de comum acordo com o Secretário de Educação e Cultura, a programação artística da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
b - ensaiar e preparar a orquestra, segundo as determinações do maestro titular;
c - participar, juntamente com o redator-arquivista musical, dos trabalhos necessários para que a apresentação da orquestra nos lugares programados, seja cumprida a tempo e hora;
d - reger concertos quando para isso houver determinação;
e - substituir o maestro titular em seus impedimentos;
f - observar e fazer cumprir o determinado no presente decreto.
a - organizar juntamente com o maestro titular, com o maestro substituto e de comum acordo com o Secretário de Educação e Cultura, a programação da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
b - organizar a administração da orquestra, assim como, acompanhar os seus trabalhos, juntamente com o redator-arquivista musical;
c - elaborar o orçamento para o funcionamento normal da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
d - elaborar, juntamente com o redator-arquivista musical, os planos de execução de programas, divulgação de todas as atividades promocionais, referentes à Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
e - representar a orquestra em congressos, grupos de trabalho ou qualquer atividade relacionada com os objetivos do conjunto;
f - despachar com o Secretário de Educação e Cultura, de acordo com as determinações deste, os assuntos referentes à orquestra.
a - elaborar, juntamente com o maestro titular e o maestro substituto, os planos para a execução de programas promocionais, visando a divulgação dos trabalhos da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
b - elaborar fichário ou arquivo do repertório da orquestra;
c - manter contacto com a gráfica impressora dos programas para que estes sejam devidamente entregues a tempos
d - providenciar a publicidade junto aos órgãos da imprensa;
e - distribuir e colocar nas estantes as partes musicais de acordo com a instrumentação;
f - tomar sob sua responsabilidade as partituras musicais pertencentes à orquestra ou alugadas;
g - acatar as ordens da direção;
h - acompanhar a orquestra em todas as suas manifestações;
i - copiar as partes desgastadas das partituras.
Parágrafo único. A contratação de todos os componentes que integram a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, nos têrmos da Lei nº 3.421, de 29 de dezembro de 1965, será por prazo nunca inferior a 1 (um) ano e não superior a 3 (três) anos.
a - preencher 120 (cento e vinte) horas de trabalho, durante o mês, podendo estar assim especificadas:
1º - ensaios semanais de 18 (dezoito) horas incluindo-se o tempo de descanso;
2º - descanso semanal, preferivelmente domingo;
3º - será computado, para efeito de hora/trabalho, o período de 24 horas, quando houver programação de espetáculos no interior do Estado;
4º - após cada concerto realizado haverá um dia de descanso. que poderá ser o dia imediato ao da realização do espetáculo;
5º - os ensaios deverão ser levados a efeito, quando marcados, mesmo que exista programação de concerto a realizar-se no mesmo dia do ensaio marcado;
6º - observar rigorosamente o horário de entrada e saída nos ensaios determinados, devendo, para isto, assinar livro ou relógio ponto;
7º - observar rigorosamente os horários estabelecidos para as apresentações públicas da orquestra, em qualquer localidade;
8º - em qualquer parte em que a orquestra se apresente publicamente, os músicos deverão envergar os seguintes trajes, abaixo discriminados, que poderão, caso a natureza do concerto exija, ser modificados, dependendo de prévio aviso:
Masculino
a) camisa branca
b) gravata preta, modelo clássico
c) terno azul marinho ou preto
d) sapatos pretos
e) meias pretas
Feminino
a) vestido preto
b) sapatos pretos
9º - nos ensaios ou nos concertos, os instrumentistas, membros da orquestra, deverão apresentar-se com os instrumentos adequados;
10º - quando os instrumentos forem transportados em condução fornecida pela direção da orquestra, esta será responsável por qualquer dano causado, devendo, para tanto o instrumento ser entregue em condições adequadas ao transporte.
a) apresentar-se sempre em perfeitas condições técnicas, morais e educacionais;
b) acatar as determinações emanadas da direção, quer no terreno artístico, quer no disciplinar.
a) fumar durante os ensaios;
b) ingerir bebidas alcoólicas durante os ensaios, concertos ou viagens;
c) abandonar o concerto ou ensaio, sem permissão do maestro responsável;
d) praticar qualquer ato que prejudique o bom nome da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
e) conversar durante os ensaios ou concertos.
Parágrafo único. No impedimento do "spalla" este será substituído pelo "concertino."
a) advertência
b) repreensão
c) suspensão
d) rescisão do contrato
Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de advertência ao contratado quem não comparecer aos ensaios no horário estabelecido, previsto sempre um prazo de 10 (dez) minutos, como tolerância.
Parágrafo único - Se houver conveniência, poderá a pena de suspensão, ser convertida em multa até 50%, por dia, da remuneração do contratado, obrigado este a executar o serviço.
I - ato de improbidade;
II - incontinencia de conduta ou mau procedimento;
III - desídia no desempenho de suas funções;
IV - embriaguez habitual ou em serviço;
V - ato de indisciplina ou insubordinação;
VI - abandono da função;
VII - ato definido como crime praticado em serviço, salvo caso de legítima defesa.
a) o maestro titular, aos demais integrantes da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, nos casos de advertência e repreensão;
b) o diretor do D.E.D.C., nos casos de advertência e repreensão ao maestro titular;
c) o Secretário de Educação e Cultura, a todos os contratados da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, nos casos de suspensão;
d) o Prefeito, nos casos de rescisão contratual, após processo de sindicância, para apuração do fato.
Parágrafo único. Será rescindido o contrato desde que a ausência prevista no artigo anterior ultrapasse a 120 dias.
Campinas, 31 de agosto de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na data supra
DEOCLESIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E