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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.648, DE 24 DE JANEIRO DE 1962

Dispõe sobre a criação dos órgãos julgadores, suas atribuições e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS JULGADORES

Art. 1º.  São órgãos julgadores em matéria tributária da Prefeitura Municipal de Campinas, - vetado - e o Tribunal Municipal de Impostos e  taxas, criados por esta Lei.

Art. 2º.  Vetado.
§ 1º  Vetado.
§ 2º  Vetado.

Art. 3º.  Vetado.

Art. 4º.  O Tribunal Municipal de Impostos e Taxas compõe-se de duas Câmaras Julgadoras, um Presidente, uma Secretaria Administrativa e um Assessor Jurídico.
§ 1º  As Câmaras compõem-se de cinco (5) membros, cada uma, sendo dois representantes da Fazenda Municipal e três (3) dos Contribuintes.
§ 2º  Haverá um suplente para cada Juiz do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, obedecendo suas indicações e nomeações o mesmo critério
representativo.
§ 3º  Os componentes das Câmaras elegerão os seus Presidentes.
§ 4º  A medida da necessidade poderá o Executivo criar outras.

Art. 5º.  Compete ao Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, em sessão plenária:
a)  julgar os recursos de embargos opostos às decisões não unânimes das Câmaras Julgadoras;
b)  julgar os recursos de revista opostos às suas decisões divergentes;
c)  elaborar seu Regimento Interno, submetendo a sua aprovação ao Prefeito Municipal;
d)  propor ao Chefe do Executivo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Município, e que visem, principalmente, o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
e)  propor ao Chefe do Executivo todas as medidas necessárias ao bom funcionamento dos órgãos julgadores da Prefeitura.

Art. 6º.  As atribuições do Presidente, da Secretaria e do Assessor Jurídico do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas e dos demais membros componentes dor órgãos julgadores serão fixadas no Regimento Interno.

Art. 7º.  As funções de Juiz do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas serão remuneradas pela forma de "jeton", o qual será sempre igual a um décimo (1/10) do salário mínimo vigente para a cidade de Campinas e pago por sessão que o Juiz comparecer.
§ 1º  Ao servidor municipal designado para as funções de Juiz do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias inerentes aos seus cargos e funções.
§ 2º  Vetado.

Art. 8º.  Ficam instituídas, nos serviços criados por esta lei, as funções necessárias ao desempenho das atribuições dos membros dos órgãos julgadores.

Art. 9º.  O preenchimento das funções nos órgãos julgadores será efetuado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair:
a)  Vetado.
b)  para o Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, em servidor municipal para preenchimento dos representantes da Fazenda Municipal e em contribuintes indicados pelo Clube dos Advogados de Campinas, pela Associação Comercial e Industrial de Campinas e Associação Rural de Campinas, para preenchimento dos representantes dos contribuintes.
Parágrafo Único.  Para a nomeação dos representantes dos contribuintes as entidades mencionadas neste artigo farão a indicação através de listas tríplices.

Art. 10º. O Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, será nomeado pelo Prefeito para um período de dois (2) anos, sendo também este o prazo de duração do mandato dos demais membros dos órgãos julgadores, que poderão ser reconduzidos.

Art. 11.  Ficam criados, por esta Lei, na Prefeitura Municipal, os seguintes cargos:
a)  um (1) de Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, padrão "M",
b)  um (1) de Encarregado de Secretaria do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, padrão "G" e
c)  um (1) de Assessor Jurídico padrão "L".
Parágrafo Único. Os cargos de Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas e de Assessor Jurídico, criados por esta lei, serão preenchidos obrigatoriamente por bacharéis em direito, que contém cinco (5) anos, no mínimo, de exercício profissional.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12.  A competência julgadora dos órgãos criados por esta Lei, se estende aos demais tributos municipais, às multas e aos autos de infração.

Art. 13.  Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer à Comissão de Avaliação, a sua prévia avaliação, pagando o requerente, os emolumentos previstos em lei.
§ 1º  Não se conformando com a avaliação, poderá o adquirente pagar o imposto sobre o preço que a escritura consignar, promovendo, a Prefeitura, a cobrança da diferença na forma prevista na presente lei, sem prejuízo da reclamação e dos recursos assegurados ao interessado.
§ 2º  As avaliações prévias serão válidas por 60 (sessenta) dias, a contar da data da avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação.
Art. 14. Os pedidos de isenção ou imunidade fiscal serão apreciados, sempre, primeiro pelo Chefe da Repartição competente, ouvindo prévia e obrigatoriamente, a repartição lançadora.
Parágrafo Único.  Do ato que tenha decidido o pedido, caberá recurso ao Tribunal Municipal de Impostos e taxas, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do mesmo pela imprensa oficial.
Art. 15.  Fica revogado, em seu inteiro teor, o Título XII da Lei nº 2609, de 7 de novembro de 1961.

Artigo 16º.  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento, suplementada se necessário.


Artigo 17º.  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 18º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Campinas, aos 24 de janeiro de 1962.


DR. JOÃO DE SOUZA COELHO
Vice-Prefeito Municipal, em exercício


Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal de


Campinas, em 24 de janeiro de 1962.


DR. PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do Expediente