Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.648, DE 24 DE JANEIRO DE 1962
Dispõe sobre a criação dos órgãos julgadores, suas atribuições e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Art. 1º. São órgãos julgadores em matéria tributária da Prefeitura Municipal de Campinas, - vetado - e o Tribunal Municipal de Impostos e taxas, criados por esta Lei.
Art. 2º. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 3º. Vetado.
Art. 4º. O Tribunal Municipal de Impostos e Taxas compõe-se de duas Câmaras Julgadoras, um Presidente, uma Secretaria Administrativa e um Assessor Jurídico.
§ 1º As Câmaras compõem-se de cinco (5) membros, cada uma, sendo dois representantes da Fazenda Municipal e três (3) dos Contribuintes.
§ 2º Haverá um suplente para cada Juiz do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, obedecendo suas indicações e nomeações o mesmo critério
representativo.
§ 3º Os componentes das Câmaras elegerão os seus Presidentes.
§ 4º A medida da necessidade poderá o Executivo criar outras.
Art. 5º. Compete ao Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, em sessão plenária:
a) julgar os recursos de embargos opostos às decisões não unânimes das Câmaras Julgadoras;
b) julgar os recursos de revista opostos às suas decisões divergentes;
c) elaborar seu Regimento Interno, submetendo a sua aprovação ao Prefeito Municipal;
d) propor ao Chefe do Executivo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Município, e que visem, principalmente, o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
e) propor ao Chefe do Executivo todas as medidas necessárias ao bom funcionamento dos órgãos julgadores da Prefeitura.
Art. 6º. As atribuições do Presidente, da Secretaria e do Assessor Jurídico do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas e dos demais membros componentes dor órgãos julgadores serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 7º. As funções de Juiz do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas serão remuneradas pela forma de "jeton", o qual será sempre igual a um décimo (1/10) do salário mínimo vigente para a cidade de Campinas e pago por sessão que o Juiz comparecer.
§ 1º Ao servidor municipal designado para as funções de Juiz do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias inerentes aos seus cargos e funções.
§ 2º Vetado.
Art. 8º. Ficam instituídas, nos serviços criados por esta lei, as funções necessárias ao desempenho das atribuições dos membros dos órgãos julgadores.
Art. 9º. O preenchimento das funções nos órgãos julgadores será efetuado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair:
a) Vetado.
b) para o Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, em servidor municipal para preenchimento dos representantes da Fazenda Municipal e em contribuintes indicados pelo Clube dos Advogados de Campinas, pela Associação Comercial e Industrial de Campinas e Associação Rural de Campinas, para preenchimento dos representantes dos contribuintes.
Parágrafo Único. Para a nomeação dos representantes dos contribuintes as entidades mencionadas neste artigo farão a indicação através de listas tríplices.
Art. 10º. O Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, será nomeado pelo Prefeito para um período de dois (2) anos, sendo também este o prazo de duração do mandato dos demais membros dos órgãos julgadores, que poderão ser reconduzidos.
Art. 11. Ficam criados, por esta Lei, na Prefeitura Municipal, os seguintes cargos:
a) um (1) de Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, padrão "M",
b) um (1) de Encarregado de Secretaria do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, padrão "G" e
c) um (1) de Assessor Jurídico padrão "L".
Parágrafo Único. Os cargos de Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas e de Assessor Jurídico, criados por esta lei, serão preenchidos obrigatoriamente por bacharéis em direito, que contém cinco (5) anos, no mínimo, de exercício profissional.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. A competência julgadora dos órgãos criados por esta Lei, se estende aos demais tributos municipais, às multas e aos autos de infração.
Art. 13. Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer à Comissão de Avaliação, a sua prévia avaliação, pagando o requerente, os emolumentos previstos em lei.
§ 1º Não se conformando com a avaliação, poderá o adquirente pagar o imposto sobre o preço que a escritura consignar, promovendo, a Prefeitura, a cobrança da diferença na forma prevista na presente lei, sem prejuízo da reclamação e dos recursos assegurados ao interessado.
§ 2º As avaliações prévias serão válidas por 60 (sessenta) dias, a contar da data da avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação.
Art. 14. Os pedidos de isenção ou imunidade fiscal serão apreciados, sempre, primeiro pelo Chefe da Repartição competente, ouvindo prévia e obrigatoriamente, a repartição lançadora.
Parágrafo Único. Do ato que tenha decidido o pedido, caberá recurso ao Tribunal Municipal de Impostos e taxas, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do mesmo pela imprensa oficial.
Art. 15. Fica revogado, em seu inteiro teor, o Título XII da Lei nº 2609, de 7 de novembro de 1961.
Artigo 16º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 17º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 18º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 24 de janeiro de 1962.
DR. JOÃO DE SOUZA COELHO
Vice-Prefeito Municipal, em exercício
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal de
Campinas, em 24 de janeiro de 1962.
DR. PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do Expediente