Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.688 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

Proíbe perturbar o bem estar e sossego público.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º  Fica expressamente proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos, ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos, de   qualquer natureza, ou com a produção de sons julgados excessivos.

Artigo 2º  Incluem-se na proibição constante desta Lei:
a)  os motores de veículos desprovidos de abafadores, em mau estado de funcionamento, ou que sejam usados com escapamento aberto;
b)  as buzinas, apitos, tímpanos, campainhas, sereias e outros aparelhos semelhantes;
c)  a propaganda por meio de bandas de música, tambores, fanfarras, matracas, cornetas e outros sinais;
d)  o emprego abusivo de rádios e alto-falantes pelas instituições e pelas casas que os vendem, e por outros estabelecimentos comerciais que   deles se utilizam para fins artísticos ou para o deleite de seus frequentadores;
e)  a queima de morteiros, bombas, rojões e outros fogos;
f)  a manutenção, na zona urbana, de animais barulhentos.

Artigo 3º  Não se compreendem nas proibições desta Lei:
a)  a propaganda eleitoral dentro do prazo fixado pelas autoridades competentes;
b)  o toque de sinos e alto-falantes das igrejas ou templos de qualquer culto, sem prejudicar o bem-estar público;
c)  as fanfarras e bandas de música, quando em procissões, cortejos e outros desfiles públicos;
d)  as máquinas e aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, uma vez não funcionem além das 19 horas, prazo este que poderá ser  ultrapassado, desde que haja concordância, por escrito dos vizinhos.
e)  as sereias e aparelhos de carros de socorro ou do Corpo de Bombeiros;
f)  os apitos, buzinas, toque e silvos de fábricas, desde que utilizados exclusivamente para anunciar o horário de entrada ou saída dos seus  empregados;
g)  as manifestações públicas nos campos esportivos;
h)  os festejos comemorativos de grandes datas nacionais ou acontecimentos atuais de vulto.
i)  o toque de sereias pelos jornais e rádio-emissoras, para anunciar a hora certa ou noticias, sensacionais.

Artigo 4º  No mês de junho será tolerada, a queima de fogos inofensivos, não ruidosos ou de fraco estampido, das 7 às 22 horas, respeitadas as determinações policiais sobre a matéria.

Artigo 5º  Excepcionalmente serão toleradas as tradicionais manifestações populares na passagem de ano e na época do Carnaval.

Artigo 6º  Nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, tribunais ou igrejas, nas horas de seu funcionamento, e, permanentemente,  no caso de hospitais, clínicas e sanatórios, ficam proibidos todos os ruídos mencionados por esta Lei, mesmo aqueles   excepcionalmente autorizados pelos artigos 4º e 5º.

Artigo 7º  Os estabelecimentos comerciais especializados na venda, de discos ou de aparelhos sonoros e musicais poderão fazê-lo funcionar e  reproduzir os discos, a fim de demonstrá-los aos seus fregueses, em tom moderado.

Artigo 8º  Em todo recinto onde haja execução ou reprodução de anúncios musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão   estes sofrer redução de intensidade após às 22 horas, a fim de não ser perturbado o sossego da vizinhança.

Artigo 9º  Pelas infrações desta Lei serão aplicadas multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00 elevadas ao dobro nas reincidências.

Artigo 10.  Fora do horário normal somente a juízo da Prefeitura será permitido o funcionamento dos estabelecimentos cujo trabalho perturbe o   sossego e a comodidade da vizinhança.

Artigo 11.  O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Artigo 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 20 de dezembro de 1956.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

DR. ANTONIO LEITE CARVALHAES
Secretário das Finanças

ENG. PAULO SILVA PINHEIRO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 20 de dezembro de 1956.

O Diretor,
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA