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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.302 DE 20 DE OUTUBRO DE 1958

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 1135, DE 17 DE JULHO DE 1957, QUE DEU REGULAMENTO AO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições na forma do artigo 52, nº 1, da Lei Estadual nº 01, de 18 de setembro de 1947, 

DECRETA:

Artigo 1º - O parágrafo 1º do artigo 20, o parágrafo único do artigo 31, artigo 36 o parágrafo 1º do artigo 37 e o parágrafo 3º do artigo 44 do Decreto nº 1135, de 17 de julho de 1957, que deu regulamento ao funcionamento dos Cemitérios Municipais de Campinas, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 20 - ................................................................................................................
§ 1º - Por sepultura provisória entende-se aquela cedida pelo prazo de três (03) anos para adultos e um ano e meio (1 ¹/²) para os menores de seis (06) anos. Findos esses prazos, e após trinta (30) dias, serão removidos os restos mortais do cadáver nela sepultado."

"Art. 31 -  ................................................................................................................
§ Único - As sepulturas concedidas nos termos deste artigo, serão consideradas perpétuas, se dentro do prazo de três (03) anos, a contar da data da concessão, forem construídos túmulos."

"Art. 36 - As concessões provisórias poderão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 20, transformar-se em perpétua, desde que os interessados, mediante requerimento, paguem as taxas e emolumentos devidos."
"Art. 37 -  ................................................................................................................
§ 1º - Em cada gaveta, só se fará um enterramento, não podendo ser aberta para outro, antes de decorridos três (03) anos."

"Art. 44 -  ...........................................................................................................
§ 1º -  ................................................................................................................
§ 2º -  ................................................................................................................
§ 3º - Depois de passado o prazo julgado necessário para a consumação do cadáver, nos terrenos de concessão provisória, nos termos do § 1º do artigo 20".

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na dato de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Campinas, 20 de outubro de 1958

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

DR. ROBERTO ANGELO BARBOSA
Secretário de Saúde e Higiene

DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura, em 20 de outubro de 1958.

ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor do Departamento do Expediente