Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1465, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Regulamenta a Lei 1.458, de 27/04/1956, que autoriza a instalação de mesas, cadeiras e toldos para serviços de bar e confeitaria ao ar livre, em áreas e espaços públicos.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições na forma do artigo  52, nº1 da Lei Estadual nº1, de 18 de setembro de 1947,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 1.458, de 27 de abril de 1956, que autoriza a instalação de mesas, cadeiras e toldos para serviços de Bar e Confeitaria ao Ar Livre em área ou espaços de uso público no Municipio de Campinas;

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de setembro de 1959.

José Nicolau Ludgero Maselli - Prefeito Municipal

 REGULAMENTO

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Campinas autorizado a permitir mediante concorrência pública e a título precário, a instalação de mesas, cadeiras e toldos para serviços de bar e confeitaria ao ar livre, em áreas ou espaços de uso público.
Parágrafo 1º As mesas e cadeiras devem ser de armação metálica.
Parágrafo 2º As prateleiras e demais utensílios devem ser de aço inoxidavel.
Parágrafo 3º O interessado deverá apresentar um projeto referente ao que pretende, com indicação do local.

Art. 2º Quando o espaço a ser utilizado seja o passeio público deverá ter no mínimo 5,00m (cinco metros) de largura.
Parágrafo 1º A colocação de mesa, toldos e cadeiras , para o serviço de bar e confeitaria ao ar livre, não poderá impedir  a livre circulação de pedestres e a estética do local.

Art. 3º a titulo de concssão a Prefeitura cobrará uma taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por metro quadrado.
Parágrafo 1º O pagamento dessa taxa será sempre adiantamente efetuado.

Parágrafo 2º Os concessionários dos serviços prestados por este decreto não poderão transferir, vender ou doar a área posta em decorrência.

Art. 4º Não entrarão em concorrência pública os locais situados diante de estabelecimentos  comerciais que se dediquem ao comércio de gêneros mecionados no art. 1º deste Regulamento  ficando os seus proprietários com exclusividade dos mesmos; contanto que o local comporte o serviço e desde que cumpram as demais exigências deste decreto

Art. 5º Aos infratores deste decreto aplicar-se-à a multa que varia de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), podendo ainda, a Prefeitura promover a cassação da concessão.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campinas, aos 15 de setembro de 1959.

José Nicolau Ludgero Maselli - Prefeito Municipal

Ayrton José do Couto - Secretário das Finanças

Engo. José Benedito de Mello - Sec. de Obras e Servs. Públicos

Dr. Wilson de Almeida - Sec. dos Negs. Ints. e Jurídicos

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 15 de setembro de 1959.

Álvaro Ferreira da Costa - Diretor