Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1859, DE 11 MARÇO DE 1958.
Cria o Museu Histórico da Cidade de Campinas.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Museu Histórico de Campinas, destinado a reunir e guardar documentos, livros, peças de diversos genêros como sejam: imóveis, estampas, fotografias e objetos que possam contribuir para o conhecimentos e estudo das atividades sociais, religiosas, políticas, artísticas, históricas, econômicas, comerciais, industriais e agrícolas do município e biografia dos seus grandes filhos, ou homens ilustres e prestimosos nela radicados - a fim de estimular a difusão dos seus conhecimentos e a educação cívica do povo, em tudo quanto se refira ao seu passado social e político.
Art. 2º Ao Museu Histórico será oportunamente incorporado o Arquivo Municipal de conformidade com Atos da Prefeitura Municipal expedidos após a consulta ao Conselho do Museu e do Arquivo e aprovação da Câmara.
Art. 3º Como orgão consultivo da nova instituição e fiscalizador das suas atividades, fica criado um Conselho, composto de pessoas reconhecidamente idôneas, e capazes pela sua ilustração e conhecimentos especializados, de apresentarem subsídios, sugestões e normas quanto à instalação do Museu e do Arquivo e a maior eficiência das suas atividades.
§ 1º Este Conselho será composto, a juízo do Prefeito Municipal, no máximo de oito membros, dos quais, a maioria residente no Município. Suas reuniões serão realizadas na sede da instituição, obrigatoriamente, uma vez por mês, para estudo das questões relativas à organização e atividades a ela atinentes. Estarão automaticamente destítuidos os membros que, sem justificatição aceita, faltarem a mais de 3 reuniões.
§ 2º As deliberações do Conselho serão comunicadas ao Prefeito sugestões, competindo ao Prefeito a adoção e determinação de providências para os trabalhos da instituição, organização do pessoal e quaisquer ordens de serviço.
Art. 4º Na composição do Conselho entrarão. escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal: 1 vereador, 1 representante das Congregações dos Institutos de Ensino, 1 jornalista e outras pessoas de reconhecido sober e idoneidade as quais, numa de suas reuniões, escolherão um presidente com mandato de dois anos.
Art. 5º Compete ao Conselho:
a) prestar a Municipalidade, como órgão consultivo, sempre que lhe seja solicitado, informações, pareceres e sugestões referentes à organização, aquisições e serviços de Museu e do Arquivo;
b) promover a coleta de objetos, documentos, peças e reproduções que interessem à organização do Museu e do Arquivo, mediante solicitações aos seus proprietários ou detentores iou por aquisição, compra ou permuta, para tanto obtendo a necessária autorização do Prefeito Municipal;
c) zelar pela conservação do patrimônio histórico do Município, como prédios, monumentos, logradouros e construções históricas, etc., fazendo levantar o cadastro completo dessas relíquias e promovendo o resguardo de sua integridade, de acordo com a legislação federal vigente;
d) manter intercâmbio cultural com as intituições congêneres do país ou do estrangeiro e promover ação conjunta com as instituições públicas e particulares de defesa do patrimônio histórico nacional;
e) organizar, anualmente o orçamento dos encargos do Museu, tanto para as futuras instalações e aquisições, como para o dos funcionários, e respectivos vencimentos;
f) promover sessões comemorativas das datas e fatos ligados à história do Município, do Estado ou da Nação, convidando, para isso, pessoas habilitadas, pelos estudos e trabalhos, a darem desempenho cabal à esses encargos;
g) estabelecer, ouvido o Prefeito, o Regimento Interno, horário de visitas ao Museu e as providências para a guarda, fiscalização e inventário dos objetos, peças e documentos pertencentes às suas coleções;
h) distribuir, entre os seus componentes, as atribuições relativas aos vários ramos dos objetos e peças recebidas.
Art. 6º O Museu Histórico constituirá um serviço subordinado à Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 7º O Museu se instalará e funcionará em prédio ou edifício tomado em locação, até que possa faze-lo em sede própria, adquirida ou construída pela Municipalidade, e terá o seu pessoal, subordinado em suas funções burocráticas, ao Secretário de Educação e Cultura e quanto às instituições e atividades técnicas ao Conselho mencionado no Art. 3º.
Art. 8º Para as despesas iniciais de instalação e funcionamento do Museu, fica aberto um crédito de Cr$ 500.000,00.
Art. 9º Para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Sr. Prefeito autorizado a fazer as operações de crédito necessárias.
Art. 10. O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 11 de março de 1958.
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Prof. Mario Gianinni
Secretário de Educação e Cultura
Dr. Antonio Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças
Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 11 de março de 1958.
O Diretor
Álvaro Ferreira da Costa